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TRT6 23/02/2021 -Pág. 243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021

Desembargador

243

Procedência : 17ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA

Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
- 20/02/2021 09:22:46 - 0674f29

DANO MORAL. NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O

https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list

acervo probatório não comprova a ocorrência do dano moral

View.seam?nd=20122408014409700000020220829

alegado pela parte autora, e, por corolário, prejudicada a

Número do processo: 0000306-32.2017.5.06.0017

demonstração do nexo de causalidade, na forma como

Número do documento: 20122408014409700000020220829

fundamentado na sentença revisanda. Recurso improvido.

Página carregada

RELATÓRIO

RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021.

MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
Diretor de Secretaria

Vistos etc.
Recorre ordinariamente ANA CARLA ARRUDA DE
ALBUQUERQUE da decisão que julgou improcedente a presente

Processo Nº ROT-0000306-32.2017.5.06.0017
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
ANA CARLA ARRUDA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ARAMIS FRANCISCO TRINDADE DE
SOUZA(OAB: 11738/PE)
RECORRIDO
QUALICORP CONSULTORIA E
CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO
SAMUEL AZULAY(OAB: 186324/RJ)

reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente em face da
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
rejeitados, conforme decisão, de Id 4856847.
No apelo, de Id bf73908, o recorrente se insurge contra a sentença
de 1º grau que julgou improcedente o pedido de indenização por

Intimado(s)/Citado(s):

dano moral.

- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS
S.A.

Contrarrazões apresentadas.
É O RELATÓRIO.

PODER JUDICIÁRIO

FUNDAMENTAÇÃO

JUSTIÇA DO

PRELIMINARMENTE:
DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.467/2017
PODER JUDICIÁRIO

De início, observo que não se aplica no caso presente o novo

JUSTIÇA DO TRABALHO

regramento jurídico de direito material introduzido pela Lei nº
13.467/2017 (Reforma Trabalhista), considerando que a presente
reclamatória foi ajuizada em 06.03.2017, cujo objeto são relações

Proc. nº 0000306-32.2017.5.06.0017
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente : Ana Carla Arruda de Albuquerque
Recorrida : Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.
Advogados : Aramis Francisco Trindade de Souza e Samuel Azulay
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163327

contratuais anteriores à vigência da aludida lei. Assim, aplicam-se,
no caso, as disposições de direito material vigentes à época do
acionamento judicial.
Em contrapartida, no âmbito das normas processuais as
disposições contidas na Lei nº 13.467/17 incidem de imediato nos
processos em andamento, respeitados os atos processuais já

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