3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
8894
Intimado(s)/Citado(s):
pois a ordem de bloqueio foi dada pelo juízo exatamente quanto ao
- SIDNEI ESTEVES DOS SANTOS
valor do débito indicado pelo Setor de Cálculos, ao passo que o
próprio sistema Sisbajud faz a liberação de eventuais valores que
excedam ao devido, de maneira que não haverá nenhum
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
prejuízo/excesso para as embargantes.
Rejeito os embargos.
INTIMAÇÃO
Ante o exposto, decido REJEITAR os Embargos à Execução
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6165dac
opostos por CRV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALDEIRARIA
proferida nos autos.
LTDA-EPP. e VMA CALDEIRARIA EIRELI contra SIDNEI
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
ESTEVES DOS SANTOS, à luz dos fundamentos expostos que
CRV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALDEIRARIA LTDA-EPP. e
integram esta decisão.
VMA CALDEIRARIA EIRELI opuseram Embargos à Execução
Prossiga-se com a execução.
contra SIDNEI ESTEVES DOS SANTOS, em que alegam, em
Custas processuais, pelo embargante, no importe de R$ 44,26,
síntese, o seguinte: que não são devidos os recolhimentos
consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V, da CLT,
previdenciários, pois há comprovante documental de que a empresa
acrescentado pela Lei nº 10.537/02.
VMA é optante pelo Simples; há excesso de execução, pois houve
Intimem-se as partes.
bloqueio de valores em montante superior ao débito apurado;
JOAO MONLEVADE/MG, 10 de fevereiro de 2022.
sustentam que o termo de acordo conteve erro material, motivo pelo
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
qual constou indevidamente incidência de recolhimento
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
previdenciário a razão de 20%, quando na verdade nada era devido
a tal título.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta.
Garantido o Juízo.
Tudo visto e examinado.
Processo Nº ATSum-0010007-61.2022.5.03.0102
AUTOR
GESSICA NAJARA DA SILVA
SANTOS
RÉU
CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA
ADVOGADO
CACILDO RAMOS DA CUNHA(OAB:
65741/MG)
É o relatório.
Decido.
As condições específicas foram observadas. O juízo está seguro e
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA
foram os embargos opostos tempestivamente. Conheço.
O embargante sustenta que os recolhimentos previdenciários não
são devidos, pois a empresa é optante pelo Simples.
PODER JUDICIÁRIO
Há que se registrar que o acordo homologado constitui decisão
JUSTIÇA DO
irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT), de modo que é
vedado às partes, e até mesmo ao juiz, alterar os termos do
pactuado, sob pena de ofensa à coisa julgada
No caso presente, no termo de acordo homologado pelo juiz
constou expressamente pelas próprias partes que haveria
incidência de recolhimentos previdenciários pela embargante à
razão de 20%, “nos termos do artigo 22, da Lei 8.212/91 e artigo
195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República/88”.
Assim, não está o juiz autorizado a modificar o avençado.
De todo modo, em consulta realizada no sítio eletrônico da Receita
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.asp
x?id=21), na presente data, não constatei que as empresas estejam
cadastradas como optantes pelo Simples.
Quanto ao excesso de execução, vejo que a parte não tem razão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178235
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341b47a
proferida nos autos.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo.
Decido.
A reclamante alega que laborou para a reclamada em contrato por
prazo determinado (contrato de experiência), mas teve o contrato de
trabalho rompido quando estava grávida, o que violaria o
entendimento da Súmula 244 do TST, que lhe garantira estabilidade
provisória no emprego. Requer a declaração da nulidade do término
do contrato de trabalho, com reintegração ao trabalho e pagamento