2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
3345
homologação da rescisão contratual no prazo legal, sob pena de
reconhecida a isonomia com a categoria bancária, é aplicável à
pagamento da importância igual à que o empregado receberia se
reclamante a jornada de trabalho dos empregados bancários,
vigorasse o contrato de trabalho, até a data da efetiva
prevista no já mencionado art. 224 da CLT, no limite de 6 (seis)
homologação.
horas diárias e (30) trinta semanais.
E o TRCT inserido aos autos às fls. 529/530 demonstra que a
Assim, defiro à reclamante as horas extras excedentes da sexta
homologação da rescisão contratual somente ocorreu em
diária ou trigésima semanal, durante todo o pacto laboral, vale dizer,
27.02.2015, razão pela qual é devida indenização equivalente a três
de 02.05.2015 a 14.05.2016, já computado o aviso prévio
dias de salário, observadas as diferenças salariais deferidas, em
trabalhado.
razão do atraso na homologação da rescisão.
Habituais, as horas extras integram a remuneração para os reflexos
Procede, nestes termos.
nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS e RSR.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394, da SDI-I, do TST,
AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO BABÁ.
os reflexos do RSR em razão da integração das horas extras não
repercutem no cálculo dos reflexos nas demais parcelas, pena de
Pleiteia a reclamante o recebimento de indenização substitutiva aos
bis in idem.
benefícios convencionais auxílio-creche e auxílio-babá, como
Observe-se, para cálculo: a jornada declinada na inicial; a evolução
estabelecido nos ACT's inseridos aos autos, uma vez que possui
salarial da reclamante, em atenção às diferenças salariais deferidas;
dois filhos nascidos em 22.01.2010 e 05.12.2012, como comprovam
a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos
os documentos de fls. 26/27.
termos da Súmula 264/TST, adicional de 50%; dedução dos valores
Uma vez definida a aplicabilidade dos ACT's aplicáveis aos
pagos a idêntico título.
empregados da segunda reclamada, consoante decidido em
No que se refere ao divisor para cálculo das horas extras,
capítulo anterior, e, diante da comprovação da idade dos filhos da
recentemente, a SDI-1 do colendo TST, no julgamento do IRR-849-
autora inferior a 71 meses, defiro o pagamento de indenização
83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado em 19.12.2016, que alterou
substitutiva do benefício auxílio-creche/auxílio-babá, observados os
a jurisprudência cristalizada na Súmula 124 do TST ao decidir que o
parâmetros estabelecidos nas cláusulas 10ª dos ACT's 2012/2013,
divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive
2013/2014 e 2014/2015.
para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na
regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação
INDENIZAÇÃO DE VALE-CULTURA.
por 30 da jornada normal de trabalho), ou seja, aplicam-se os
divisores 180 e 220, respectivamente, para a jornada normal de seis
Simetricamente, uma vez definida a aplicabilidade das CCT's
e oito horas.
aplicáveis aos empregados da categoria bancária, consoante
Desse modo, impõe-se determinar a aplicação do divisor 180, em
decidido em capítulo anterior, defiro o pagamento de indenização
atenção à tese jurídica fixada no julgamento do IRR-849-
substitutiva do benefício vale-cultura, observados todos os
83.2013.5.03.0138.
parâmetros estabelecidos nas cláusulas 65ª da CCT 2013/2014 e
cláusula 66ª da CCT 2014/2015, inclusive quanto aos percentuais
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CLÁUSULA 51ª DA CCT
de desconto sobre os salários da reclamante.
2014/2015. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL.
DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
O documento inserido aos autos à fl. 531 comprova que o
Considerando-se o valor das diferenças salariais deferidas em
pagamento das verbas rescisórias foi efetuado tempestivamente no
capítulo anterior, defiro à reclamante a indenização correspondente
dia 25.02.2015, primeiro dia útil subsequente ao término do período
às diferenças de seguro-desemprego, a se apurar em liquidação de
de aviso prévio trabalhado. Improcede, desse modo, o pedido de
sentença, observando-se, para tanto, os valores das parcelas já
pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, que não é devida
recebidas.
pelo mero atraso na homologação da rescisão contratual.
Por outro lado, a cláusula 51ª da CCT 2014/2015 (fl. 462)
estabelece a obrigação da empregadora comparecer para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111838
MULTA CONVENCIONAL