3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
IPIAU/BA, 02 de junho de 2021.
1891
Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
FLAVIA MUNIZ MARTINS
Brasileiro,“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.§ 1º
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
Processo Nº ATOrd-0000839-67.2020.5.05.0581
RECLAMANTE
MARIA DAS GRACAS FERREIRA
BRAGA
ADVOGADO
NELSON MARTINS QUADROS
FILHO(OAB: 30416/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE GANDU
vigente ao tempo em que se efetuou.
Desta forma, deve-se entender que as alterações relativas ao direito
material introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017)
devem respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, salvo exceções previstas em lei,não atingindo as relações
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS FERREIRA BRAGA
de trabalho até sua data inicial de vigência, ocorrida em 11/11/2017,
como é o caso da discutida nos presentes autos.
Quanto ao direito processual, vigora a Teoria do Isolamento dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Atos Processuais, que informa que a Lei nova deve ser aplicada de
imediato aos processos pendentes, como vaticina o art. 1.046 do
CPC de 2015. Todavia, quanto a este ponto, deve ser analisado,
também, a densidade das normas processuais alteradas[1], bem
INTIMAÇÃO
como se há hibridez na natureza da norma processual para a sua
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a8459
imediata aplicação.
proferida nos autos.
VARADOTRABALHODE IPIAÚ
2. INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
PROCESSO Nº0000839-67.2020.5.05.0581RTOrd
Argui o reclamado a incompetência desta Justiça para apreciar a
SENTENÇA
demanda, sob o argumento de que a causa deve ser resolvida no
âmbito do direito administrativo, uma vez que o Município segue
RELATÓRIO
regime estatutário de pessoal e a parte autora possui contrato de
natureza jurídico-administrativa firmado com este.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA BRAGA, devidamente
Recentemente, o STF prolatou acórdão em embargos de
qualificado(a), propôs reclamação trabalhista contraMUNICIPIO DE
declaração na Rcl 5698/SP, alterando de modo sutil o
GANDU, também qualificado, postulando, com fundamentos de
posicionamento adotado nas reclamações constitucionais
fatos e de direito, o pagamento do adicional de insalubridade sob o
posteriores à ADI nº 3.395 MC/DF.
salário base e diferenças, entre outros, consoante inicial.
Remanesce o entendimento de que a Justiça do Trabalho não
Notificado, o reclamado apresentou contestação e documentos, na
detém competência para a 'apreciação de causas que sejam
qual refuta todas as pretensões do(a) reclamante, clamando pela
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
improcedência dos pedidos.
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
Manifestação do(a) reclamante sobre a defesa e documentos
jurídico-administrativo'.
conforme petição.
Entendo, todavia, ainda remanescer o entendimento da Rcl
Não havendo mais prova a ser produzida, foi encerrada a instrução.
16100/AM, no sentido de que não cabe a esta Especializada
Razões finais remissivas pelas partes.
analisar a regularidade do regime de contratação temporária.
Propostas de conciliação infrutíferas.
Contudo, a alegação da existência do regime jurídico-administrativo
É o relatório. Decido.
não mais desloca a competência para a Justiça Comum se o pedido
foi feito com base na legislação celetista.
FUNDAMENTAÇÃO
Na esteira das lições da doutrina processualista, o STF parece ter
voltado a entender que a competência se fixa conforme pedido e
1.INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017AO PRESENTE
causa de pedir. Consta do voto do acórdão referido (Rcl 5698/SP):
PROCESSO.
Ademais, a competência em razão da matéria é definida em função
do pedido e da causa de pedir, conforme assentado, por exemplo,
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