2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
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Sem mais provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução.
Rejeita-se a pretensão.
Razões finais reiterativas.
Deixo de acolher a pretensão também no que atine à existência de
Malogradas as tentativas conciliatórias.
ação coletiva com a mesma causa de pedir e pedido, já que se trata
Designado o julgamento.
de opção do empregado à adesão ao processo coletivo ou o
É o Relatório.
ajuizamento de ação individual.
Fundamentação
No entanto, visando a evitar o enriquecimento ilícito do autor, diante
1. Justiça gratuita
da interposição da presente demanda, presume-se a desistência do
Em que pese a impugnação defensiva, concede-se ao reclamante o
obreiro em relação à ação coletiva, razão pela qual determino seja
benefício da justiça gratuita para isentá-lo do pagamento das custas
oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Natal-RN para fins de informar
processuais, à luz da norma contida no art. 790, § 3º da CLT, do
àquele Juízo acerca da desistência em relação a eventuais pleitos
disposto no art. 105 do CPC (Fls. 38/40) e em sintonia com a
existentes na ação coletiva de nº 0001120-03.2016.5.21.0004.
Súmula 463 do TST.
3. Prescrição
Eis o conteúdo da Súmula 463 do TST:
Defende a reclamada a aplicação do entendimento consubstanciado
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, dizendo que o
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1,
caso versa sobre prestações sucessivas decorrentes de alteração
com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
do pactuado não amparadas por preceito de lei, e, portanto,
DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT
qualquer pedido vinculado ao vale alimentação deve ser extinto com
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
resolução de mérito.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
Da análise dos autos, vislumbra-se que o demandante sustenta, na
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
inicial, que desde a sua admissão, ocorrida em 14.06.1972, vem
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
recebendo, de forma ininterrupta, valores correspondentes a vale
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
alimentação, caracterizando verdadeiro salário in natura; acrescenta
105 do CPC de 2015);
que até 2010, tais valores, não sofriam nenhum tipo de desconto,
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
tendo a reclamada, a partir de então, determinado o desconto de
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
dez centavos a título de contrapartida pelos vales alimentação
arcar com as despesas do processo.
recebidos pelo trabalhador, com o intuito patente de descaracterizar
sua natureza salarial.
2. Suspensão do processo
A reclamada, em sua contestação, registra ter instituído o benefício
A reclamada, preliminarmente, pugna pelo acolhimento do pedido
do vale alimentação a partir do Acordo Coletivo de Trabalho
de suspensão do processo até ulterior deliberação por parte do
1991/1992, ressaltando ter aderido ao Programa de Alimentação ao
Supremo Tribunal Federal, em razão da medida cautelar deferida
Trabalhador em 14.04.2004; aduz que tal benefício sempre teve
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito
caráter indenizatório, desde a sua implementação, visto que esta foi
Fundamental - ADPF nº. 323.
a intenção das partes ao firmarem o ACT 1991/1992. Informa que a
Referida medida cautelar foi concedida, depois da análise da
partir do Acordo Coletivo 2010/2011, passou a consignar no
reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual
contracheque do empregado o valor de dez centavos a título de
redação da Súmula nº. 277, do Tribunal Superior do Trabalho, no
contrapartida pela aquisição dos vale alimentação e, no Acordo
sentido de suspender todos os processos em curso e efeitos de
Coletivo 2015/2016 retirou esse desconto, passando a constar
decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que
expressamente a natureza indenizatória do benefício.
tratem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e
Ainda que acolhida a tese defensiva de que aderiu ao PAT em abril
de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase
de 2004, no entanto, tal fato não é determinante para que se
instrutória, bem como das execuções já iniciadas.
reconheça que a contagem do prazo prescricional tenha se iniciado
Não há como se acolher a pretensão da recorrente, visto que
a partir de então, até mesmo porque não houve a supressão da
inadequada ao caso dos autos, que não versa sobre a "aplicação da
parcela que já vinha sendo paga e que continuou a ser adimplida,
ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas",
sem se descurar do fato de que se trata de parcela que se renova
como tenta fazer crer, mas sim da existência ou não de natureza
mês a mês.
salarial de parcela concedida pelo empregador.
Sobre o assunto, cita-se o julgado, a seguir ementado, do Tribunal
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