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TRT23 03/09/2021 -Pág. 1469 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 03/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021

1469

reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 – FRIO– da Portaria

05.12.2018, 23.01.2019, 14.03.2019 e 16.07.2019, segundo o

3.214/78, considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE

registro de fornecimento de material de uso pessoal deID. 5923889

de grau médio,pois através da análise da Ficha Individual de EPI

- Pág. 1 até ID. ID. 5923889 - Pág. 4,não socorreriam a empresa,

contida nos autos, foi constatado que o autor não recebeu e não fez

pois, a despeito de revelarem a eficácia do produto, nos termos

uso de todos os equipamentos de proteção individual, com

da alínea “c” do item 6.6.1 da NR-6, não se pode olvidar

propriedades térmicas, capazes de proteger a sua epiderme (botas,

queficha de registro de fornecimento de material de uso

calça de moletom, blusa de moletom de manga longa, luvas e

pessoal de ficha de registro de fornecimento de material de uso

touca), a partir da data de 13.02.2017 (ID. f16a6d3 - Pág. 20),

pessoal deID. 5923889 - Pág. 1 até ID. ID. 5923889 - Pág. 4

demonstrando claramente que o reclamante estava, sim,

demonstraram claramente que, apartir da data de 13.02.2017, o

submetido a labor em condição insalubre.

reclamante começou a receber e fazer uso do EPI tipo bota de

Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento

C.A. 37.773, a qual possuía a função de proteção dos pés do

de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e

usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes

inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de

abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de

C.A. 25.766, do capacete de C.A. 25.856, do protetor aud. de C.A.

operações com uso de água, mas não possuía propriedades

16.196, do avental de C.A. 6.170, da luva seg. de C.A. 6.257, do

térmicas eficientes para a proteção do autor frente ao agente

mangote de C.A. 33.528, do uniforme de C.A. 21.280/21.282, da

nocivo frio, assim como a meia de C.A. 36.933 possuía

touca de C.A. 10.979, da meia de C.A. 36.933, da luva de C.A.

fabricação para uso doméstico e não industrial, de modo que

18.907, das luvas anticorte de C.A. 18.108, do mangote de C.A.

não tendo a utilização de botas com propriedades térmicas,

33.528, dos pares de luva de C.A. 17.924, dos óculos de C.A.

não podiam ser substituídas, quando havia exposição ao

33.467, da luva anticorte de C.A. 18.908, do mangote de C.A.

agente frio (ID. 97cf327 - Pág. 2), tornando, assim, evidente a

33.518, do par de botas de C.A. 37.773, dos óculos de C.A. 33.407,

lesão ao item 1 do anexo n. 9 da NR-15, justamente por estar o

da luva anticorte de C.A. 18.911, dos óculos transp. de C.A. 15.649,

empregado sem a proteção adequada.

do par de botas de C.A. 37.773, da luva anticorte de C.A. 18.908,

Da mesma maneira, a circunstância dolaudo pericial lavrado

dos óculos de C.A. 15.649, do par de anticorte de C.A. 18.908, da

junto aos deID. f16a6d3 - Pág. 9haver afirmado, conforme o artigo

bota de PVC de C.A. 37.773, do mangote anticorte de C.A. 33.528,

253, que o município de Juara/MT caracterizava ambientes

da luva térmica de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.911, do protetor

artificialmente frios, aqueles que apresentavam temperatura inferior

concha de C.A. 16.196, da luva de C.A. 18.911, do mangote de C.A.

a 15°C, que através da coleta da temperatura, o ambiente

33.528, da bota de C.A. 37.773, da luva de C.A. 18.911, dos óculos

enquadrava-se como insalubre de acordo com a CLT Art. 253, como

de C.A. 9.222 e C.A. 16.196, da luva anticorte de C.A. 18.908, da

também a NR-15 Anexo 09, pois possuía uma temperatura variando

luva térmica de C.A. 17.924, dos óculos amarelos de C.A. 9.722, do

de 8°C a 12°C, ambiente artificialmente refrigerado, que a

mangote de C.A. 33.528, da luva anticorte de C.A. 16.911, dos

temperatura foi coletada utilizando o Termômetro de Globo Digital,

óculos de C.A. 9.722, da bota de PVC de C.A. 37.773, do protetor

modelo ITWTG2000 fabricante Instrutemp, que para a completa

plug de C.A. 11.512, do mangote de C.A. 33.528, dos óculos de

neutralização do agente nocivo (frio) o reclamante devia fazer uso

C.A. 9.722, do protetor plug de C.A. 11.512, dos óculos de C.A.

de equipamentos de proteção individual com propriedades térmicas,

9.722, da bota de PVC de C.A. 37.773, das toucas de C.A. 16.028,

eficientes para a proteção de toda sua epiderme como as calças,

dos óculos de C.A. 15.649, das luvas de C.A. 17.924, da bota de

botas, meias, capuz ou balaclava, blusas de manga longa e luvas,

C.A. 37.773, do protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de C.A.

queas substituições dos EPIs para os membros inferiores não

9.722 e do capacete de C.A. 34.414 e da bota de PVC cano longo

ocorreram adequadamente,sendo que a partir de 13.02.2017 o

branca de C.A 37.773, entregues, respectivamente, em 05.08.2016,

reclamante começou a receber e utilizar EPI sem propriedades

21.11.2016, 22.11.2016, 16.12.2016, 17.01.2017, 13.02.2017,

térmicas para os membros inferiores (C.A. 37773), e que, logo, a

15.02.2017, 16.03.2017, 13.04.2017, 05.05.2017, 29.05.2017,

exposição dos artelhos ao agente físico frio era inevitável, ficando

08.06.2017, 18.08.2017, 06.09.2017, 02.10.2017, 14.11.2017,

desta forma o autor exposto a ação nociva do frio no período de

16.12.2017, 22.12.2017, 04.01.2018, 25.01.2018, 08.02.2018,

13.02.2017 até a presente data,restando confirmado a exposição

15.02.2018, 23.09.2018, 03.05.2018, 16.05.2018, 22.05.2018,

ao agente insalubre de grau médio – 20%,(ID. f16a6d3 - Pág. 10 e

29.05.2018, 30.05.2018, 11.06.2018, 04.07.2018, 10.07.2018,

ID. f16a6d3 - Pág. 11), corroborou com a manutenção do

18.09.2018, 04.10.2018, 18.10.2018, 03.12.2018, 04.12.2018,

entendimento de que o autor estava efetivamente exposto ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170696

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