1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
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demonstrou ter trabalhado no canteiro de obras, não fazendo jus às
Em audiência de instrução (ID 7ee6919), ausente a 3ª ré, foi
cestas básicas; que não estão presentes os elementos
requerida a aplicação da pena de confissão; foram colhidos o
caracterizadores do dano moral indenizável; que não são devidos
depoimento pessoal do preposto das 1ª ré e 2º reclamado, do
honorários advocatícios. Requer compensação, pugnando pela
preposto das 4ª e 5ª reclamadas. Foram ouvidas três testemunhas,
improcedência e juntando documentos.
uma a rogo do autor, duas a rogo da 1ª e 2º reclamados.
Contestam, os 1ª e 2º reclamados, TOP COTA LTDA - ME e
Concedido, à 1ª ré, prazo para a juntada de laudo pericial posterior
EDUARDO RAIMUNDO PENA CAMPOS alegando,
ao realizado neste feito e PPRA, com vista ao autor.
preliminarmente, incompetência territorial; no mérito, que não houve
As partes declararam que não tinham outras provas a produzir,
prestação de serviços, desconhecendo o autor; que o segundo
sendo encerrada a instrução e apresentadas razões finais
reclamando é engenheiro na primeira ré, não cabendo sua
remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada.
responsabilização; que não é aplicável a norma coletiva juntada
A primeira ré juntou o documento de ID fa8570d, sobre o qual se
pelo autor, por não se tratar de Indústria da Construção Civil; que
manifestou o reclamante em ID 3bb1e6c. Requereu condenação da
não houve conduta ilegal a ensejar o dano moral alegado pelo
reclamada à pena de litigância de má-fé.
reclamante, sendo improcedente a indenização pretendida; que não
É o relatório.
são devidos honorários advocatícios. Pugna pela improcedência e
Decido.
junta documentos.
Contesta, a 5ª reclamada, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
DA PESQUISA, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, eis
que genérica, não justificando a inclusão da contestante no polo
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
passivo, não tendo ainda especificado a modalidade da condenação
1. Dos Protestos
pretendida; argui ainda ilegitimidade passiva, desconhecendo o
Os protestos relativos ao indeferimento da contradita da testemunha
reclamante; no mérito, alega que não houve serviços prestados a
Gorgonio Sebastião dos Santos, não merecem acolhimento, eis que
seu favor, não cabendo responsabilização; que deve ser afastada
restou afastada a alegação de suspeição, decisão devidamente
ainda a responsabilidade por força da OJ 191 do C. TST, eis que a
fundamentada em instrução probatória.
contestante deve ser considerada dona da obra; ; que, inexistindo
No tocante aos protestos apresentados pelo reclamante quanto ao
vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento de verbas
indeferimento do requerimento de juntada de CTPS, ficha de
rescisórias, afastando-se ainda a incidência das multas dos arts.
empregados e relação do CAGED, não têm o condão de causar
477 e 467 da CLT; que, pela mesma razão, não se fala em
nulidade, tratando-se de medida que foi considerada desnecessária,
pagamento de horas extras e cestas básicas; que não houve labor
em vista do conjunto probatório então colhido.
em condições insalubres; que não estão presentes os elementos
No tocante aos protestos do autor quanto ao deferimento da juntada
caracterizadores do dano moral indenizável; que são indevidos
de laudo pericial, destaco que se tratava de documento novo, não
honorários advocatícios. Impugna a justiça gratuita e requer
juntado pela reclamada.
compensação, pugnando pela improcedência do feito, juntando
Assim, rejeito os protestos referidos e apresentados pelas partes.
documentos.
Devidamente notificada, a 3ª reclamada, CONSMARA
PRELIMINARES
ENGENHARIA LTDA (ID fc14d6e), não compareceu,
1. Incompetência territorial
injustificadamente, à audiência inicial realizada (ID 64ae2d3), tendo,
A primeira ré alega ser incompetente o foro de Belo Horizonte para
o reclamante, requerido a aplicação da pena de confissão à ré revel
a apreciação do feito, visto que a obra na qual o reclamante alega
(ID 654e765). Redesignada a audiência, a 3ª ré, novamente, deixou
ter prestado serviços está localizada no município de Nova
de comparecer, tendo, o reclamante, reiterado aquele requerimento
Lima/MG.
(015e750).
Tratando-se de incompetência relativa, sem que tenha a parte se
Manifestação do autor sobre as defesas e documentos
manifestado em audiência, considera-se automaticamente
apresentados, tendo requerido, ainda, a aplicação da pena de
prorrogada, implicando a competência deste Juízo.
confissão ao segundo réu, em virtude de irregularidade de
representação (ID 070f0a6).
2. Inépcia
Laudo pericial em ID fd435d7, com esclarecimentos em ID 63713b5.
A 5ª reclamada suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o
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