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TRT6 13/04/2018 -Pág. 613 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

613

de terca a sabado; que o horário do salão era das 08h às 18h;

com a recte. PERGUNTAS DO PATRONO DOS RÉUS: que os

que JUCI ficava no salão até o fechamento do mesmo; que não

salões dos reclamados funcionam de terça a sabado; que já

sabe o motivo porque a recte era quem fechava o caixa; que não se

trabalhou, junto com a recte, em outro salão, em frente ao HOTEL

recorda quantos atendimentos a recte fazia, mas acredita que era

IBIS, e a sistematica é a mesma; que recte também era manicure

mais que a depoente; que tinha que fazer as unhas em 1h cada

neste salão em frente ao IBIS nas mesma sistematica; que tem uma

cliente; que o ultimo horário agendado era as 18h; que no salão

firma individual aberta para trabalhar como cabeleira, o mesmo

anterior a depoente não tirava 01 salário minimo; que no salão da

ocorrendo com a recte para prestar serviços como manicure; que

recda fazia mais de 01 salário uma vez que o serviço era de 50%

VALDIR e JUCI são os que fecham os caixas dos seus respectivos

para a depoente e 50% para o salão; que se algum cliente

salões. PERGUNTAS DO PATRONO DA RECTE: que a recte

quisesse marca, por exemplo para as 20h, ficava a criterio da

prestava serviços, não como socia, mas como prestadora de

manicure atender, ou não; que o sistema de pagamento de 50%

serviços.".

para cada é uma pratica comum nos salões e o percentual é
combinado entre o profissional e o dono do salão, devendo constar

Já a testemunha da ré JUCIANA DE SOUZA COELHO QUESADO,

em contrato escrito; que todas as manicures antes das 8h para

disse:

limpeza do ambiente de trabalho; que nenhuma manicure tinha
contrato assinado com o salão; que a manicure não poderia se

"Que presta serviços para JUCI há 04 anos; que tem uma firma

ausentar do salão antes das 18h mesmo não havendo cliente

individual (MEI), aberta há 01 ano; que recebe pelos seus

agendado. ". (Destaquei)

serviços semanalmente, sendo o percentual de 50% sobre todo
serviço realizado; que se não tiver cliente agendado pode sair

Ao seu turno, a testemunha ouvida a pedido do reclamado JOSÉ

mais cedo; que é manicure; que os equipamentos a exemplo de

VALDIANO DE ALMEIDA - ME narrou que:

alicates, tesouras, espatula pertencem a depoente e os demais
produtos ao salão; que acredita que tal sistematica ocorre em todos

"presta serviços para VALDIR há 02 anos; que já prestou serviços

os salões; que nada recolhe mensalmente para o INSS; que o

antes desta data; que não tinha CTPS assinada, havendo apenas

ajuste com JUCI foi verbal; que o fechamento diario do caixa é

prestação de serviços; que a depoente é quem faz seu horário;

feito por JUCI; que pode chegar ao trabalho mais tarde caso

que a remuneração é na proporção de 50% do valor de cada

deseje; que nunca foi repreendida por chegar mais tarde; que a

serviço realizado; que o material é da depoente, a exemplo de

sistematica de trabalho era a mesma para todas as manicures,

escovas, pranchas, secador etc, ao passo que o salão fornece

sendo que estas não reteiam as despesas de energia, agua, aluguel

shampoo, cremes etc, sendo tal divisão ajustada entre as partes

e produtos do salão; que já prestou serviços em outro salão com a

para fins de cobrir as despeas do salão, pois está utilizando os

mesma sistematica; que não sabe se a recte já prestou serviços em

espaços do mesmo; que a marcação do horário é feito pela propria

outro salão e voltou. SEM PERGUNTAS DO PATRONO DOS

prestadora dos serviços; que se não tiver clientes marcado para as

RECDOS. PERGUNTAS DO PATRONO DA RECTE: que recebe

18h, por exemplo, pode sair mais cedo; que ocorre de as vezes

em media de R$ 1.000,00 a 1.200,00; que acredita que a recte

largas as 15h ou 16h, desde que não tenha cliente sua para

recebesse a mesma media salarial, pois antediam o mesmo numero

atender; que o salão não exige cumprimento do horário; que

de clientes." (Grifei)

recebe o pagamento semanalmente; que mantem controle dos seus
atendimentos; que nunca prestou serviços para JUCI, mas as salas

A prova oral produzida nos autos evidencia que a relação havida

ficam de frente no mesmo andar, havendo divisão da recepção,

entre as partes era de parceria, remunerada por meio de

cozinha, banheiro entre os dois salões; que no salão de VALDIR é

comissões, pois a autora, ainda que realizasse o fechamento do

feito apenas serviços de cabelo, ao passo que no salão de JUCI

caixa, tinha liberdade para estabelecer os seus próprios horários.

penas serviços de manicure; que os caixas dos salões são

Ou seja, não havia vínculo de emprego entre as partes, mas uma

separados; que o percentual de recebimento das manicures é o

relação jurídica comercial em que os réus forneciam a estrutura do

mesmo e observava a mesma sistematica quanto ao horário de

salão de beleza e as manicures que lá trabalhavam possuíam total

trabalho; que a manicure, não tendo clientes, pode largar mais

autonomia na execução de seus serviços.

cedo; que o ajuste do pagamento das manicures também é
semanal; que pode chegar no salão mais tarde, o mesmo ocorrendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117787

Destarte, não há como reconhecer o liame empregatício vindicado,

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