3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
12558
benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da
CLT.
DECLARO a inépcia da inicial no que tange às expressões “a cada
um dos filhos” e “para cada reclamante” e à menção a reclamante
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
de nome Samuel, e julgo extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV do CPC.
Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta
o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo
REJEITO as preliminares arguidas;
de trabalho dos Advogados, arbitro os honorários sucumbenciais
em 10% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelas rés
JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
aos procuradores do autor.
porKATHYSON MENDONCA FLAUSINO em face de OLIMPIO
LUIZ BORGESe SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.para condenar
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E
as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente à 1ª, ao pagamento de:
6021x
a) indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00
Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações
(oitenta mil reais);
acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de
condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada
b) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal,
observando o IPCA-E, e após a citação, os cálculos deverão
desde o óbito do trabalhador até a data em que o reclamante (filho)
observar a taxa SELIC.
completar a idade de 25 anos, no valor de 50% dos rendimentos da
vítima, devendo a verba ser atualizada pelos mesmos índices
Indefiro pedido de atualização e correção monetária da indenização
deferidos aos demais empregados da empresa; convertida em
a partir da ocorrência do acidente, sendo devida apenas a partir da
parcela única, com redutor de 30%.
data de arbitramento, conforme art. 407 do Código Civil e Súmula
362 do STJ.
Os valores devidos deverão ser depositados em caderneta de
poupança em nome do titular do direito, sendo permitido o saque
LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
dos valores apenas com a maioridade civil ou mediante autorização
judicial, com prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho.
Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que
os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a
Concedo ao autor a gratuidade da justiça.
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção
especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a
Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.
jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de
maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a
No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os
ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na
valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e,
petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a
portanto, não servirão de limitação da apuração da importância
apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória
devida.
observância ao disposto no art. 492, do CPC.
POR RAZÕES DE BOA FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS
No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os
valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e,
PARTES PARA O SEGUINTE:
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO
portanto, não servirão de limitação da apuração da importância
DESTINADOS A REVER FATOS E PROVAS PRODUZIDAS E
devida.
QUE FORAM APRECIADAS NO JULGAMENTO. MENOS AINDA
PARA MUDAR DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE
III – CONCLUSÃO
EMBARGANTE, INCLUSIVE SE NO JULGAMENTO HOUVE
ERRO DE APRECIAÇÃO DESTAS PROVAS. PARA TODOS
Posto isso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196111
ESSES CASOS EXISTE O RECURSO ORDINÁRIO.