2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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de terca a sabado; que o horário do salão era das 08h às 18h;
com a recte. PERGUNTAS DO PATRONO DOS RÉUS: que os
que JUCI ficava no salão até o fechamento do mesmo; que não
salões dos reclamados funcionam de terça a sabado; que já
sabe o motivo porque a recte era quem fechava o caixa; que não se
trabalhou, junto com a recte, em outro salão, em frente ao HOTEL
recorda quantos atendimentos a recte fazia, mas acredita que era
IBIS, e a sistematica é a mesma; que recte também era manicure
mais que a depoente; que tinha que fazer as unhas em 1h cada
neste salão em frente ao IBIS nas mesma sistematica; que tem uma
cliente; que o ultimo horário agendado era as 18h; que no salão
firma individual aberta para trabalhar como cabeleira, o mesmo
anterior a depoente não tirava 01 salário minimo; que no salão da
ocorrendo com a recte para prestar serviços como manicure; que
recda fazia mais de 01 salário uma vez que o serviço era de 50%
VALDIR e JUCI são os que fecham os caixas dos seus respectivos
para a depoente e 50% para o salão; que se algum cliente
salões. PERGUNTAS DO PATRONO DA RECTE: que a recte
quisesse marca, por exemplo para as 20h, ficava a criterio da
prestava serviços, não como socia, mas como prestadora de
manicure atender, ou não; que o sistema de pagamento de 50%
serviços.".
para cada é uma pratica comum nos salões e o percentual é
combinado entre o profissional e o dono do salão, devendo constar
Já a testemunha da ré JUCIANA DE SOUZA COELHO QUESADO,
em contrato escrito; que todas as manicures antes das 8h para
disse:
limpeza do ambiente de trabalho; que nenhuma manicure tinha
contrato assinado com o salão; que a manicure não poderia se
"Que presta serviços para JUCI há 04 anos; que tem uma firma
ausentar do salão antes das 18h mesmo não havendo cliente
individual (MEI), aberta há 01 ano; que recebe pelos seus
agendado. ". (Destaquei)
serviços semanalmente, sendo o percentual de 50% sobre todo
serviço realizado; que se não tiver cliente agendado pode sair
Ao seu turno, a testemunha ouvida a pedido do reclamado JOSÉ
mais cedo; que é manicure; que os equipamentos a exemplo de
VALDIANO DE ALMEIDA - ME narrou que:
alicates, tesouras, espatula pertencem a depoente e os demais
produtos ao salão; que acredita que tal sistematica ocorre em todos
"presta serviços para VALDIR há 02 anos; que já prestou serviços
os salões; que nada recolhe mensalmente para o INSS; que o
antes desta data; que não tinha CTPS assinada, havendo apenas
ajuste com JUCI foi verbal; que o fechamento diario do caixa é
prestação de serviços; que a depoente é quem faz seu horário;
feito por JUCI; que pode chegar ao trabalho mais tarde caso
que a remuneração é na proporção de 50% do valor de cada
deseje; que nunca foi repreendida por chegar mais tarde; que a
serviço realizado; que o material é da depoente, a exemplo de
sistematica de trabalho era a mesma para todas as manicures,
escovas, pranchas, secador etc, ao passo que o salão fornece
sendo que estas não reteiam as despesas de energia, agua, aluguel
shampoo, cremes etc, sendo tal divisão ajustada entre as partes
e produtos do salão; que já prestou serviços em outro salão com a
para fins de cobrir as despeas do salão, pois está utilizando os
mesma sistematica; que não sabe se a recte já prestou serviços em
espaços do mesmo; que a marcação do horário é feito pela propria
outro salão e voltou. SEM PERGUNTAS DO PATRONO DOS
prestadora dos serviços; que se não tiver clientes marcado para as
RECDOS. PERGUNTAS DO PATRONO DA RECTE: que recebe
18h, por exemplo, pode sair mais cedo; que ocorre de as vezes
em media de R$ 1.000,00 a 1.200,00; que acredita que a recte
largas as 15h ou 16h, desde que não tenha cliente sua para
recebesse a mesma media salarial, pois antediam o mesmo numero
atender; que o salão não exige cumprimento do horário; que
de clientes." (Grifei)
recebe o pagamento semanalmente; que mantem controle dos seus
atendimentos; que nunca prestou serviços para JUCI, mas as salas
A prova oral produzida nos autos evidencia que a relação havida
ficam de frente no mesmo andar, havendo divisão da recepção,
entre as partes era de parceria, remunerada por meio de
cozinha, banheiro entre os dois salões; que no salão de VALDIR é
comissões, pois a autora, ainda que realizasse o fechamento do
feito apenas serviços de cabelo, ao passo que no salão de JUCI
caixa, tinha liberdade para estabelecer os seus próprios horários.
penas serviços de manicure; que os caixas dos salões são
Ou seja, não havia vínculo de emprego entre as partes, mas uma
separados; que o percentual de recebimento das manicures é o
relação jurídica comercial em que os réus forneciam a estrutura do
mesmo e observava a mesma sistematica quanto ao horário de
salão de beleza e as manicures que lá trabalhavam possuíam total
trabalho; que a manicure, não tendo clientes, pode largar mais
autonomia na execução de seus serviços.
cedo; que o ajuste do pagamento das manicures também é
semanal; que pode chegar no salão mais tarde, o mesmo ocorrendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117787
Destarte, não há como reconhecer o liame empregatício vindicado,