2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1611
(ID. c5ed15a - Pág. 3 - destaquei).
Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG,
Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para
Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG,
comprovação de inscrição e de situação cadastral, consta como
Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG,
atividade econômica principal da 1ª ré: "Construção de Edifícios", e
Heliodora/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG,
dentre as atividades econômicas secundárias consta "locação de
Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG,
mão-de-obra temporária".
Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú De Minas/MG, Itumirim/MG,
A 1ª ré juntou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2019,
Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG,
ID. e459df4, formalizado entre o Sindicato dos Trabalhadores na
Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG,
Indústria da Construção e Mobiliário de Passos e a empresa
Machado/MG, Maria Da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG,
Conquista Empreendimentos e Serviços EIRELI-EPP, com vigência
Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo De Minas/MG,
entre 1º de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2019.
Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG,
Já o autor juntou apenas a CCT 2018/2018, com vigência no
Olímpio Noronha/MG, Our Fino/MG, Paraguaçu/MG,
período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2018, ID. 7fb5b40,
Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG,
celebrado entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG,
Asseio e Conservação de Pouso Alegre e Região e o Sindicato das
Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG,
Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais,
Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita
determinando, em sua Cláusula Segunda, verbis:
De Caldas/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, Santana Da
"A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Vargem/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santo Antônio Do
categoria(s) De todas as empresas de prestação de serviços a
Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo Do Sapucaí/MG,
terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes),
São João Da Mata/MG, São José Do Alegre/MG, São Pedro Da
copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de
União/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, São Sebastião Do
gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e
Paraíso/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, São Thomé Das
manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia,
Letras/MG, São Tomás De Aquino/MG, São Vicente De Minas/MG,
inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas
Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG,
empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos
Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade De
empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam
Minas/MG, Tocos Do Moji/MG, Três Corações/MG, Três
(exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda
Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e
que a empresa não tenha como atividade preponderante a
Wenceslau Braz/MG." (ID. 7fb5b40 - Pág. 1/2 - destaquei).
execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde
Dessa forma, a CCT apresentada pelo autor, formalizada entre o
que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos,
Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação
observar integralmente as disposições do presente instrumento
de Pouso Alegre e Região e o Sindicato das Empresas de Asseio e
normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais
Conservação do Estado de Minas Gerais, não abrange a atividade
convencionados, com abrangência territorial em Aguanil/MG,
principal da 1ª ré, qual seja, construção de edifícios, e atividade
Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG,
secundária como a locação de mão de obra.
Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG,
Verifica-se que o instrumento normativos coligido aos autos pelo
Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira Do Sul/MG,
reclamante não se aplica à 1ª ré.
Boa Esperança/MG, Bocaina De Minas/MG, Bom Jesus Da
Nada obstante, salienta-se que, apesar de alegar ser o Sindicato
Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG,
dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Pouso
Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG,
Alegre e Região o representante de sua categoria, o reclamante não
Campo Belo/MG, Campo Do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana
colacionou aos autos negociações coletivas por todo o período em
Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo Da
que pleiteia o direito, mas apenas do ano de 2018. Portanto, não se
Cachoeira/MG, Carmo De Minas/MG, Carmo Do Rio Claro/MG,
desvencilhou do ônus de juntar aos autos os instrumentos
Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição Da Aparecida/MG,
normativos que entende aplicáveis, a fim de demonstrar sua
Conceição Das Pedras/MG, Conceição Do Rio Verde/MG,
abrangência e os direitos conferidos.
Conceição Dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG,
No presente caso, como destacado, a 1ª reclamada possui como
Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim
objeto social a construção de edifícios e dentre as atividades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152395