2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
8679
Diante da habitualidade, defiro reflexos das horas extras acima
DE SOBREJORNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE.
deferidas em RSRs, férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS
O dano existencial é um conceito jurídico oriundo do Direito civil
+ 40% (limite do pedido).
italiano e relativamente recente, que se apresenta como
São devidos, também, os feriados havidos durante o pacto laboral e
aprimoramento da teoria da responsabilidade civil, vislumbrando
os domingos trabalhados, em dobro, com reflexos em aviso prévio,
uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites
13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%.
classicamente colocados para a noção de dano moral. Nessa trilha,
Quanto ao intervalo entre jornadas, ante as jornadas fixadas,
aperfeiçoou-se uma resposta do ordenamento jurídico àqueles
verifico que, de fato, houve a supressão parcial do descanso de 11
danos aos direitos da personalidade que produzem reflexos não
horas previsto no art. 66 da CLT.
apenas na conformação moral e física do sujeito lesado, mas que
A não observância do intervalo mínimo de 11 horas, estabelecido no
comprometem também suas relações com terceiros. Mais adiante, a
art. 66 da CLT, de forma que inviabilize o completo gozo do
doutrina se sofisticou para compreender também a possibilidade de
intervalo interjornadas, enseja o direito do trabalhador em receber
tutela do sujeito não apenas quanto às relações concretas que
apenas indenização relativa ao intervalo interjornadas suprimido,
foram comprometidas pelas limitações decorrentes da lesão à
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
personalidade, como também quanto às relações que
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º da CLT).
potencialmente poderiam ter sido construídas, mas que foram
Assim, defiro o pagamento de indenização relativa ao tempo
suprimidas da esfera social e do horizonte de alternativas de que o
suprimido do intervalo interjornadas mínimo, da admissão até
sujeito dispõe.
31/10/2019, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
Nesse sentido, o conceito de projeto de vida e a concepção de
valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos.
lesões que atingem o projeto de vida passam a fazer parte da noção
As horas extras deferidas deverão observar o adicional de 50%; o
de dano existencial, na esteira da jurisprudência da Corte
divisor 220; a evolução salarial e a efetiva remuneração percebida
Interamericana de Direitos Humanos. O conceito foi aos poucos
mensalmente ao computar todas as parcelas salariais (art. 457/CLT;
sendo absorvido pelos Tribunais Brasileiros, especificamente na
Súmula 264/TST); a assiduidade absoluta do autor, à míngua dos
seara civil, e, mais recentemente, tem sido pautado no âmbito da
controles de jornada não adunados aos autos.
Justiça do Trabalho. No âmbito da doutrina justrabalhista o conceito
tem sido absorvido e ressignificado para o contexto das relações de
DANOS EXISTENCIAIS
trabalho como representativo das violações de direitos e limites
inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos
Sustenta o autor que sofreu danos morais e existenciais em virtude
materiais ou porventura danos morais ao trabalhador, igualmente,
das extensas jornadas de trabalho laboradas.
danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações".
A prática de longas jornadas, a redução das horas de lazer e de
Embora exista no âmbito doutrinário razoável divergência a respeito
convívio familiar e social não configuram, por si sós, o alegado dano
da classificação do dano existencial como espécie de dano moral ou
existencial ou moral.
como dano de natureza extrapatrimonial estranho aos contornos
Para que assim seja, é necessário haver efetivo agravo à moral do
gerais da ofensa à personalidade, o que se tem é que dano moral e
trabalhador, o que implicaria ofensa aos seus direitos de
dano existencial não se confundem, seja quanto aos seus
personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
pressupostos, seja quanto à sua comprovação. Isto é, embora uma
Acresço, como fundamentos de decidir, a síntese de julgamento
mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas
havido no processo nº TST-RR-523-56.2012.5.04.0292, pela 7ª
de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória se fazem
Turma do TST, da relatoria do Min. Vieira de Mello Filho,
de forma peculiar e independente. No caso concreto, a Corte
consubstanciada na ementa do acórdão datado de 26.8.2015, como
regional entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de
segue:
comprovar o dano existencial tão somente em razão de o
trabalhador ter demonstrado a prática habitual de sobrejornada.
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO EXISTENCIAL
Entendeu que o corolário lógico dessa prova seria a compreensão
- DANO À PERSONALIDADE QUE IMPLICA PREJUÍZO AO
de que houve prejuízo às relações sociais do sujeito, dispensando o
PROJETO DE VIDA OU À VIDA DE RELAÇÕES - NECESSIDADE
reclamante do ônus de comprovar o efetivo prejuízo à sua vida de
DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO OBJETIVA NESSES DOIS
relações ou ao seu projeto de vida.
ASPECTOS - NÃO DECORRÊNCIA IMEDIATA DA PRESTAÇÃO
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