3432/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1416
dias; f) determinar à contadoria da vara do trabalho que refaça a
existência dos danos material e moral, não há de se falar em
planilha anexa à sentença recorrida, a fim de excluir dela a
omissão, tampouco contradição.
incidência do FGTS sobre a diferença salarial (salário substituição).
EMBARGOS
Afastar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita,
INEXISTÊNCIA.
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
processuais inalteradas
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
5.766/DF.Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em
Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, é
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, ao impor
processo para compor o quorum mínimo.
sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. Manutenção da
Natal, 09 de março de 2022.
sentença que se impõe.
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA TESE JURÍDICA
Desembargador Relator
SUSCITADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVOS DE LEI. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Para
NATAL/RN, 15 de março de 2022.
efeitos de prequestionamento, não é necessário menção literal de
todos os dispositivos legais vindicados, visto que aquele não diz
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
respeito a artigos de lei, mas a uma tese de direito. Dessa forma, o
Diretor de Secretaria
requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na
instância ordinária, com pronunciamento explícito acerca da tese
Processo Nº ROT-0000088-18.2020.5.21.0005
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
RECORRIDO
JOSINALDO ANGELO
ADVOGADO
LISSANDRA LOPES DA SILVA(OAB:
16698/RN)
ADVOGADO
ERIC TORQUATO NOGUEIRA(OAB:
11760/RN)
jurídica defendida pelos litigantes.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M Construções &
Serviços Ltda. - ME em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID
e59d2e7), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
Intimado(s)/Citado(s):
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME
ordinário de ID 6d1b3e8, para "determinar a retificação da
remuneração referencial adotada, a qual deve respeitar a evolução
salarial do reclamante na função de vigia".
Em suas razões (ID 43564cb), o embargante alega a existência de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ponto omisso, para fins de prequestionamento, quanto ao pedido
relativo ao desrespeito ao princípio da identidade física do juiz.
Assevera, ainda, que há omissão e contradição: quanto à
Embargos de Declaração n.0000088-18.2020.5.21.0005
apreciação da tese do ônus da prova do intervalo intrajornada;
Desembargador Relator:Bento Herculano Duarte Neto
quanto à tese da inexistência de dano material e moral; quanto à
Embargante: M Construções & Serviços Ltda. - ME
suspensividade da exigibilidade do pagamento de honorários
Advogado: Igor Damasceno e Sousa (OAB/RN 10.050)
advocatícios sucumbenciais; e, por fim, requer que sejam
Embargado: Josinaldo Ângelo
emprestados efeitos modificativos aos embargos.
Advogada: Lissandra Lopes da Silva (OAB/RN 16.698)
É o que importa relatar.
Origem: 2ª Turma de Julgamentos do TRT da 21ª Região
2. VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
2.1. Admissibilidade.
INEXISTÊNCIA.Tendo o acórdão embargado, de maneira clara e
O embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em
expressa, analisado e julgado as teses do princípio da identidade
02/06/2021, consoante se observa na certidão de ID 353519f, tendo
física do juiz, do ônus da prova do intervalo intrajornada e da
ofertado seus embargos declaratórios em 09/06/2021,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179678