2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
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ANTE O EXPOSTO, este Juízo decide conhecer dos embargos
declaratórios apresentados pelo SANATÓRIO MEDUNA LTDA e
EMGERPI- EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO
julgá-los IMPROCEDENTES.
DO PIAUÍ interpõe embargos de declaração, em face da sentença
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar in
de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum merece
totumo presente dispositivo, e em conformidade com o disposto no
reforma. Questiona os fundamentos da sentença, para ao fim,
art. 1.022 do CPC/2015.
requerer improcedência da reclamação trabalhista.
Intimem-se as partes.
É o relatório. Decide-se.
TERESINA, 3 de Agosto de 2016.
Os embargos foram opostos tempestivamente (certidão nos autos),
merecendo ser conhecidos.
NARA ZOE FURTADO GOMES
Nem sequer se vislumbra qualquer possibilidade de modificação do
Juiz do Trabalho Substituto
julgado por força dos presentes embargos e, em consequência, não
Decisão
há necessidade de intimação da parte embargada para se
Processo Nº RTOrd-0081882-53.2014.5.22.0002
AUTOR
LUIZ AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO EDUARDO LOPES
VIANA(OAB: 6116/PI)
ADVOGADO
ACYR AVELINO DO LAGO
FILHO(OAB: 6871/PI)
RÉU
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
RÉU
ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO
DE LIMA(OAB: 7802-B/PI)
manifestar sobre os presentes embargos, vez que da presente
sentença não decorrerá qualquer prejuízo a esta.
Absolutamente sem respaldo as alegações do embargante.
O juízo sentenciante expôs os fundamentos pelos quais concluiu ser
devidas as parcelas que foram objeto de condenação, conforme
dispositivo. Outrossim, os embargos de declaração não são o meio
adequado para se requer improcedência de ação trabalhista. Não
há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na sentença
vergastada. O que há é um desacordo, externo ao decisum, entre
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUI S/A
- ESTADO DO PIAUI
- LUIZ AMANCIO DA SILVA
embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo
reforme sua sentença.
Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo
não são suficientes para as decisões contidas na sentença,
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discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo,
deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada
para se questionar eventual erro de julgamento.
Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015,
autorizando que as "questões" anteriores à sentença, ainda que não
solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude
PROCESSO: RTOrd 0081882-53.2014.5.22.0002
do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos
AUTOR: LUIZ AMANCIO DA SILVA
de declaração para prequestionamento, no caso da decisão
RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição,
PIAUI S/A, ESTADO DO PIAUI
conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º
297 do TST.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Caráter protelatório dos presentes embargos.
As razões aduzidas nos embargos apenas deixam evidentes o
manifesto propósito de protelar o feito e a expectativa da parte
Processos n.º 0081882-53.2014.5.22.0002
reclamada de beneficiar-se ao máximo com demora da prestação
RECLAMANTE: LUIZ AMANCIO DA SILVA
jurisdicional e, ainda, rediscutir a sentença sem ter que se submeter
RECLAMADO: EMGERPI- EMPRESA DE GESTÃO DE
aos requisitos para o ajuizamento do recurso adequado, sobretudo,
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
a exigência do depósito recursal e das custas processuais,
Vistos, etc.
aventurando-se, para tanto, pela via oblíqua e manifestamente
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