3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
“após o cumprimento do acordo, as partes dar-se-ão quitações
recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente
TESTEMUNHA
PERITO
TESTEMUNHA
2108
MARIA FLOR DE MAIO RAMOS
SHAROON LUCY SALGADO
ROSILENE DE JESUS MARTINS
RIBEIRO
data, ofertando ainda a parte reclamante quitação pelo objeto do
pedido, extinto o contrato de trabalho e relação jurídica em relação
às reclamadas GERALDA PIRES ABI - ACL DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA SOLANGE ALVES MARCOLINO
(CURADORA ROSÂNGELA ABI - ACL DE SOUZA), BERNARDO
DE SOUSA FILHO, NIVEA ABI ACL SOUZA BORGES NETTO,
ANGELA ABI ACL DE SOUZA ANDRADE e ROSANGELA ABI ACL
PODER JUDICIÁRIO
DE SOUZA, LIGIA MARIA DURAIS NEVES, ficando fulminada
JUSTIÇA DO
qualquer pretensão quanto à relação de emprego havida” (grifei)
Rejeito.
INTIMAÇÃO
III– CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
Antônia Solange Alves Marcolino para julgá-los
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adad547
proferida nos autos.
IMPROCEDENTES.
Conheço dos embargos de declaração opostos por Ligia Maria
Durais Neves para julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes.
I. RELATÓRIO
Antônia Solange Alves Marcolino e Ligia Maria Durais Neves
opuseram embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a
presença de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença
/chbs
BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2022.
proferida, requerendo pronunciamento do Juízo.
Manifestação da parte adversa.
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
Processo Nº ATOrd-0010484-22.2020.5.03.0016
ANTONIA SOLANGE ALVES
MARCOLINO
ADVOGADO
LENICE MARTINS BERNARDES
FERREIRA(OAB: 48261/MG)
ADVOGADO
VICTOR BERNARDES
FERREIRA(OAB: 174185/MG)
RÉU
ANGELA ABI ACL DE SOUZA
ANDRADE
RÉU
BERNARDO DE SOUSA FILHO
RÉU
ACR PEREIRA EIRELI - ME
ADVOGADO
CRISTHIANE GUALBERTO
FARAH(OAB: 80584/MG)
ADVOGADO
RODRIGO REZENDE
FERREIRA(OAB: 103191/MG)
RÉU
GERALDA PIRES ABI - ACL DE
SOUZA (CURADORA ROSÂNGELA
ABI - ACL DE SOUZA)
ADVOGADO
TATIANA DE SOUZA BRAZ(OAB:
106183/MG)
RÉU
LIGIA MARIA DURAIS NEVES
ADVOGADO
CONRADO DI MAMBRO
OLIVEIRA(OAB: 84291/MG)
ADVOGADO
JULIENE OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 115329/MG)
RÉU
NIVEA ABI ACL SOUZA BORGES
NETTO
RÉU
ROSANGELA ABI ACL DE SOUZA
ADVOGADO
TATIANA DE SOUZA BRAZ(OAB:
106183/MG)
PERITO
THALES BITTENCOURT DE
BARCELOS
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188627
Admissibilidade
Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
Mérito
Embargos de declaração de Antônia Solange Alves Marcolino
Aduz a embargante, em síntese, que a sentença é contraditória
porquanto a prova documental e oral comprovam os fatos narrados
na exordial quanto ao vínculo com a clínica primeira reclamada.
Requer a modificação da sentença com o reconhecimento de todos
os pedidos decorrentes do vínculo.
Observo que a contradição objeto dos embargos de declaração não
está vinculada à divergência que a parte entende existir entre os
fundamentos da decisão e a sua percepção a respeito do
julgamento da prova produzida.
A contradição exige que o julgador fundamente em determinado
sentido e decida em sentido diverso, o que não foi o caso dos autos.
Assim, se a parte entende que o Juízo não interpretou
adequadamente a prova documental, tal irresignação deverá ser
objeto de recurso específico, uma vez que os embargos de
declaração não se prestam a tal objetivo.
Rejeito.
Embargos de declaração de Ligia Maria Durais Neves