2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
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execução, no prazo de cinco dias.
noturno, bem como seus reflexos, requerendo o refazimento dos
Publique-se.
cálculos discriminados na sentença.
TERESINA, 3 de Agosto de 2016.
JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0081718-88.2014.5.22.0002
AUTOR
ANTONIO JOSE GOMES
ADVOGADO
THALLES AUGUSTO OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 5945/PI)
RÉU
SANATORIO MEDUNA LTDA
ADVOGADO
WENDELL LEITE LEAL NUNES(OAB:
10358/PI)
ADVOGADO
LOURENCO BARBOSA CASTELLO
BRANCO NETO(OAB: 2746/PI)
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto
aos procedimentos para anotação na CTPS. Em se tratando de
obrigação de fazer, não se vislumbra a omissão apontada, já que o
prazo pode ser determinado pelo juízo da execução, conforme
determina o art. 815 do CPC/2015. O mesmo se diz quanto à
alegada ausência do local para a entrega da CTPS.
A embargante aponta, ainda, contradição/obscuridade na sentença
ao argumento de que, embora reconhecida a jornada noturna, não
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE GOMES
- SANATORIO MEDUNA LTDA
foi considerado que está incluso o adicional noturno na
remuneração paga ao reclamante.
Ocorre que a sentença foi clara ao fundamentar o deferimento do
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adicional noturno ante a inexistência de prova de regular quitação
nos moldes delineados do art. 73 da CLT, inclusive, citando, que no
PODER JUDICIÁRIO
nosso ordenamento jurídico não se admite o pagamento de salário
JUSTIÇA DO TRABALHO
complessivo ao trabalhador (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula 91 do
TST).
Registra-se que a contradição a ser sanada pela via dos embargos
declaratórios é aquela verificada no corpo da sentença, por
PROCESSO: RTOrd 0081718-88.2014.5.22.0002
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES
RÉU: SANATORIO MEDUNA LTDA
exemplo, quando são deferidos pedidos incompatíveis entre si,
quando a fundamentação do julgado adota teses conflitantes ou
quando o conteúdo do dispositivo não se coaduna com o teor da
fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N.º 0081718-88.2014.5.22.0002
EMBARGANTE: SANATÓRIO MEDUNA LTDA
EMBARGADO: ANTÔIO JOSÉ GOMES
Ao contrário, o que se percebe é que a parte busca, na verdade,
uma nova análise da matéria já apreciada nos autos, o que,
contudo, não se mostra possível, vez que os embargos
declaratórios não constituem oportunidade de novo julgamento da
lide.
SENTENÇA
Vale ressaltar que a simples discordância do entendimento adotado
pelo julgador não dá azo ao manejo de embargos declaratórios, cujo
campo de atuação é delimitado pelos dispositivos que lhe conferem
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SANATÓRIO
MEDUNA LTDA alegando, em síntese, omissão na sentença,
afirmando que não houve determinação ao reclamante quanto ao
prazo e local para a entrega da CTPS para anotação, bem como
ausência de prazo e local para a reclamada proceder as anotações
e devolver a CTPS; alegou, ainda, obscuridade do julgado no
especificidade, de modo que não se presta à correção de eventual
error in judicando, mas tão somente à análise de possível error in
procedendo.
Desse modo, caso a embargante considere a decisão incompatível
com a ordem jurídica ou com o material fático-probatório dos autos,
deverá interpor o devido recurso a fim de provocar o reexame da
matéria no segundo grau de jurisdição.
sentido de que, uma vez reconhecida jornada noturna, presume-se
incluso o pagamento do adicional noturno no valor da remuneração
que era paga ao reclamante, pelo que alega contradição do julgado
ao condenar novamente a reclamada no pagamento do adicional
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