2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
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De acordo com a prova testemunhal acima, o reclamante
reclamante teria direito a jornada especial de 6 horas,
trabalhava fazendo longas viagens de Fortaleza-CE a
descabendo, portanto, hora extra a partir da 6ª como consta no
Sobradinho-BA e de Cabo a Caitité. Ainda, segundo as
rol de pedidos.
testemunhas, quando o caminhão estava carregado, a viagem
No que se refere aos domingos trabalhados, todo empregado
poderia se iniciar ao amanhecer, e para estacionar para o
tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro
pernoite o reclamante tinha que encontrar um posto que
horas consecutivas, preferentemente aos domingos (art. 7º, XV
comportasse o tamanho da carga, podendo estender o horário
da CF c/c art. 67 da CLT e art. 1º a Lei 605/49).
de término da jornada caso não encontrasse um posto nessa
No entanto, observo de acordo com a jornada reconhecida na
condição, mas em média se findava por volta das 16h00/17h00.
sentença, em algumas oportunidades não foi concedido o
Já no percurso de volta a testemunha que possuía o mesmo
repouso semanal. Isso porque deve ser ele concedido no
cargo do reclamante afirmou que a jornada poderia se estender
sétimo dia da semana, no máximo, e não no seguinte, sob pena
até mais tarde.
de se contrariar a normatividade vigente.
Outrossim, é possível ressaltar que, as vicissitudes
Defere-se, pois, o pagamento da dobra dos repousos que
enfrentadas pelo reclamante no cumprimento da sua jornada
deixaram de ser concedidos e os reflexos no 13º, férias + 1/3,
não se coadunam com a regularidade da jornada consignada
aviso prévio e FGTS mais multa de 40%.
nos cartões de ponto anexados aos autos. Ambas as
Quanto aos feriados, observo que os feriados civis ou
testemunhas descrevem uma atividade denominada travessia,
nacionais são declarados pela Lei Federal n° 10.607/2002, são
que se iniciava por volta das 23h e terminava às 03h00, mas os
eles: 1o de janeiro, 21 de abril, 1ode maio, 7 de setembro, 2 de
controles de ponto não demonstram labor nesses horários.
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. E que a Lei nº
Destaque-se, ainda que todos os contracheques anexados aos
6.802/80 declarou feriado nacional o dia 12 de outubro.
autos possuem o pagamento de 35h de horas extras, mas há
Ademais, são feriados municipais sexta-feira Santa e Corpus
períodos em que os controles de ponto anexados aos autos
Christi (15/06).
não indicam 35 horas extras laboradas. As testemunhas do
A segunda e terça-feira de carnaval não são feriados nacionais
reclamante afirmam que os controles de ponto eram assinados
e os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de
com horários prefixados pela reclamada e que o pagamento
acordo com a tradição local, conforme a legislação citada
das horas extras era num valor fixo de 35h.
anteriormente, conclui-se que esses dias somente serão
Por conseguinte, reputo inválidos os cartões de ponto
considerados feriados nos municípios em que houver tal
colacionados pela reclamada, presumindo verdadeira a jornada
determinação por meio da respectiva lei municipal.
descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST e,
Não foram indicados feriados municipais pelo reclamante.
com base na jornada descrita na inicial, bem como naquela
Neste toar, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro
apontada pelas testemunhas, arbitro a seguinte jornada:
dos feriados nacionais laborados, de acordo com a jornada
- segunda a domingo, das 06h00 às 17h00, durante 08 dias
arbitrada.
corridos (média período de ida, com carregamento) e das 06h
Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os
às 21h, durante 03 dias corridos (média do período de volta),
reflexos no aviso prévio, RSR, 13º, férias + 1/3, FGTS, multa
sendo que a cada 95 dias de trabalho tinham 10 dias corridos
40%.
de folga, sempre com 01 hora de intervalo para descanso e
No que ao intervalo interjornada, considerando a jornada
alimentação.
arbitrada por este juízo, julgo procedente o pedido de
Conclui-se, pois, que o reclamante faz jus a receber as horas
pagamento do intervalo interjornada e condeno a reclamada a
extraordinárias que excedam a 8ªh diária e 44ªh semanal, com
pagar ao reclamante o valor correspondente as horas
acréscimo legal (100%, conforme CCT em anexo), a serem
suprimidas dos intervalos entre as jornadas como hora
apuradas com base na jornada arbitrada, limitadas a 180 horas
extraordinária, acrescida do adicional convencional de 100%, a
extras mensais, conforme requerido na inicial.
ser verificados com base nos controles acostados aos autos,
Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os
limitadas a 2 horas por dia, conforme requerido na inicial.
reflexos no 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS mais multa de
Em razão da natureza salarial, defiro os reflexos no RSR, aviso
40%.
prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%;
Ressalto que não há nos autos nada que denote que o
Considerando os contracheques anexados aos autos, deve-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127566