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TRT21 29/09/2017 -Pág. 1255 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 29/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017

1255

Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente

Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN,

Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN,

Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN,

Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo

Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN,

Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venhaver/

Olhod'água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN,

RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN. (2016/2016)

Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e

Enquanto as CCT's juntadas pela parte embargante assim dispõem,

Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra

nesse ponto específico:

Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro

CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA

Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN,

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)

Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN,

categoria(s) de asseio, conservação, higienização, limpeza

Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da

trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene

Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do

Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação

Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa

Ambiental Limpeza de Fachadas Dedetização Lavagem de

Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do

carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial

Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São

em RN. (2015/2015)

Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do
Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do

CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA

Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)

Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do

categoria(s) de asseio, conservação, higienização, limpeza

Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São

trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene

Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN,

Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação

Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN,

Ambiental Limpeza de Fachadas Dedetização Lavagem de

Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do

carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial

Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano

em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN,

Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN,

Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN,

Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN,

Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN,

Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN,

Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN,

Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN,

Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN,

Várzea/RN, Venhaver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila

Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN,

Flor/RN. (2016/2016)

Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN,

Pontuo, ainda, que as normas em comento expressam em sua

Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN,

cláusula quinta (reclamante) e a terceira (reclamada) os cargos

Cearámirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel

abrangidos.

João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor

O cargo da reclamante era Auxiliar de serviços gerais, com

Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN,

exercício de suas funções na Escola Municipal de São Romão,

Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN,

conforme item 30 da exordial. E fazendo um comparativo entre as

Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN,

normas acima citadas, temos que as CCT's aplicáveis são as

Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dixsept Rosado/RN,

colacionadas pela parte ré, porquanto, a teor de suas cláusulas

Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN,

segunda e terceira, são as que contemplam o cargo da reclamante.

Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN,

Tendo em vista o princípio da especialização, referidas Convenções

Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de

Coletivas do Trabalho devem ser observadas por conter normas

Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN,

específicas para o cargo da reclamante, que tomam por base as

João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN,

condições particulares existentes para o caso.

Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'anta/RN, Lagoa de

Registro, mais, que, em que pese haver a determinação de

Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa

aplicabilidade da norma coletiva colacionada pela reclamada, pelas

Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís

provas colacionadas, tem-se que existem verbas a serem

Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino

adimplidas, tanto em relação ao vale alimentação quanto às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111588

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