2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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econômicas secundárias consta a locação de mão-de-obra
de 11.11.2017 (Lei n. 13.467/17), é devida a indenização
temporária, não havendo que se falar, portanto, em vinculação aos
correspondente a uma hora, com adicional convencional de 50%,
instrumentos juntados pelo autor.
sem reflexos, com fulcro na nova redação dada ao par.4o do art.71
Assim, reputo irreparável a decisão de origem que indeferiu a
da CLT." (ID. ae6d8c6 - Pág. 4).
aplicação da CCT 2018/2018 juntado pelo autor, ficando
Pois bem.
prejudicados todos os pedidos fundamentados na CCT juntada com
Em depoimento pessoal, o reclamante alegou que "trabalhava como
a petição inicial.
vigia do Educandário; trabalhava das 18h às 06h; à noite não havia
Nego provimento.
movimento no local; que não podia deixar o local durante o
HORA EXTRA INTERVALAR POR TODO O PERÍODO LABORAL
expediente; fazia refeição no próprio local; fazia anotação do
Alega o autor que a jornada de trabalho imposta pela 1ª ré, sem
intervalo a pedido."(ID. 558d9bd - Pág. 1 - grifei).
fruição do intervalo para descanso, razão pela qual requer o
No tocante ao intervalo intrajornada, a ré juntou aos autos os
reconhecimento durante todo o pacto laboral e não apenas do
controles de ponto, com o período de 09/09/2014 à fevereiro de
período em que não houve registro de pausa nos cartões. Alega
2015 com pré-assinalação do intervalo, sem a juntada dos meses
que os horários de labor registrados são britânicos, invertendo,
de novembro e dezembro de 2014 (ID. a4868ad - Pág. 1/5). A
dessa forma, o encargo probatório, fato que não foi observado pelo
contar de março de 2015 à julho de 2015, não consta a marcação
d. juízo a quo. Informa que a ré confessa que não havia ninguém
ou a pré-assinalação dos intervalos intervalares (ID. a4868ad - Pág.
para o substituir para a fruição do intervalo, fato que comprova que
6/10). A contar de agosto de 2015, houve assinalação do intervalo
não poderia abandonar o posto de trabalho durante o intervalo.
pelo autor (ID. 21c3605, ID. bde7673, ID. 4f4b5e3, ID. 4fb2402),
Requer a reforma da r. sentença para que a 1ª reclamada seja
sem a juntada dos meses de março/2016, julho/2017, março/2018,
condenada ao pagamento das horas extras intervalares durante
e maio/2019 à agosto/2019.
todo o período laborado.
Todavia, a presunção de validade da prova documental para os
Ao exame.
devidos fins foi afastada pelo depoimento do preposto da 1ª ré
Na inicial, alega a reclamante que durante todo o pacto laboral,
ouvidas nos autos.
cumpriu jornada de 18:00h às 06:00h, em média, de escala 12x36,
O preposto da 1ª ré declarou que: "o reclamante podia sair do
sem fruição do intervalo intrajornada, afirmando que não podia
Educandário durante o horário de refeição, deixando o local vazio,
abandonar o local de trabalho, já que não havia nenhum outro
pois não havia folguista para cobrir o horário de refeição; não sabe
empregado designado para substituí-lo (ID. 2643562).
se a casa dos padres fica dentro da área vigiada pelo reclamante;
Entendeu o juízo de origem que, verbis:
há uma quadra alugada para o público externo".(ID. 558d9bd - Pág.
"Aportaram nos autos os cartões de ponto abrangentes de parte do
1 - destaquei).
período laborado (f.308/360), os quais estampam o registro da
Restou clara, do depoimento do preposto da 1ª ré, que o autor não
pausa, cujo preenchimento foi confessado pelo autor (f. 678). Nesse
tinha substituto para realizar o intervalo intrajornada, confirmando a
passo, incumbia ao obreiro provar a proibição de cumprimento
alegação realizada pelo autor na inicial de que não podia abandonar
externo da pausa, mantendo a conexão com o trabalho. Sem isso,
o local de trabalho, por não haver nenhum outro empregado
nada a deferir.
designado para substituí-lo. Assim, resta comprovado que o autor
Noutro giro, como se colhe dos documentos de f.175/192, o
não podia deixar o posto de trabalho durante o intervalo
empregador arregimentava quadro de empregados bem superior ao
intrajornada, devendo fazer a refeição no próprio local, sem
limite legal (CLT, art. 74, §2º) e, por isso, a falta de assinalação do
possibilidade de descanso.
intervalo em alguns cartões de ponto ou a ausência de sua juntada
Portanto, faz jus o reclamante a horas extras decorrentes da
referente a alguns meses, leva à presunção de veracidade da
supressão integral do intervalo, nos termos da Súmula 437 do TST,
versão inicial de que a pausa não era regularmente gozada, nos
por todo o período de labor, e não apenas nos períodos em que a ré
termos da Súmula n.338, I do C. TST. Por isso, nos meses em que
não juntou o controle de ponto ou quando não foi assinalado, como
não houve a apresentação do cartão de ponto ou não assinalado,
determinou a r. sentença.
tenho por suprimido o intervalo para descanso e refeição, o que
Por estes fundamentos, dou provimento ao apelo para acrescer à
credencia in totum o reclamante, até 10.11.2017, ao recebimento de
condenação que é devida a hora extra intervalar por todo o período
uma hora extra, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias,
contratual imprescrito, mantido os demais termos da r. sentença.
mais um terço, trezenos e FGTS, com indenização de 40%. A partir
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
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