1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
1272
era da 4ª reclamada, Instituto Kairós (convênio de ID e6ac62f), cujo
Verificada a prestação de serviços, cabia à Top Cota demonstrar
objeto social é a assistência social, com diversas áreas de atuação
que a relação teve natureza diversa da trabalhista, que se presume,
(ID 3416f72 , pág.1/2), motivo pelo qual, por força da aplicação da
ônus do qual não se desincumbiu.
OJ 191 do C. TST, ou seja, por ser dona da obra sem qualquer
Tratando-se, a empresa Top Cota, de empresa cujo objeto social
atividade permanente e final, como incorporadora ou construtora,
inclui a construção civil, não se admite que carpinteiros, tenham seu
não deve ser responsabilizada. Improcedentes, assim, os pedidos
serviço caracterizado como eventual, conforme alegado pela 4ª
em relação à 4ª ré, Instituto Kairós.
reclamada.
A 5ª reclamada, Fundep, em razão de convênio firmado com a 4ª ré
O reclamante comprovou, pela prova oral produzida, a prestação de
(ID 9d185f9), Instituto Kairós, contratou a 1ª reclamada, Top Cota,
serviços entre 05/11/2014 e 21/11/2014, de forma subordinada,
para prestar "serviços de engenharia para a construção da
recebendo ordens do sr. Geraldo, apontado como encarregado
Farmácia Viva do Instituto Kairós" (ID 5647270, pág. 1),
também pela testemunha da 1ª ré, senhor JOSÉ GERALDO DE
caracterizando-se como tomadora de serviços, motivo pelo qual,
SOUZA.
nos moldes da Súmula 331, IV, do C. TST, responde
Reconheço, portanto, o vínculo empregatício do reclamante com a
subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela empregadora,
primeira ré, empresa Top Cota.
sem limites.
Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego,
presume-se a ruptura na modalidade mais favorável ao empregado,
3. Da norma coletiva aplicável
sendo certo, ainda, que a justa causa é ato inerente ao poder
A Top Cota impugna a norma coletiva trazida pelo reclamante,
disciplinar patronal, não podendo ser suprida judicialmente como
firmada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
pretende a 4ª reclamada. Considero, assim, que o contrato se
NO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS
extinguiu por dispensa imotivada.
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUCAO DE BH.
Condeno, assim, a empresa Top Cota, a efetivar as anotações na
Junta contrato social que traz como objeto a prestação de "serviços
CTPS do reclamante.
de topografia, engenharia civil e arquitetura, prestados
Como parâmetros de liquidação em relação às retificações da
principalmente a empresas" (ID f5c11a2, pág. 1).
CTPS, determino que o reclamante entregue a carteira de trabalho
Não traz, no entanto, norma que considera adequada, razão pela
na Secretaria no prazo de cinco dias após a intimação do trânsito
qual aplica-se aquela juntada pelo reclamante.
em julgado desta reclamação, seguindo-se o prazo de cinco dias
para a anotação pela 1ª reclamada, Top Cota, constando admissão
4. Vínculo empregatício
em 05/11/2014, função de carpinteiro, salário de R$ 1.236,40 e
O autor alega ter sido admitido pela primeira ré, empresa Top Cota,
dispensa em 21/12/2014, considerada a projeção do aviso prévio,
para, por meio de contrato firmado entre esta e a 5ª ré, Fundep,
sob pena desta incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
prestar serviços em obra da quarta reclamada, Instituto Kairós.
até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O não cumprimento pela
Os prepostos das 1ª e 4ª rés refutam a prestação de serviços,
1ª reclamada, Top Cota, ensejará a anotação das retificações da
afirmando desconhecer o reclamante, o que foi confirmado pelas
CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução
testemunhas ouvidas a rogo da 1ª ré, ao argumento de que não
da multa fixada e expedição de ofício à Gerência Regional do
haveria corte e montagem de formas na obra, sendo desnecessária
Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade
a função de carpinteiro.
administrativa.
Em informações prestadas ao perito, por ocasião de diligência para
Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, condeno a 1ª
apuração da alegada insalubridade, a reclamada Top Cota teria
reclamada, Top Cota, e, solidariamente, o 2º reclamado, sr.
declarado que as formas utilizadas na obra seriam locadas da
Eduardo, além de condenar, subsidiariamente, a 5ª reclamada,
empresa Mecan (ID fd435d7, pág. 5), sem que tenha trazido aos
Fundep, ao pagamento de: salário referente ao período
autos, no entanto, qualquer documentação que corroborasse o fato.
reconhecido, conforme piso fixado na norma coletiva juntada; aviso
Necessário considerar que a obra em questão exigiu o trabalho de
prévio de 30 dias, férias proporcionais + 1/3 (2/12), 13º salário
carpinteiros, tendo, o reclamante, produzido prova no sentido de
proporcional/2012 (2/12), e FGTS + 40%.
que prestou serviços para a primeira ré, Top Cota, na obra da
Quanto ao FGTS e respectiva multa de 40%, deverão ser
quarta reclamada, Instituto Kairós, em razão de contrato da 1ª com
devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo, a 1ª
a 5ª reclamada, Fundep.
reclamada, Top Cota, no prazo de dez dias após a intimação do
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