2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1931
organização da participação de tal invernada no "JUVENART" que
casal desde dezembro de 2017, esse documento não se presta a
se realizaria em Santa Maria; que os reclamantes foram solicitados
comprovar pagamento de valor por parte do CTG.
a desocupar o galpão em que residiam, visto que tal ocupação
Extrai-se, ainda, do depoimento do autor que ocorriam cerca de três
estava causando problemas às atividades do departamento
eventos por mês no CTG e, nessas ocasiões, ele "auxiliava" na
campeiro" (grifei).
limpeza. A testemunha Celso explica que os associados
Pois bem, examinando o conjunto probatório, entendo que não
participavam do serviço no evento. E a testemunha Ana Paula
restou evidenciada a relação de emprego entre as partes.
detalha essa participação, esclarecendo que, nos eventos (rodeios
Senão vejamos.
e bailes), as tarefas de cozinhar, organizar mesas, limpar o galpão
O teor da prova produzida demonstra que o autor e sua esposa
eram realizadas pela patronagem e pelos participantes das
eram associados do CTG, antes mesmo de virem a residir no
invernadas ou pelos pais dos integrantes das invernadas mirim e
galpão de propriedade do reclamado. O casal participava da
juvenil.
"invernada veterana", enquanto a filha era participante da
Aliás, no seu depoimento, Evanilda (esposa do reclamante) disse
"invernada mirim". Nesse sentido, verifico que a esposa do autor,
que era auxiliada por Maria, esposa de Celso da Rosa (então patrão
Evanilda, pagou a "Mensalidade Galpão" ao CTG demandado em
do CTG), nas tarefas de limpeza do salão, na cozinha e a lavar
01/08/2016 e "Galpão" em setembro de 2016 (conforme recibos do
louça.
ID. 741c49d - Pág. 2 e 3), ou seja, antes do início do alegado
Dessa forma, a prova oral corrobora a alegação contida na defesa,
vínculo em outubro de 2016. E Francesca, filha do reclamante,
no sentido de que eram os associados que realizavam a
efetuou o pagamento de mensalidades ao CTG réu e adquiriu
organização dos eventos de forma voluntária, cozinhando,
vestimentas desde abril de 2016.
arrumando mesas e limpando o galpão. Por conseguinte, como
Denoto, ainda, que a prova acerca da onerosidade é bastante frágil,
associados do CTG demandado, o reclamante e sua esposa
pois na inicial, o reclamante afirma que foi contratado para receber
também auxiliaram mediante trabalho voluntário nessas ocasiões,
o salário de R$ 1.129,07, além de moradia; porém, a versão contida
juntamente com os demais associados.
em seu depoimento é bastante distinta: "que o r Celso propôs ao
De todo o exposto, extraio que houve um convite pessoal de Celso
depoente e sua esposa moradia, água, luz e um pagamento de R$
da Rosa ao reclamante e sua esposa Evanilda para que residissem
600,00 por mês para o casal". Portanto, segundo o depoimento do
no galpão anexo do CTG, de forma gratuita (em regime de
autor, o salário seria de R$ 300,00 mensais.
comodato), pois o casal estava desempregado. E, se eventualmente
Ademais, o pagamento de salário de R$ 300,00 por parte do CTG
Celso alcançou ao casal a quantia de R$ 600,00 mensal ao aludido
demandado não resta cabalmente comprovado. É que a
casal nos meses em outubro e novembro de 2016, foi porque
testemunha Celso da Rosa, que alega ter convidado o reclamante
resolveu prover meio de subsistência a ambos, com recursos
para trabalhar no reclamado em 09 de outubro de 2016, disse em
próprios. Nesse ponto, destaco o trecho do depoimento do autor, na
seu depoimento que a contratação do autor não foi autorizada por
parte em que afirma: "que o depoente é torneiro mecânico e estava
assembleia do CTG, acrescentando que o pagamento do valor saía
procurando emprego fora do CTG". Ou seja, se o reclamante
do seu próprio bolso.
buscava emprego enquanto estava residindo no CTG, era porque
Cabe destacar, também, que Celso deixou de ser "patrão" do CTG
se considerava desempregado.
em dezembro de 2016. Desse modo, o reclamante somente teria
Ressalto, ainda, que não há prova da subordinação do reclamante
recebido pagamentos de Celso nos meses de outubro e novembro
ao reclamado. Destaco, nesse sentido, que, em seu depoimento,
de 2016. Nesse sentido, o reclamante afirmou em seu depoimento
Evanilda (esposa do reclamante) informa que trabalhava "ombro a
que Carlos Alberto Feltes assumiu como "patrão" do CTG em
ombro" com Maria, esposa do "patrão" anterior do CTG (Celso), no
dezembro de 2016 e não efetuou qualquer pagamento, "de forma
desenvolvimento das tarefas, sendo plausível que o mesmo
que ficaram [o reclamante e a esposa] de dezembro/2016 a
ocorresse com os demais associados que participavam
julho/2017 sem receber". Por isso, o recibo no valor de R$ 150,00,
voluntariamente dos serviços nos eventos e invernadas. E, o
datado de maio de 2017 (ID. 113e7e5 - Pág. 1), contendo o nome
reclamante relata "que o depoente também auxiliava nas tarefas de
da esposa do autor, nada prova. Além de ser um documento
limpeza realizadas por sua esposa, 'quando estava em casa'".
unilateral, assinado pela própria Evanilda, encontra-se preenchido
Essa afirmação do reclamante empresta torna verossímil o
com uma rasura da palavra "Recebi", substituída pela palavra
depoimento da testemunha Ana Paula da Silva Lauffer, no trecho
"Pagamos". Como Antonio afirma que nenhum valor foi pago ao
em que afirma:
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