Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 3979 »
TRT6 10/12/2018 -Pág. 3979 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018

3979

De acordo com a prova testemunhal acima, o reclamante

reclamante teria direito a jornada especial de 6 horas,

trabalhava fazendo longas viagens de Fortaleza-CE a

descabendo, portanto, hora extra a partir da 6ª como consta no

Sobradinho-BA e de Cabo a Caitité. Ainda, segundo as

rol de pedidos.

testemunhas, quando o caminhão estava carregado, a viagem

No que se refere aos domingos trabalhados, todo empregado

poderia se iniciar ao amanhecer, e para estacionar para o

tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro

pernoite o reclamante tinha que encontrar um posto que

horas consecutivas, preferentemente aos domingos (art. 7º, XV

comportasse o tamanho da carga, podendo estender o horário

da CF c/c art. 67 da CLT e art. 1º a Lei 605/49).

de término da jornada caso não encontrasse um posto nessa

No entanto, observo de acordo com a jornada reconhecida na

condição, mas em média se findava por volta das 16h00/17h00.

sentença, em algumas oportunidades não foi concedido o

Já no percurso de volta a testemunha que possuía o mesmo

repouso semanal. Isso porque deve ser ele concedido no

cargo do reclamante afirmou que a jornada poderia se estender

sétimo dia da semana, no máximo, e não no seguinte, sob pena

até mais tarde.

de se contrariar a normatividade vigente.

Outrossim, é possível ressaltar que, as vicissitudes

Defere-se, pois, o pagamento da dobra dos repousos que

enfrentadas pelo reclamante no cumprimento da sua jornada

deixaram de ser concedidos e os reflexos no 13º, férias + 1/3,

não se coadunam com a regularidade da jornada consignada

aviso prévio e FGTS mais multa de 40%.

nos cartões de ponto anexados aos autos. Ambas as

Quanto aos feriados, observo que os feriados civis ou

testemunhas descrevem uma atividade denominada travessia,

nacionais são declarados pela Lei Federal n° 10.607/2002, são

que se iniciava por volta das 23h e terminava às 03h00, mas os

eles: 1o de janeiro, 21 de abril, 1ode maio, 7 de setembro, 2 de

controles de ponto não demonstram labor nesses horários.

novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. E que a Lei nº

Destaque-se, ainda que todos os contracheques anexados aos

6.802/80 declarou feriado nacional o dia 12 de outubro.

autos possuem o pagamento de 35h de horas extras, mas há

Ademais, são feriados municipais sexta-feira Santa e Corpus

períodos em que os controles de ponto anexados aos autos

Christi (15/06).

não indicam 35 horas extras laboradas. As testemunhas do

A segunda e terça-feira de carnaval não são feriados nacionais

reclamante afirmam que os controles de ponto eram assinados

e os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de

com horários prefixados pela reclamada e que o pagamento

acordo com a tradição local, conforme a legislação citada

das horas extras era num valor fixo de 35h.

anteriormente, conclui-se que esses dias somente serão

Por conseguinte, reputo inválidos os cartões de ponto

considerados feriados nos municípios em que houver tal

colacionados pela reclamada, presumindo verdadeira a jornada

determinação por meio da respectiva lei municipal.

descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST e,

Não foram indicados feriados municipais pelo reclamante.

com base na jornada descrita na inicial, bem como naquela

Neste toar, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro

apontada pelas testemunhas, arbitro a seguinte jornada:

dos feriados nacionais laborados, de acordo com a jornada

- segunda a domingo, das 06h00 às 17h00, durante 08 dias

arbitrada.

corridos (média período de ida, com carregamento) e das 06h

Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os

às 21h, durante 03 dias corridos (média do período de volta),

reflexos no aviso prévio, RSR, 13º, férias + 1/3, FGTS, multa

sendo que a cada 95 dias de trabalho tinham 10 dias corridos

40%.

de folga, sempre com 01 hora de intervalo para descanso e

No que ao intervalo interjornada, considerando a jornada

alimentação.

arbitrada por este juízo, julgo procedente o pedido de

Conclui-se, pois, que o reclamante faz jus a receber as horas

pagamento do intervalo interjornada e condeno a reclamada a

extraordinárias que excedam a 8ªh diária e 44ªh semanal, com

pagar ao reclamante o valor correspondente as horas

acréscimo legal (100%, conforme CCT em anexo), a serem

suprimidas dos intervalos entre as jornadas como hora

apuradas com base na jornada arbitrada, limitadas a 180 horas

extraordinária, acrescida do adicional convencional de 100%, a

extras mensais, conforme requerido na inicial.

ser verificados com base nos controles acostados aos autos,

Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os

limitadas a 2 horas por dia, conforme requerido na inicial.

reflexos no 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS mais multa de

Em razão da natureza salarial, defiro os reflexos no RSR, aviso

40%.

prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%;

Ressalto que não há nos autos nada que denote que o

Considerando os contracheques anexados aos autos, deve-se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127566

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.