2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
649
Juízo garantido.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DOS MEIOS EXECUTIVOS CONTRA A RECLAMADA PRINCIPAL
Assinatura
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST,
somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por
inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,
NATAL, 6 de Junho de 2017
de modo que descabe análise de violação à legislação
infraconstitucional, contrariedade à Súmula ou OJ do TST e
divergência jurisprudencial.
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador Federal do Trabalho
Quanto às alegadas violações aos princípios dos incisos II, XXXVI,
LIV, LV do artigo 5º, e outros preceitos da CRFB/1988, inadmissível
Notificação
a revista, pois inviável aferir, na hipótese, as apontadas ofensas a
dispositivos constitucionais, porquanto sua demonstração somente
se possibilita por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto
no § 2º do art. 896 da CLT.
Nesse arquétipo, é assente o entendimento do c. TST e do e. STF
no sentido de que, "em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
Processo Nº AP-0074000-78.2012.5.21.0021
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO
LETICIA DE ANDRADE
ALBUQUERQUE MARQUES(OAB:
13165/RN)
AGRAVADO
LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO MARCELINO DO
MONTE LIMA(OAB: 7872/RN)
AGRAVADO
A P MARISCAL GONCALVES
da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
Intimado(s)/Citado(s):
- A P MARISCAL GONCALVES
circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário" (AI n. 372.358 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJU de 11.06.02 - extraído do respectivo sítio).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107906
Fundamentação