2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
2257
Programa 5 Estrelas. Ressaltou que o "TIM FRIENDS" foi um
vendas. Não bastasse, inexistia habitualidade na entrega de tais
incentivo realizado pela demandada, por meio da Campanha
prêmios, a configurar a natureza salarial.
"Esquenta de Vendas". Alegou que tal estímulo consubstancia uma
premiação pelo reconhecimento do trabalho prestado pelos
Em idêntico sentido, decisão deste E. TRT6, nos autos do processo
funcionários da TIM, no entanto, somente terão direito à percepção
nº 0001765-50.2015.5.06.0143, recentemente proferida
do prêmio, aqueles empregados que optaram em participar da
(20.11.2017), de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria Clara
campanha e que atingiram a meta estipulada. Asseverou que tal
Saboya A. Bernardino, a quem peço vênia para transcrever seus
promoção, teve duração de apenas 3 meses, não podendo
judiciosos fundamentos:
configurar a habitualidade, visto que possuiu prazo de vigência, qual
seja de 16 de janeiro de 2012 a 16 de abril de 2012. Argumentou
"Das alegadas comissões pagas sem registro formal
que quando o prêmio for pago habitualmente, a regra ou cláusula
contratual instituidora se incorpora ao contrato de trabalho, o que
Argúi que "restou demonstrado que os consultores tinham de
não é o caso do presente processo, visto que a percepção de tal
realizar vendas por imposição da recorrida, sendo certo, inclusive
premiação somente foi realizada em razão de uma campanha com
que havia divulgação de que a contrapartida pelos serviços de
duração de 3 meses (fls. 624/626).
venda seria por pontuação do Programa denominado de Friends,
que permitia a aquisição de produtos em sítios de empresas
Analisando a controvérsia em questão, assim se pronunciou o Juízo
parceiras, de forma que, um ponto equivalia a R$ 1,00 (um real)" e
monocrático, in verbis:
que "se realmente o Programa Friends era mera premiação como
aduz o Juízo de primeiro grau, não é razoável nem lógico que a
"Friends
recorrida tenha após tal programa passado a pagar comissões nos
contracheques pelas mesmas vendas realizadas, não sendo isso
Diz a reclamada que, conforme regulamento do Programa Tim
um lampejo de bondade da recorrida, mas sim, a verificação de que
Friends, este consistiu em um incentivo para vendas, através do
tal manobra não possuía respaldo legal e jurídico".
acúmulo de pontos para troca por produtos, caso o funcionário
optasse por se inscrever na campanha e atingisse as metas. A
Também neste aspecto, data venia, adoto, como razões de decidir,
reclamada também sustenta que a campanha apenas perdurou por
os bem postos fundamentos, ora transcritos, expendidos na
três meses, no ano de 2012, e fixava um prazo para resgate dos
sentença (destaques inexistentes na origem):
pontos. Saliento que não foi acostado o regulamento do programa.
II.III.V - Das comissões pagas "por fora". Integração e reflexos (letra
Verifico que a reclamante recebia salário fixo, acrescido de variável,
"j") A reclamante informa, in verbis:
os quais constavam nos contracheques. Assim, pela venda das
linhas e pacotes de dados, havia pagamento de comissões,
"(...) além das parcelas integrantes de sua remuneração indicadas
conforme contracheques. No mesmo sentido, o depoimento da
no item 1 e sub-itens supra, recebia comissões pelas vendas de
testemunha Ana Paula Bezerra da Cruz, prestado nos autos do
linhas e/ou serviços realizadas no atendimento aos clientes da
processo nº 0001765-50.2015.5.06.0143 (fl. 310/311), cuja ata foi
reclamada. A reclamante recebia por cada linha vendida o valor de
tomada como prova emprestada:
R$ 15,00 (quinze reais) e por pacote de dados, o valor de R$ 20,00
(vinte reais), recebendo em média o valor mensal de R$ 700,00
"Os consultores realizavam vendas de linhas e de pacotes de
(setecentos reais).
dados. Por tais vendas existiam comissões por vendas efetuadas e
havia uma campanha ('friends') que trocavas pontos acumulados
Ocorre que a reclamada, visando burlar os direitos trabalhistas da
por produtos na loja virtual, o funcionário pagava apenas o frete. A
autora e demais empregados, ao invés de pagar as comissões em
pontuação era trocada por televisão, celular, etc."
espécie e no contracheque, realizava o aludido pagamento através
de valores creditados em um sistema criado pela própria reclamada
Desse modo, tenho como comprovado que o Programa Friends,
e denominado de "FRIENDS", donde a sistemática consistia no
efetivamente, tratava-se de um brinde, que foi concedido apenas
lançamento do valor das comissões em tal sistema para que o
eventualmente, em acréscimo às comissões já adimplidas pelas
empregado fizesse compras em sites (sítios) de empresas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146877