1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
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argumento de que o reclamante não aduziu as relações jurídicas
o não comparecimento, nos termos do artigo 844 da CLT, gera uma
havidas com as reclamadas, pelo que os fundamentos da pretensão
presunção de veracidade em favor da parte contrária.
seriam genéricos.
À 3ª reclamada foi dada a oportunidade de comparecer em Juízo
O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição
para negar os fatos ditos pelo reclamante, sendo que,
inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve
injustificadamente, preferiu se calar.
exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
Assim, o Juízo, ao reconhecer a revelia em relação aos fatos
Destaco que o reclamante trouxe contrato de prestação de serviços
afirmados pelo reclamante, não viola o disposto nos artigos 818 da
firmado entre as 5ª e 1ª rés (ID 128146f), sendo que a própria
CLT e 333 do CPC, dando, ao contrário, plena efetividade às
reclamada, no corpo de sua peça de defesa, reconhece tal relação
normas insertas nos artigos 844 da CLT e 319 do CPC, decretando-
jurídica, evidenciando-se que não houve óbice à formulação de
se, com a revelia, a consequente confissão, para considerar
defesa útil.
verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante e não contestados
Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do
pela 3ª reclamada.
processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo
O reclamante, com isso, se desincumbiu do onus probandi sobre os
legal, não prejudicando a defesa das reclamadas, que
fatos por si alegados já que a confissão, mesmo ficta, é uma
apresentaram contestação com argumentos suficientes.
modalidade de prova.
Nestes termos, afasto a preliminar arguida.
Desta forma, com relação aos fatos ditos na inicial, a 3ª reclamada,
CONSMARA ENGENHARIA LTDA, não os contestou nem imputou
3. Ilegitimidade Passiva
a eles fatos modificativos impeditivos ou extintivos das pretensões
Nos termos da teoria da asserção, as partes indicadas pelo autor
formuladas pelo reclamante, reconhecendo-se os efeitos da revelia,
para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em
com exceção da matéria comum em relação às demais reclamadas
relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta
e cujas defesas puderem ser aproveitadas, nos termos do artigo
permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em
320, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
abstrato.
Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os
2. Responsabilidade dos 2º, 3º, 4º e 5º reclamados
pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que a 4ª e
O segundo reclamado confessou, em seu depoimento pessoal, que
5ª reclamadas componham o polo passivo da presente reclamação,
"a empresa Top Cota pertence ao sogro e esposa do depoente; que
uma vez que teria havido prestação de serviços para elas e a
o depoente dá apoio a sua esposa na administração da referida
discussão se dá em torno de referida prestação e suas
empresa; que o reclamante nunca trabalhou na Top Cota",
consequências, sendo, também, perfeitamente passível o pedido de
contrariando as alegações de defesa, sendo que a testemunha
responsabilidade subsidiária.
JOSÉ GERALDO DE SOUZA, ouvida a rogo da empresa Top Cota
Outrossim, ante o pedido do reclamante verifico a existência de
e do sr. Eduardo, confirma que, dentre outros, o Sr. Eduardo dirigia
interesse de agir, havendo necessidade, utilidade e adequação do
a prestação de serviços.
pedido, além do fato de ser o pedido juridicamente possível.
Reconheço, assim, que o sr. Edurado é sócio de fato da primeira ré,
Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo
motivo pelo qual é solidariamente responsável pelos créditos
pelo qual afasto a preliminar arguida.
eventualmente deferidos neste feito.
Não obstante tenha sido, a terceira reclamada, CONSMARA
MÉRITO
ENGENHARIA LTDA, considerada revel e confessa, observo que o
1. Revelia e confissão do 2º e 3º reclamados
reclamante não esclarece, na inicial, o fundamento pelo qual a
O reclamante alega irregularidade de representação do segundo
incluiu no polo passivo da demanda, não havendo alegação sobre a
réu, senhor Eduardo, ausente procuração por ele firmada.
qual incidiria a pena de confissão. Não há, ainda, quaisquer
Verifico, entretanto, que o segundo reclamado juntou, ainda que
elementos nos autos que indiquem relação jurídica do autor ou das
tardiamente, procuração (ID 8f0d27d), convalidando-se os atos
rés com a terceira reclamada, não tendo, o reclamante, produzido
praticados.
qualquer prova em sentido contrário.
Tendo sido a 3ª reclamada, CONSMARA ENGENHARIA LTDA,
Improcedem, assim, os pedidos quanto à 3ª ré, CONSMARA
devidamente notificada, (ID fc14d6e), sem comparecer na audiência
ENGENHARIA LTDA.
designada e sem apresentar defesa, tornara-se revel, uma vez que
É fato incontroverso que a obra em que teria laborado o reclamante
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