2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
3348
Agravo em Recurso Especial nº 791.932, do Supremo Tribunal
reclamada é tipicamente bancária, nada impedindo que contrate
Federal, deve haver o sobrestamento de todas as ações que
com terceiro, tal como a primeira ré, serviços de teleatendimento.
envolvam discussão acerca da validade de terceirização de serviços
Além disso, a Resolução nº 3.110, de 31.07.2003, do Banco Central
de call center por parte de concessionárias de telecomunicações.
do Brasil, manteve expressamente às instituições financeiras a
No caso em apreço, cumpre reprisar, a segunda reclamada,
possibilidade da contratação de empresas para recebimento e
tomadora dos serviços, é uma instituição financeira, não se
encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos,
amoldando, pois, à determinação do Colendo Supremo Tribunal
ofertas de cartões, análise de crédito e cadastro, execução de
Federal.
cobranças e outras.
Além disso, a existência de ação civil pública discutindo idêntica
Dessa forma, não vejo como enquadrar a atividade de call center
matéria não é motivo para suspensão do presente feito.
como atividade finalística da segunda reclamada, do que decorreria
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de suspensão do andamento
a licitude da terceirização de tais serviços, pelo que nenhuma
do feito formulados pela primeira reclamada com base em tais
nulidade haveria de ser declarada.
argumentos (Id. 7dc116c, fls. 407-409).
Saliente-se que a reclamante declarou, em seu depoimento, que "se
reportava a supervisora da PLANSUL; que não conheceu nenhum
MÉRITO
empregado da 2ª reclamada que realizasse as mesmas tarefas que
a depoente" (fls. 739), afirmações essas que - repita-se, no
SERVIÇOS DE CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO
entendimento deste Juízo - indicam não haver qualquer fraude na
BANCÁRIA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 49 DO TRT DA 3ª REGIÃO.
terceirização de serviços de teleatendimento por parte da segunda
ré
No entendimento pessoal deste juízo, consoante já decidi
Por tudo isso, os pedidos iniciais seriam julgados improcedentes.
anteriormente em casos similares a este, não há nenhuma ilicitude
Todavia, por medida de disciplina judiciária, curvo-me ao
na terceirização dos serviços de call center por parte de instituições
entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 49 do E.
bancárias (e quaisquer outras tomadoras de serviços).
TRT da 3º Região, verbis:
Realmente, entendo que a atividade de teleatendimento ou call
center não está inserida no núcleo de atividades finalísticas do
"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE 'TELEMARKETING'.
segundo reclamado, empresa integrante do segmento bancário.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
Ora, a atividade de call center consiste, atualmente, em setor
I - O serviço de "telemarketing" prestado por empresa interposta
específico de atividade econômica, desempenhada por empresas
configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de
especializadas na prestação de serviços de atendimento, por via de
instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
sistema conectado de telefone e computador, a clientes de
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
empresas e entidades públicas e privadas dos mais diversos
prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o
setores, tais como bancos, operadoras de planos de saúde,
vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de
hospitais, concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos e
direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e
muitos outros.
normativas asseguradas aos seus empregados, com
O Estado brasileiro reconhece esta nova modalidade de atividade
responsabilidade solidária da empresa prestadora.
econômica, classificando-a sob o n. 8220-2/00 - Atividades de
III - A terceirização dos serviços de "telemarketing" não gera vínculo
Teleatendimento, da Classificação Nacional de Atividades
empregatício com instituição bancária pertencente à Administração
Econômicas - CNAE, importante instrumento de classificação das
Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da
atividades econômicas desempenhadas por agentes públicos e
Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua
privados, utilizado pelos órgãos da Administração Pública, para
responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e
diversas finalidades (disponível em www.cnae.gov.br).
normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes
Esta relativamente nova atividade econômica não se confunde, de
da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.
maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes,
(RA 283/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8
seja um banco, uma operadora de plano de saúde, uma empresa
e 11/01/2016; republicação em razão de erro material:
concessionária de serviço público ou mesmo um órgão público.
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016)".
Com efeito, no caso dos autos, a atividade fim da segunda
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