1951/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
203
Custas pelo reclamante no importe de R$ 665,83, calculadas sobre
efetuados pela parte reclamada empregadora, ressalvada a
o valor atribuído à causa.
possibilidade desta fazer deduzir das verbas condenatórias o valor
Intimem-se as partes.
da parcela de contribuição de encargo da parte reclamante.
Nada mais.
Imposto de Renda na fonte cujo valor será apurado sobre o total da
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
condenação, observando as parcelas de incidência do tributo no
136/2014.
momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001346-11.2015.5.07.0011
RECLAMANTE
MARIA HELENA ANDRADE
MESQUITA
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RECLAMADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA ANDRADE MESQUITA
tributária) conforme art.46 Lei 8.541/92.
Correção monetária- art.39 da Lei 8.177/91, convalidado pelo art.15
da Lei10.192/01 e disposições da Sumula 381 TST.
Juros
de mora- no percentual de 1% sobre as parcelas
condenatórias já devidamente atualizadas, Súmula 200 TST,
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
rata die, na forma do parágrafo 1º, do art. 39 da Lei 8.177/9.
Custas pela parte reclamada principal, no importe de R$ 118,51,
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.925,70.
Notifiquem-se.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOAO VIANEY
Fortaleza (CE), 09 de março de 2016.
NOGUEIRA MARTINS
, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para
Dra. Ana Luiza Ribeiro Bezerra
tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.
136/2014.
Notificação
"Copiar Despacho/Decisão/Dispositivo da sentença (sem assinatura
do Juiz) "
CONCLUSÃO
"Ex positis", e por tudo o mais que dos autos deflui, DECIDO
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
Reclamação Trabalhista para condenar os Reclamados acima
nominados e qualificados nos autos, sendo o segundo de forma
subsidiária, a pagar à Reclamante, igualmente qualificada nos
Processo Nº RTOrd-0001617-20.2015.5.07.0011
RECLAMANTE
CARLOS HESAU BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO
Renato Albuquerque Soares(OAB:
18172-D/CE)
ADVOGADO
THIAGO ARAUJO DE PAIVA
DANTAS(OAB: 28711/CE)
ADVOGADO
TIBERIO ALMEIDA PERES(OAB:
19230/CE)
RECLAMADO
ESTADO DO CEARA
RECLAMADO
SERVIARM SERVICO DE
VIGILANCIA ARMADA LTDA
ADVOGADO
JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
autos, com juros e correção de lei, nos termos da Sumula 200 do
TST, em 48 horas após trânsito em julgado, e com base na
fundamentação supra as seguintes parcelas:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HESAU BARBOSA DE LIMA
- SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA
aviso prévio (R$ 1.336,63); saldo de salário (R$ 136,78); férias
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), THIAGO ARAUJO
vencidas acrescidas do terço constitucional (R$ 1.367,82); 06/12
DE PAIVA DANTAS
avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$
683,91); 03/12 avos de décimo terceiro salário proporcional (R$
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL
256,46); FGTS sobre rescisórias, exceção de férias posto que
indenizadas (R$ 138,14); multa fundiária (R$ 980,09) e multa do
TIBERIO ALMEIDA PERES
art. 477 (R$ 1.025,87).
Renato Albuquerque Soares
Honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para
condenação.
tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
Contribuição
Previdenciária sobre as verbas de natureza
remuneratória, art.28 Lei 8.212/91. Os recolhimentos deverão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94340
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.