1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2693
DE MINAS GERAIS.
Passa-se a decidir:
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
RUA ANÉLIO CALDAS, 500, CENTRO, PEDRO LEOPOLDO/MG -
1 - RELATÓRIO
CEP: 33600-000
TEL.: (31) 3662-1699 - EMAIL: [email protected]
PAULO HENRIQUE MACHADO DE JESUS, devidamente
qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial,
propôs ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS
DESTINATÁRIO(S):
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e IEF - INSTITUTO
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
ESTADUAL DE FLORESTAS DE MINAS GERAIS, postulando a
condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas
LUIZ CLAUDIO BOTELHO
no petitório de ID 1a13898. Deu à causa o valor de R$31.507,40.
Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e
PROCESSO:0011004-55.2014.5.03.0092
documentos.
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
O reclamante compareceu à audiência inicial designada
AUTOR:AUTOR: HELBERT GERALDO SILVA
acompanhado de seu advogado.
RÉU: RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA
Apesar de devidamente citada, a primeira reclamada não
compareceu e nem apresentou justificativa.
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO
O autor, na ocasião, desistiu da ação em relação à segunda
Fica Vossa Senhoria intimado(a) a contra-arrazoar o recurso
reclamada, que também não estava presente, embora corretamente
ordinário adesivo interposto pelo(a) reclamante (ID 1729778),
citada.
no prazo legal.
É o relatório.
Pedro Leopoldo/MG,1 de Setembro de 2015.
2 - FUNDAMENTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011016-35.2015.5.03.0092
PAULO HENRIQUE MACHADO DE
JESUS
ADVOGADO
RINALDO JOSE DA CUNHA(OAB:
132121/MG)
ADVOGADO
ANDRE ASSIS DE CARVALHO
MELLO VIANNA(OAB: 126486/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
- PAULO HENRIQUE MACHADO DE JESUS
DESISTÊNCIA
Ratifica-se, neste ato, a decisão homologatória da desistência do
autor da presente ação em face da segunda reclamada INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS DE MINAS GERAIS, com a
consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do CPC (ata de audiência de ID
8c6f7ac).
REVELIA E PENA DE CONFISSÃO
Tendo em vista a ausência da primeira reclamada à audiência
inaugural realizada (ID 8c6f7ac), apesar de regularmente citada (ID
Termo de audiência relativo ao processo n.
0011016-35.2015.5.03.0092
0395653), impõe-se o julgamento do feito à sua revelia, com a
consequente aplicação da ficta confessio, o que faz presumir
verdadeiros todos os fatos articulados pelo reclamante na petição
Aos 31 dias do mês de agosto de 2015, na 1ª Vara do Trabalho de
Pedro Leopoldo - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do
Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO,
realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados
inicial.
Não é demais acrescentar que a confissão ficta não se aplica à
matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos
autos.
na ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE MACHADO
DE JESUS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A e IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88320
DA CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM