2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
477
alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 333/TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente
aduzidos no acórdão para analisar as temáticas impugnadas ("o fato
Fundamentação
de os substituídos adentrarem a área de risco (nos moldes da
alínea g, do item 3, do anexo 2, da NR-16), ainda que o tempo de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
exposição, em relação à jornada laboral, seja considerado mínimo,
Lei 13.015/2014
não tem o condão de afastar o direito ao adicional de
Lei 13.467/2017
periculosidade"), deixando assim de atacar de forma específica e
Agravante(s): BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
pormenorizada as razões de decidir do Regional e de formular seu
Advogado(a)(s): MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP - 136059)
apelo com base nas premissas fáticas que foram efetivamente
Agravado(a)(s): DEMOSTENES CARVALHO LIMA
firmadas - exigência do art. 896, §1º-A, II e III, CLT, e da Súmula
Advogado(a)(s): EDUARDO BARRETO PERDIGAO FILHO (CE -
422, I, TST.
18783)
Seguimento denegado.
FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DE BARROS (CE - 6742)
CONCLUSÃO
OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO (CE - 5542)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2018 - aba
Intime-se.
expedientes e recurso apresentado em 05/10/2018 - ID. d6d8549 ).
Publique-se.
Regular a representação processual (ID. a31c1ba).
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Depósito recursal efetuado (Id. dc7db44). Custas recolhidas (Id.
Fortaleza, 27 de março de 2019.
99016c4).
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Recebo o agravo.
Presidência
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal.
/jgtr
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
Assinatura
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
FORTALEZA, 2 de Abril de 2019
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Desembargador(a) do Trabalho
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
Decisão
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
Processo Nº RO-0001428-65.2017.5.07.0013
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRIDO
DEMOSTENES CARVALHO LIMA
ADVOGADO
EDUARDO BARRETO PERDIGAO
FILHO(OAB: 18783/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO
DE BARROS(OAB: 6742/CE)
ADVOGADO
OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO
FILHO(OAB: 5542/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
- DEMOSTENES CARVALHO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 28 de março de 2019.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência