1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
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a falta e a rescisão; - gravidade". No que se refere à imediatidade,
tem-se que a justa causa deve ser atual para justificar a despedida.
Alega o reclamante que a primeira reclamada o dispensou por justa
Assim, cometida a falta, o empregador deve providenciar a dispensa
causa no dia 02/03/2015, conforme cópia da CTPS (ID 0f568b2).
do empregado, dentro de um prazo razoável, a partir do
Aduz o autor que a motivação de tal dispensa encontra-se
momento em que o fato chegou ao seu conhecimento. Nesse
discriminada no documento, por ele juntado, intitulado como
sentido, a jurisprudência e a doutrina posicionam-se a favor do
"comunicação de rescisão".
prazo de trinta dias. A imediação, ou o nexo de causalidade,
O documento supracitado aponta diversas faltas injustificadas do
pressupõe que exista vinculação direta entre a falta e a despedida,
reclamante ao serviço, quais sejam: de 08 a 10 de dezembro de
isto é, relação de causa a efeito. Sob o prisma da gravidade, a pena
2014 e nos dias 05,09,11,15,17,19,21,23,25 e 27 de janeiro de
capital da rescisão do contrato deve ficar reservada para as faltas
2015. O documento ainda demonstra que as faltas se deram
que impliquem violação séria e irreparável aos deveres funcionais
mesmo após o demandante ter sido suspenso por faltas sem
do trabalhador. À gravidade da falta, deve ser adicionado, ainda, o
justificativas legais.
passado desabonador do empregado, que consiste em outras
Tendo em vista a caracterização da desídia, o reclamante foi
punições por atos faltosos, cercados da aplicação de medidas
dispensado por justa causa, porém este argumenta que entre a
pedagógicas com o intuito de recuperação. (TRT da 3.ª Região;
última falta e a rescisão do contrato ultrapassaram-se 30 (trinta)
Processo: 0000790-75.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação:
dias, ferindo o princípio da imediatidade e configurando o perdão
21/08/2015; Disponibilização: 20/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
tácito.
Página 128; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio
Sem razão, data venia.
Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) (grifo nosso).
De acordo com a comunicação de rescisão juntada aos autos pelo
próprio reclamante, observa-se que o mesmo ficou ciente da
Ante o exposto, declara-se a validade da dispensa por justo motivo
dispensa em 25 de fevereiro de 2015, ou seja, 28 dias após sua
levada a efeito pela reclamada e, por incompatibilidade com a
última falta injustificada. Ressalte-se que a imediatidade não
modalidade de término contratual, são improcedentes os pedidos de
significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos
aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional,
fatos, bem como a existência de trâmites internos para a
multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS, liberação das guias
concretização da medida que pode levar determinado tempo,
TRCT sob o código 01, CD/SD e Chave de Conectividade Social.
notadamente se considerado que a Reclamada instaurou um
processo demissional para apuração da penalidade cabível.
DO DANO MORAL
Ora, a empresa não está obrigada a manter em seu quadro um
trabalhador que falta injustificadamente e não cumpre de forma
O reclamante pediu indenização por dano moral, alegando
satisfatória seus deveres, não se podendo olvidar que o empregado,
infundada a justa causa que lhe foi atribuída, causou-lhe transtornos
descumprindo suas obrigações, causa prejuízos à empresa que o
passíveis de reparação.
contratou porque necessitava de seus serviços.
Não lhe assiste razão.
Ademais, a reclamada respeitou os princípios da proporcionalidade
A reparação ao dano moral é garantia constitucional, prevista no art.
e da gradação da pena, tendo primeiramente procedido à
5°, inciso X, da CF, em caso de violação à intimidade, vida privada,
suspensão do reclamante, concedendo-lhe, assim, várias
honra e imagem das pessoas. E o dano moral consiste na agressão
oportunidades para alterar sua conduta e evitar a repetição do ato
à dignidade humana, sendo configurado diante da "... dor, vexame,
faltoso, sendo certo que a reiteração da prática viciosa culminou na
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
aplicação da pena capital.
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando
Veja-se, a propósito, o que dispõe a jurisprudência:
-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar"(Programa
de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed., pág. 98).
JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DAS PENAS. A justa causa para o
A sua reparação exige a gravidade do dano. Não é direcionada a
despedimento do empregado é cabível em situações extremas e
qualquer sentimento negativo motivado por qualquer ato patronal ou
deve ser robustamente provada pela empregadora. Segundo
pelo descumprimento da legislação e obrigações contratuais
Russomano, três elementos configuram a justa causa e presidem a
patronais. Nessa última hipótese, faz-se necessário que esse
sua dinâmica na resilição contratual: "- atualidade; - imediação entre
descumprimento seja grave o suficiente para superar a esfera
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