2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
3344
"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE 'TELEMARKETING'.
à categoria profissional e reajustes, estabelecidos nas cláusulas das
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho
I - O serviço de "telemarketing" prestado por empresa interposta
juntados aos autos, observado o período de vigência de seu
configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de
contrato de trabalho e o cargo de técnico bancário.
instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
Deferem-se, assim, as diferenças salariais e reajustes previstos nos
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se os pisos
prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o
ali delineados, por todo o pacto laboral, como se apurar em
vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de
liquidação, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, horas extras e
direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e
FGTS +40%.
normativas asseguradas aos seus empregados, com
Saliento que o período de aviso prévio foi trabalhado.
responsabilidade solidária da empresa prestadora.
No prazo de cinco dias contados de intimação específica para tanto,
III - A terceirização dos serviços de "telemarketing" não gera vínculo
a primeira reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante, para
empregatício com instituição bancária pertencente à Administração
fazer constar as remunerações estabelecidas nos instrumentos
Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da
normativos e o exercício da função de técnico bancário.
Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua
Diante da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 49 do
responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e
TRT da 3ª Região, rejeito os respeitáveis argumentos defensivos
normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes
das reclamadas, relativos à inexistência de ilicitude na terceirização,
da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.
aplicação da Súmula 363/TST e ausência de responsabilidade da
(RA 283/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8
segunda reclamada.
e 11/01/2016; republicação em razão de erro material:
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016)".
AUXÍLIO-REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E
DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
Registro a preocupação pessoal com o entendimento jurisprudencial
predominante no âmbito deste Regional, uma vez que, a seguir tal
Em decorrência da aplicabilidade dos instrumentos negociais
linha, toda e qualquer contratação de serviços de call center, por
coletivos juntados com a inicial, defiro as parcelas a título de Auxílio
quaisquer tomadoras de serviços, deverá ser considerada ilícita, já
Refeição (Cláusula 14ª), Auxílio Cesta Alimentação (Cláusula 15ª) e
que sempre implicará o atendimento ao consumidor final da
Décima Terceira Cesta Alimentação (Cláusula 16ª), observado o
tomadora, seja qual for o seu segmento de atividade econômica.
período de vigência do Contrato de Trabalho (Id. 0cff067; Id.
Isto posto, ressalvado o entendimento pessoal deste juízo, já
598fe16)
delineado acima, aplico a Súmula n. 49, item I, do TRT da 3ª Região
Estabeleço que o Auxílio Refeição deverá ser pago por dia
e declaro ilícita a terceirização de serviços de telemarketing,
trabalhado, conforme registros de jornada juntados aos autos pela
reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho firmado pela
primeira ré (Id. dbad395) e impugnados pela reclamante apenas de
reclamante com a primeira reclamada.
modo genérico (Id. 5a1dd73, fls. 738).
Aplico, ainda, o entendimento cristalizado no item III do mesmo
verbete jurisprudencial, para deferir à reclamante a aplicabilidade
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
das disposições legais e convencionais relativas à categoria
profissional dos bancários em respeito ao princípio da isonomia,
Admitida em 16.08.2012, a reclamante não faz jus ao recebimento
sem declarar a formação de vínculo empregatício com a segunda
da parcela PLR no ano de 2012, uma vez que o ACT que a instituiu
reclamada, que é instituição bancária pertencente à Administração
estabelece ser elegível para o recebimento de referida parcela o
Pública indireta.
empregado em efetivo exercício durante todo o ano de 2012, o que
A segunda reclamada responderá subsidiariamente pelas
não é o caso da autora (Id. db6d120, fls. 299).
obrigações de pagar impostas à primeira, nos termos do item III da
Por outro lado, a reclamante faz jus ao recebimento do PLR nos
Súmula 49, do TRT da 3ª Região, salientando-se que tal
moldes estabelecidos nos ACT's 2013, 2014 e 2015, conforme se
responsabilidade emerge de sua conduta culposa na própria
apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros
contratação ilícita da primeira reclamada, como reconhecido acima.
fixados em tais instrumentos coletivos (Id. 9eb86bd; Id. 5f0b48e; Id.
Dessa maneira, a autora faz jus ao piso salarial de ingresso devido
bc04e3b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111838