3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
1469
reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 – FRIO– da Portaria
05.12.2018, 23.01.2019, 14.03.2019 e 16.07.2019, segundo o
3.214/78, considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE
registro de fornecimento de material de uso pessoal deID. 5923889
de grau médio,pois através da análise da Ficha Individual de EPI
- Pág. 1 até ID. ID. 5923889 - Pág. 4,não socorreriam a empresa,
contida nos autos, foi constatado que o autor não recebeu e não fez
pois, a despeito de revelarem a eficácia do produto, nos termos
uso de todos os equipamentos de proteção individual, com
da alínea “c” do item 6.6.1 da NR-6, não se pode olvidar
propriedades térmicas, capazes de proteger a sua epiderme (botas,
queficha de registro de fornecimento de material de uso
calça de moletom, blusa de moletom de manga longa, luvas e
pessoal de ficha de registro de fornecimento de material de uso
touca), a partir da data de 13.02.2017 (ID. f16a6d3 - Pág. 20),
pessoal deID. 5923889 - Pág. 1 até ID. ID. 5923889 - Pág. 4
demonstrando claramente que o reclamante estava, sim,
demonstraram claramente que, apartir da data de 13.02.2017, o
submetido a labor em condição insalubre.
reclamante começou a receber e fazer uso do EPI tipo bota de
Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento
C.A. 37.773, a qual possuía a função de proteção dos pés do
de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e
usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes
inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de
abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de
C.A. 25.766, do capacete de C.A. 25.856, do protetor aud. de C.A.
operações com uso de água, mas não possuía propriedades
16.196, do avental de C.A. 6.170, da luva seg. de C.A. 6.257, do
térmicas eficientes para a proteção do autor frente ao agente
mangote de C.A. 33.528, do uniforme de C.A. 21.280/21.282, da
nocivo frio, assim como a meia de C.A. 36.933 possuía
touca de C.A. 10.979, da meia de C.A. 36.933, da luva de C.A.
fabricação para uso doméstico e não industrial, de modo que
18.907, das luvas anticorte de C.A. 18.108, do mangote de C.A.
não tendo a utilização de botas com propriedades térmicas,
33.528, dos pares de luva de C.A. 17.924, dos óculos de C.A.
não podiam ser substituídas, quando havia exposição ao
33.467, da luva anticorte de C.A. 18.908, do mangote de C.A.
agente frio (ID. 97cf327 - Pág. 2), tornando, assim, evidente a
33.518, do par de botas de C.A. 37.773, dos óculos de C.A. 33.407,
lesão ao item 1 do anexo n. 9 da NR-15, justamente por estar o
da luva anticorte de C.A. 18.911, dos óculos transp. de C.A. 15.649,
empregado sem a proteção adequada.
do par de botas de C.A. 37.773, da luva anticorte de C.A. 18.908,
Da mesma maneira, a circunstância dolaudo pericial lavrado
dos óculos de C.A. 15.649, do par de anticorte de C.A. 18.908, da
junto aos deID. f16a6d3 - Pág. 9haver afirmado, conforme o artigo
bota de PVC de C.A. 37.773, do mangote anticorte de C.A. 33.528,
253, que o município de Juara/MT caracterizava ambientes
da luva térmica de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.911, do protetor
artificialmente frios, aqueles que apresentavam temperatura inferior
concha de C.A. 16.196, da luva de C.A. 18.911, do mangote de C.A.
a 15°C, que através da coleta da temperatura, o ambiente
33.528, da bota de C.A. 37.773, da luva de C.A. 18.911, dos óculos
enquadrava-se como insalubre de acordo com a CLT Art. 253, como
de C.A. 9.222 e C.A. 16.196, da luva anticorte de C.A. 18.908, da
também a NR-15 Anexo 09, pois possuía uma temperatura variando
luva térmica de C.A. 17.924, dos óculos amarelos de C.A. 9.722, do
de 8°C a 12°C, ambiente artificialmente refrigerado, que a
mangote de C.A. 33.528, da luva anticorte de C.A. 16.911, dos
temperatura foi coletada utilizando o Termômetro de Globo Digital,
óculos de C.A. 9.722, da bota de PVC de C.A. 37.773, do protetor
modelo ITWTG2000 fabricante Instrutemp, que para a completa
plug de C.A. 11.512, do mangote de C.A. 33.528, dos óculos de
neutralização do agente nocivo (frio) o reclamante devia fazer uso
C.A. 9.722, do protetor plug de C.A. 11.512, dos óculos de C.A.
de equipamentos de proteção individual com propriedades térmicas,
9.722, da bota de PVC de C.A. 37.773, das toucas de C.A. 16.028,
eficientes para a proteção de toda sua epiderme como as calças,
dos óculos de C.A. 15.649, das luvas de C.A. 17.924, da bota de
botas, meias, capuz ou balaclava, blusas de manga longa e luvas,
C.A. 37.773, do protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de C.A.
queas substituições dos EPIs para os membros inferiores não
9.722 e do capacete de C.A. 34.414 e da bota de PVC cano longo
ocorreram adequadamente,sendo que a partir de 13.02.2017 o
branca de C.A 37.773, entregues, respectivamente, em 05.08.2016,
reclamante começou a receber e utilizar EPI sem propriedades
21.11.2016, 22.11.2016, 16.12.2016, 17.01.2017, 13.02.2017,
térmicas para os membros inferiores (C.A. 37773), e que, logo, a
15.02.2017, 16.03.2017, 13.04.2017, 05.05.2017, 29.05.2017,
exposição dos artelhos ao agente físico frio era inevitável, ficando
08.06.2017, 18.08.2017, 06.09.2017, 02.10.2017, 14.11.2017,
desta forma o autor exposto a ação nociva do frio no período de
16.12.2017, 22.12.2017, 04.01.2018, 25.01.2018, 08.02.2018,
13.02.2017 até a presente data,restando confirmado a exposição
15.02.2018, 23.09.2018, 03.05.2018, 16.05.2018, 22.05.2018,
ao agente insalubre de grau médio – 20%,(ID. f16a6d3 - Pág. 10 e
29.05.2018, 30.05.2018, 11.06.2018, 04.07.2018, 10.07.2018,
ID. f16a6d3 - Pág. 11), corroborou com a manutenção do
18.09.2018, 04.10.2018, 18.10.2018, 03.12.2018, 04.12.2018,
entendimento de que o autor estava efetivamente exposto ao
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