2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
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Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS VARELA AQUINO
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE, CNPJ: 08.334.385/0001-35
Fundamentação
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA nº 0001402-95.2017.5.21.0005
Aos 11 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, a Quinta
Vara do Trabalho de Natal-RN, na sua respectiva sede, localizada
na Avenida Capitão Mor Gouveia, 1738, representada pela Juíza
Titular, Dra. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, passou a
apreciar e julgar a reclamação trabalhista, entre partes:
Reclamante: JOÃO ONOFRE SOARES
Reclamada: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos, etc.
JOÃO ONOFRE SOARES propõe reclamação trabalhista em face
de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo ter sido contratado pela
reclamada em 14.06.1972, para exercer a função de assistente
administrativo. Relata que sempre recebeu vale alimentação, que
totaliza, atualmente, R$ 640,10. Sustenta a natureza salarial do
benefício, uma vez que já o recebia quando da adesão da
reclamada ao PAT. Diz que, somente a partir de 2010, houve
previsão normativa no sentindo de declarar a natureza indenizatória
do benefício, determinando, ainda, uma contrapartida mínima de R$
0,10. Em consequência, pede o reconhecimento da natureza
salarial do valor recebido a título de vale alimentação, com os
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001402-95.2017.5.21.0007
AUTOR
JOAO ONOFRE SOARES
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
TERCEIRO
Superintendência Regional do
INTERESSADO
Trabalho e Emprego do RN
reflexos nas verbas apontadas na inicial (Fl. 36). Atribui à causa o
valor de R$ 45.000,00. Colaciona diversos documentos.
A reclamada apresenta contestação, acompanhada de diversos
documentos, suscitando plena e irrestrita quitação do contrato de
trabalho, em face da adesão do autor ao prêmio de aposentadoria
previsto em ACT; suspensão do processo pela ADPF nº 323
MC/DF, assim como pela interposição de ação coletiva com a
Intimado(s)/Citado(s):
mesma causa de pedir e pedido desta demanda individual;
- JOAO ONOFRE SOARES
prescrição total e parcial; e, no mérito, a improcedência dos
pedidos.
Impugnação à contestação anexada.
PODER JUDICIÁRIO
Em audiência, foi determinada diligência junto ao Ministério do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho e Emprego, o que foi providenciado.
Alçada fixada nos termos da inicial.
Diante dos contornos da lide, dispensados os depoimentos das
Processo: RTOrd - 0001402-95.2017.5.21.0007
AUTOR: JOAO ONOFRE SOARES, CPF: 077.206.104-15
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119028
partes, sem objeção.