2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
PODER
JUDICIÁRIO
3276
1983 pelo Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco CONDEPE, que atualmente é a autarquia pública estadual
denominada "Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de
Fundamentação
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM", conforme se comprova no site
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
http://www.condepefidem.pe.gov.br/web/condepe-
Processo n.º 0000065-30.2018.5.06.0015
fidem/apresentacao3;jsessionid=322CB4FC28DAEE3ECD62E3725
C873BF8.jvm3i1, cujo acesso foi em 22.11.2018, às 16:30, e tal
Aos 03 dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito, às 13
autarquia detém personalidade jurídica própria e distinta dele, não
horas e 45 minutos, na Sala de Audiências desta 15ª Vara do
podendo ser confundidos.
Trabalho do Recife, na presença da Juíza do Trabalho ANA MARIA
Assim, acolhe-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade
APARECIDA DE FREITAS, foi proferida a seguinte sentença:
passiva ad causam, extinguindo-se todos os pedidos apresentados
JOAO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO e
em face do ESTADO DE PERNAMBUCO sem resolução do mérito,
ESTADO DE PERNAMBUCO
com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
subsidiariamente aplicado.
SENTENÇA:
Da gratuidade da Justiça:
Vistos etc.
Concede-se o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte
RELATÓRIO:
autora, em razão de haver declarado não possuir meios de arcar
com as despesas processuais, com fundamento no art. 790, § 3º da
JOAO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ajuizou reclamação
CLT, sendo desnecessária qualquer outra formalidade e sem
trabalhista, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando
necessidade de demonstração de recebimento de salário igual ou
as parcelas descritas na exordial de fls. 2/17, com documentos.
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Regularmente notificado, o ESTADO DE PERNAMBUCO
Previdência Social.
apresentou defesa com documentos.
Alçada fixada conforme a inicial.
Dos honorários advocatícios:
Em 30 de abril de 2018, foi determinada a apresentação da ficha
financeira.
Com a concessão do benefício da gratuidade da Justiça em favor
Na sessão de audiência de 21 de agosto de 2018, as partes não
da parte autora, não há o que se falar em honorários de
apresentaram outras provas. Encerrada a instrução processual.
sucumbência, uma vez que o art. 791-A da Consolidação
Prejudicadas as razões finais das partes e a renovação da tentativa
Trabalhista, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho
de conciliação.
de 2017, nesse aspecto, afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV
É o relatório.
da Constituição da República, segundo o qual "o Estado prestará
Decide-se.
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
FUNDAMENTOS:
Desse modo, ao ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça,
esta deve ser integral e abranger todas as despesas processuais,
Da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad
como a exemplo das custas do processo, e, bem assim, os
causam suscitada pela reclamada:
honorários sucumbenciais, já que estes se constituem como
barreira de acesso à Justiça, uma vez que o risco de não conseguir
Acolhe-se. Em que pese o ESTADO DE PERNAMBUCO figurar no
comprovar seu direito pode resultar em justificado receio de
polo passivo da demanda, verifica o Juízo, na análise da petição
demandar.
inicial, da defesa e da CTPS do autor às fls. 20/22, que não há
A questão relativa aos honorários de sucumbência e à assistência
qualquer contrato de trabalho firmado com aquele.
judiciária gratuita foi pacificada pela ANAMATRA - Associação
Como bem explica o reclamado em sua defesa de fls. 29/39 e não
Nacional dos Magistrados Trabalhistas, por ocasião da 2ª Jornada
impugnada pelo reclamante, este foi contratado em 1º de junho de
de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida entre os dias
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