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TRT7 26/05/2021 -Pág. 2112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 26/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3231/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

2112

Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da

SERVIÇOS. À luz do princípio da territorialidade que rege o

Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel

enquadramento sindical, as normas coletivas aplicáveis são aquelas

Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP, São Roque/Sp, São

vigentes no local onde foi prestado o trabalho. (TRT da 4ª Região,

Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São

2ª Turma, RO 0021399-90.2016.5.04.0001, Rel. TÂNIA REGINA

Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP,

SILVA RECKZIEGEL, Data 01.08.2019).

Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete

ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. O

Barras/SP, Severinia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP,

enquadramento sindical do empregado se dá pela abrangência da

Sud Mennucci/SP, Sumaré/Sp, Suzanápolis/SP, Suzano/SP,

base territorial do sindicato profissional no âmbito da localidade em

Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboao da Serra/SP, Taciba/SP,

que ocorre a efetiva prestação de serviços, nos termos do artigo

Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP,

611 da CLT e do princípio da territorialidade. (TRT da 4ª Região, 6ª

Tapirai/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP,

Turma, RO 0020782-33.2016.5.04.000, Rel. BEATRIZ RENCK,

Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP,

Data 12.03.2020).

Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ABRANGÊNCIA DAS

Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Tornnwsp, Trabiju/SP,

CONVENÇÕES COLETIVAS. O enquadramento sindical deve

Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi

considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da

paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, ubarana/SP, Ubatuba/SP,

categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da

uchoa/SP, Uniao Paulista/SP, Urânia/SP, uru/SP, Urupês/SP,

prestação de serviços. A abrangência da convenção coletiva é

Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do

determinada pela representação das categorias econômica e

Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea

profissional, com obediência ao princípio da territorialidade,

Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP,

aplicando-se os instrumentos coletivos vigentes no local da

Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.

prestação de serviços. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, RO 0020057-

Do mesmo modo, o Acordo Coletivo colacionado nos autos pela

49.2018.5.04.0009, Rel. GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, Data

empresa reclamada, com vigência no interregno compreendido de

27.10.2020).

setembro de 2019 a agosto de 2020, cuja cópia demora às fls.

Em assim sendo, a despeito da empresa demandada ser sediada

295/304, versando sobre a cesta básica, tem abrangência restrita

no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, o reclamante

ao Município de Judiaí, Estado de São Paulo:

prestava serviço no Município de Sobral. Desse modo, as normas

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA. O presente Acordo

constantes da CCT trazida à colação com a exordial (fls. 266/304),

Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)

assim como a ACT juntado pela empresa (fls. 295/304), não

acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS

contemplam o reclamante. Tanto que o próprio reclamante requereu

EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em

o desentranhamento das Convenções juntadas com a inicial (fl.

Jundiaí/SP.

321):

Como se pode ver, a despeito das normas coletivas acima

Quanto a CCT acostada pelo autor, este concorda com o

transcritas assegurarem aos trabalhadores que atuam nos moinhos

desentranhamento das CCT de ID 7f52899 e 60addd7, no entanto

de trigo ao recebimento de cesta básica e participação nos lucros,

caso Vossa Excelência entenda por reverter a JUSTA CAUSA,

tais normas não alcançam os trabalhadores que atuam no território

conceda aos mesmos as benesses das Cláusulas 12ª, 13ª e 14ª do

do Município de Sobral, visto terem abrangência territorial restrita

ACORDO COLETIVO de ID 45c210d, posto que conforme expresso

aos diversos municípios do Estado de São Paulo.

nas normas, o direito assiste a todos os “funcionários”, sem

Releva esclarecer que, de acordo com o princípio da territorialidade

nenhuma distinção.

previsto no art. 611 da CLT, o enquadramento sindical deve ser

Lado outro, inclusive em reiteração a argumentação já expendida

efetivado de conformidade com a base territorial da categoria

acima, não há como acolher a pretensão autoral quanto à aplicação

profissional a que pertence o empregado, o que é definido pelo local

das Cláusulas 12ª, 13ª e 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho

da prestação do serviço, independentemente de onde se localiza a

consubstanciado no Id 45c210d (fls. 295/304), sob pena de violação

sede da empresa.

ao princípio da territorialidade, uma vez que o Acordo Coletivo em

Neste sentido, destaco os seguintes posicionamentos

alusão, conforme Cláusula Segunda, alcança apenas o território do

jurisprudenciais:

Município de Jundiaí-SP, localidade diversa daquela onde o

ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS

reclamante desempenhava suas atividades.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167290

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