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TRT3 01/09/2015 -Pág. 2694 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

2694

a falta e a rescisão; - gravidade". No que se refere à imediatidade,
tem-se que a justa causa deve ser atual para justificar a despedida.

Alega o reclamante que a primeira reclamada o dispensou por justa

Assim, cometida a falta, o empregador deve providenciar a dispensa

causa no dia 02/03/2015, conforme cópia da CTPS (ID 0f568b2).

do empregado, dentro de um prazo razoável, a partir do

Aduz o autor que a motivação de tal dispensa encontra-se

momento em que o fato chegou ao seu conhecimento. Nesse

discriminada no documento, por ele juntado, intitulado como

sentido, a jurisprudência e a doutrina posicionam-se a favor do

"comunicação de rescisão".

prazo de trinta dias. A imediação, ou o nexo de causalidade,

O documento supracitado aponta diversas faltas injustificadas do

pressupõe que exista vinculação direta entre a falta e a despedida,

reclamante ao serviço, quais sejam: de 08 a 10 de dezembro de

isto é, relação de causa a efeito. Sob o prisma da gravidade, a pena

2014 e nos dias 05,09,11,15,17,19,21,23,25 e 27 de janeiro de

capital da rescisão do contrato deve ficar reservada para as faltas

2015. O documento ainda demonstra que as faltas se deram

que impliquem violação séria e irreparável aos deveres funcionais

mesmo após o demandante ter sido suspenso por faltas sem

do trabalhador. À gravidade da falta, deve ser adicionado, ainda, o

justificativas legais.

passado desabonador do empregado, que consiste em outras

Tendo em vista a caracterização da desídia, o reclamante foi

punições por atos faltosos, cercados da aplicação de medidas

dispensado por justa causa, porém este argumenta que entre a

pedagógicas com o intuito de recuperação. (TRT da 3.ª Região;

última falta e a rescisão do contrato ultrapassaram-se 30 (trinta)

Processo: 0000790-75.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação:

dias, ferindo o princípio da imediatidade e configurando o perdão

21/08/2015; Disponibilização: 20/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,

tácito.

Página 128; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio

Sem razão, data venia.

Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) (grifo nosso).

De acordo com a comunicação de rescisão juntada aos autos pelo
próprio reclamante, observa-se que o mesmo ficou ciente da

Ante o exposto, declara-se a validade da dispensa por justo motivo

dispensa em 25 de fevereiro de 2015, ou seja, 28 dias após sua

levada a efeito pela reclamada e, por incompatibilidade com a

última falta injustificada. Ressalte-se que a imediatidade não

modalidade de término contratual, são improcedentes os pedidos de

significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos

aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional,

fatos, bem como a existência de trâmites internos para a

multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS, liberação das guias

concretização da medida que pode levar determinado tempo,

TRCT sob o código 01, CD/SD e Chave de Conectividade Social.

notadamente se considerado que a Reclamada instaurou um
processo demissional para apuração da penalidade cabível.

DO DANO MORAL

Ora, a empresa não está obrigada a manter em seu quadro um
trabalhador que falta injustificadamente e não cumpre de forma

O reclamante pediu indenização por dano moral, alegando

satisfatória seus deveres, não se podendo olvidar que o empregado,

infundada a justa causa que lhe foi atribuída, causou-lhe transtornos

descumprindo suas obrigações, causa prejuízos à empresa que o

passíveis de reparação.

contratou porque necessitava de seus serviços.

Não lhe assiste razão.

Ademais, a reclamada respeitou os princípios da proporcionalidade

A reparação ao dano moral é garantia constitucional, prevista no art.

e da gradação da pena, tendo primeiramente procedido à

5°, inciso X, da CF, em caso de violação à intimidade, vida privada,

suspensão do reclamante, concedendo-lhe, assim, várias

honra e imagem das pessoas. E o dano moral consiste na agressão

oportunidades para alterar sua conduta e evitar a repetição do ato

à dignidade humana, sendo configurado diante da "... dor, vexame,

faltoso, sendo certo que a reiteração da prática viciosa culminou na

sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira

aplicação da pena capital.

intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando

Veja-se, a propósito, o que dispõe a jurisprudência:

-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar"(Programa
de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed., pág. 98).

JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DAS PENAS. A justa causa para o

A sua reparação exige a gravidade do dano. Não é direcionada a

despedimento do empregado é cabível em situações extremas e

qualquer sentimento negativo motivado por qualquer ato patronal ou

deve ser robustamente provada pela empregadora. Segundo

pelo descumprimento da legislação e obrigações contratuais

Russomano, três elementos configuram a justa causa e presidem a

patronais. Nessa última hipótese, faz-se necessário que esse

sua dinâmica na resilição contratual: "- atualidade; - imediação entre

descumprimento seja grave o suficiente para superar a esfera

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88320

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