2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1932
"que no período em que os reclamante residiram no local, ao que
nº 13.467/2017 não decorre da simples sucumbência. Vale dizer
saiba a depoente, o reclamante Antônio Carlos não prestava
que, para os processos em curso antes da vigência da mencionada
serviços no CTG, durante a semana, até porque veio a saber,
lei (como a presente demanda), a condenação aos honorários
posteriormente, que o reclamante trabalhava numa funilaria ou
sucumbenciais está condicionada ao preenchimento de requisitos
serralheria".
relativos à assistência judiciária previstos na lei anterior, isto é,
Desse modo, não depreendo qualquer indício de presença do
juntada de credencial do sindicato da categoria profissional e tratar-
requisito subordinação.
se de reclamante que perceba salário inferior ao dobro do salário
Inexistindo os elementos essenciais do contrato de trabalho, no
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
caso, a subordinação e a remuneração, não há como reconhecer o
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua
vínculo empregatício entre as partes. Tudo indica que o autor
família.
laborava para a ré de forma voluntária, assim como os demais
Não bastando o motivo acima exposto, existe outro óbice: a
associados.
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em
Nesse sentido, a jurisprudência, da qual transcrevo a ementa que
relação aos processos em curso, no momento em que a Lei nº
segue:
13.467/2017 entrou em vigor, provocaria ofensa ao princípio que
“VÍNCULO DE EMPREGO. CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS.
veda a decisão surpresa. Isso porque é no momento do ajuizamento
INSTRUTORA DE DANÇA. Não há como reconhecer a existência
da ação que a parte avalia os riscos do processo, de modo que a
de vínculo de emprego de associada de CTG que participa de
condenação decorrente de lei nova, sem a possibilidade de tal
invernadas e outras atividades culturais e artísticas, sendo que as
exame, afetaria a garantia de não surpresa. Além disso, tal
funções de instrutora de danças mirim e escolinha, juntamente com
condenação implicaria igualmente em ofensa ao princípio
as demais atividades por ela exercidas, objetivam, em última
constitucional da segurança jurídica, que guarda relação com a
análise, a sua integração na comunidade tradicionalista, a qual
estabilidade e continuidade da ordem jurídica, e abrange a garantia
defende a cultura e tradições gaúchas. Recurso não-provido”.
de previsibilidade das decisões judiciais.
(Acórdão do processo 0116200-37.2004.5.04.0027 (RO) Redator:
Por fim, deve-se levar em conta, ainda, que a inicial foi formulada
JURACI GALVÃO JÚNIOR Data: 01/08/2006 Origem: 27ª Vara do
sob a égide da antiga redação do parágrafo 1º do artigo 840 da
Trabalho de Porto Alegre)
CLT, que exigia apenas a qualificação do reclamante e do
Desta forma, da análise da prova produzida, julgo ausentes os
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
elementos exigidos pelo artigo 3º da CLT, para o reconhecimento do
e o pedido. Com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao
vínculo empregatício.
parágrafo 1º, novo requisito foi acrescido: a reclamação deverá
Concluindo, não prospera o pedido de reconhecimento do vínculo
conter pedido certo, determinado e com indicação de valor. Assim,
de emprego entre o reclamante e a reclamada, sendo
denoto que o legislador não objetivou a aplicação imediata do
improcedentes, por consequência, os pedidos de pagamento das
dispositivo consolidado que prevê a condenação ao pagamento de
verbas trabalhistas elencadas na inicial.
honorários sucumbenciais recíprocos nos processos ajuizados
Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade do art. 791-A da
antes da lei nova, porquanto as respectivas iniciais normalmente
CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) aos processos em
não indicam valor determinado para cada pedido (exceto aqueles
curso
processos sujeitos ao rito sumaríssimo), o que inviabiliza a
Neste tópico, impõe-se ressaltar a existência de óbices que
apuração dos honorários.
impedem a aplicação do artigo 791-A da CLT ao presente feito.
Pelos motivos acima, não prospera o pedido de condenação do
Com efeito, os doutrinadores apontam para a natureza híbrida das
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
normas que regem os honorários advocatícios (material e
da reclamada.
processual). Além disso, é consabido que o direito intertemporal
Benefício da justiça gratuita
rege-se pelo princípio da irretroatividade da lei, isto é, a lei nova não
O reclamante declarou que não possui condições de arcar com os
se aplica aos fatos e contratos anteriores à sua vigência. Por
ônus decorrentes desta ação judicial sem prejuízo da subsistência
conseguinte, em razão da natureza híbrida das regras que tratam
pessoal e familiar (ID. 24b6582).
dos honorários advocatícios, a lei nova não se aplica aos processos
Em consequência, defiro ao reclamante o benefício da justiça
em andamento. Corolário, a condenação ao pagamento de
gratuita, com base no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
honorários nos processos ajuizados anteriormente à vigência da Lei
Litigância de má-fé
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