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TRT6 10/12/2018 -Pág. 3978 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018

3978

era necessário fazer a travessia, o que significa que retiravam a

reclamante rodando a além do pôr do sol a procura de um

carga do porto e passavam por dentro do centro urbano o que

posto adequado para parar; que os motoristas carreteiros

ocorria das 22h às 3h30/4h, o que acontecia 2 vezes por

dormiam nos caminhões; que o preenchimento das folhas de

semana, o que era realizado pelo reclamante, assim como por

ponto era realizado dentro do horário pré-estabelecido pela

todo motorista carreteiro; que após realizar a travessia, iam

empresa; que a diária do carreteio, em sua época, era de

dormir e descansar por cerca de 8horas e, se possível, após o

R$48,00, recebidos nos dias em que estavam em viagem; que

que seguiam viagem até o pôr do sol; que durante a realização

nos dias de folga não havia o recebimento das diárias; que na

de um projeto, trabalhavam de domingo a domingo, sem

Bahia, Rio Grande do Norte havia travessia; que não trabalhou

folgas; que retirava folga após cerca de 90 a 100 dias de

no Pará; que em Pernambuco não havia travessia; que na

trabalho, o que se aplica também ao reclamante; que a folga

maioria das vezes paravam para dormir nos postos que iam

era de 10 dias corridos, pois o que retornava para o trabalho;

abastecer, os quais eram pré-determinados pela empresa, mas

que exemplificou como projeto de saída da carga do Porto de

que podia ocorrer de parar em outros que coubessem a carga;

Mucuripe, em Fortaleza, até Sento Sé, na Bahia; que recebia

que para realizar a travessia, o depoente como motorista de

pagamento de hora extra, sendo uma parte paga no

escolha chegava ao porto às 20h; que durante a travessia

contracheque e outra não; que para os motoristas carreteiros

escoltava o carreteiro; que a velocidade máxima permitida com

possuíam contrato de recebimento de horas extras fixas,

a carreta carregada era de 50 a 60km/h; que sem a carga não

acreditando que seria de 35 a 40horas extras por mês; que

havia limitação para velocidade máxima."

durante o percurso de viagem, paravam por 30min para o café
da manhã e depois 1h para almoço, o que se aplica ao

"que trabalhou na reclamada de janeiro de 2012 a maio de 2013,

reclamante; que trabalhou com o reclamante no projeto do

como motorista carreteiro; que trabalhou junto com o

Cabo até Caitité, na Bahia; que para fazer o carregamento e

reclamante nos projetos de Fortaleza para Sobradinho; que já

realizar a travessia, os carreteiros precisavam chegar no Porto

realizou travessia junto com o reclamante; que o horário de

às 7h da manhã para dar entrada na documentação e liberar

entrada no porto era às 7h para realizar todo o trâmite de

mercadoria e ficavam no Porto aguardando para realizar a

documentação e carregamento para realizar a travessia, o que

travessia ás 22h, que esse horário era de programação entre o

só poderia se iniciar às 23h; que no projeto em que trabalhou

Porto e a empresa; que indagado sobre a dinâmica do dia

com o reclamante realizavam travessia em Fortaleza e em outra

anterior à travessia, no exemplo do projeto do Cabo até Caitité

cidade antes de chegar em Sobradinho; que a travessia de

falou que nesse não se realizada a travessia, já que retiravam a

chegada na cidade de Sobradinho ocorria quando encostravam

carga da fábrica; que em alguns projetos não se realiza

no Posto às 17h e ficavam aguardando para realizar a travessia

travessia; que trabalhou com o reclamante nos projetos do

que se iniciava às 23h/00h; que quando realizavam travessia

Porto de Mucuripe à Santo Sé e no Porto de Mucuripe a João

esta durava até às 3h da manhã; que após a travessia realizada

Câmara e em ambos se realizava a travessia; que explicou que

após abastecer a carreta, cochilavam cerca de 2h e depois

após a travessia o reclamante realizava viagem de levar a carga

seguiam viagem; que após a travessia realizada antes de

e depois o depoente que era escolta, retornava para

descarregar a carreta, seguiam viagem, sem descansar; que só

acompanhar outra carga, ocasião em que o reclamante

seguiam viagem acompanhado de escolta, com a carreta

retornava para o Porto para pegar outra carga; que explicou

carregada; que já realizou viagens escoltado pela segunda

que do Cabo para Caitité a viagem de ida dura em média 8dias

testemunha, sr. Israel; que confirma que seguiam viagem após

e de retorno 2 dias e meio; que de Mucuripe a João Câmara a

a travessia realizada depois de carregar a carreta sem dormir,

viagem de ida dura e média 3dias e a de volta 1dia e meio; que

apenas descansando cerca de 2h; que sem a carga ao retornar

com a carreta carregada não era possível estender a viagem até

de uma viagem dirigiam do nascer ao por do sol, mas poderia

o pôr do sol; que a carreta sem a carga o carreteiro poderia

acontecer de receber ligação da empresa para adiantar viagem;

rodar de acordo com a programação da empresa já que sem

que o depoente informou que já chegou a dirigir até às 21h,

carga poderia viajar durante as 24h; que ao dar o horário de

dizendo que era até onde aguentava, para a sua segurança; que

parada (do pôr do sol), o motorista procurava descansar em um

anotava o ponto, o que era predeterminado pela empresa, em

posto que suportasse ficar com a carga, já que nem todos

um espelho; que a empresa pagava 35h extras fixas." Nada

suportavam; que nunca aconteceu de ter presenciado o

mais disse.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127566

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