2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
CELULAR S/A.
2256
valor de R$ 15,00 (quinze reais) e por pacote de dados, o valor de
R$ 20,00 (vinte reais), totalizando, em média, o valor mensal de R$
Em suas razões, esposadas às fls. 1464/1476, a embargante
700,00 (setecentos reais). Narrou que a empresa, com o fito de
aponta a existência de omissão no acórdão revisando, no que tange
burlar os direitos trabalhistas da autora e demais empregados, em
ao suposto pagamento mensal "por fora" do valor de R$ 700,00,
vez de pagar as comissões em espécie e no contracheque,
durante todo o contrato de trabalho, relativos a comissões,
realizava a contrapartida pelas vendas mediante valores creditados
suprimidas unilateralmente pela reclamada, de forma prejudicial à
em um sistema criado pela própria reclamada e denominado de
obreira. Alega que "..., quanto à condenação o pagamento das
"FRIENDS", em que a sistemática consistia no lançamento do valor
repercussões decorrentes das comissões pagas sob a
das comissões em tal sistema para que o empregado fizesse
denominação FRIENDS, deixou esse MM. Juízo de se manifestar
compras em sites de empresas parceiras. Relatou que, na
acerca do recebimento de comissões a menor, mesmo após o
realidade, as vendas tinham como contraprestação pontuação por
período de duração do programa "Friends", que a prova
meio do sistema denominado "FRIENDS", vantagem que sempre
testemunhal apresentada demonstrou que o embargante recebeu
teve caráter eminentemente salarial, sendo certo que tal
comissões após o programa friends, consoante fundamentação
procedimento de pagamento por fora das comissões por vendas por
contida no item 2 e sub-itens da exordial, sem ter isso sido
meio de sistema criado para burlar a legislação trabalhista tinha por
contestado pela embargada."(fl. 1474). Requer seja sanado o vício
objetivo desvencilhar a reclamada dos encargos trabalhistas (fls.
indicado.
5/7)).
É o relatório.
A demandada, por sua vez, na contestação apresentada, alegou
que criou uma Campanha de Prêmios para os seus colaboradores
denominada de "TIM FRIENDS" com o objetivo de incentivar, por
meio de premiações, os consultores e supervisores, pela
quantidade de negociações de vendas efetivamente realizadas.
Afirmou que restou estipulado que, mensalmente, os consultores
contemplados perceberiam pontos de "Friends" de acordo com a
quantidade de vendas realizadas, isto é, quando a solicitação fosse
fechada com pedido imputado no sistema. Ressaltou que para cada
solicitação fechada com pedido criado, o trabalhador receberia o
VOTO:
valor de 15 (quinze) Friends. Argumentou que a participação no
presente programa não era obrigatória, configurando-se mera
premiação para aqueles trabalhadores que se propuseram a
participar da campanha. Sustentou que todos os trabalhadores
estavam cientes do regulamento do TIM FRIENDS. Destacou que a
autora incorreu em confissão, ao afirmar que gozou dos pontos
FRIENDS. Asseverou que nunca efetuou pagamento de valores
"por fora" e que todos os valores pagos constam nos
demonstrativos de pagamento acostados. Aduziu que o TIM
Quanto ao quesito impugnado, consta do acórdão embargado, ipsis
FRIENDS era uma premiação em valor virtual em que os
litteris:
consultores realizavam compras em vários sites de compras.
"Do programa TIM FRIENDS
Relatou que as remunerações variáveis recebidas pela obreira
constam em seus contracheques acostados e que a Remuneração
Afirmou a reclamante, na peça de ingresso, que, além das parcelas
Variável de Vendas é de acordo com o Programa 5 Estrelas, cujas
integrantes de sua remuneração, recebia comissões pelas vendas
regras foram acostadas aos autos. Afirmou que, caso realizasse a
de linhas e/ou serviços realizadas no atendimento aos clientes da
venda, a autora receberia conforme as regras do regulamento.
reclamada. Aduziu que deveria receber por cada linha vendida o
Salientou que os critérios para pagamento estão descritos no
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