2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
Advogado
Guilherme Seiti Suguimatsu(OAB:
42351/PR)
Jose Lucio Glomb(OAB: 6838/PR)
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
- Valdevino Tuliano
DECISÃO: por unanimidade de votos, EM CONHECER DO
583
Advogado
Recorrido
Rogerio Manduca(OAB: 37083/PR)
Benedita Aparecida de Souza
Rodrigues
Rogerio Manduca(OAB: 37083/PR)
José Nelson de Souza
Lidia Granado de Oliveira
Lindenes Aparecida Granado
Rogerio Manduca(OAB: 37083/PR)
Nelson Granado
Wilson Aparecido de Souza
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como da
correspondente contraminuta. No mérito, por igual votação, EM
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do
fundamentado: a) determinar a retificação dos cálculos referentes
aos juros de mora sobre o valor retratado no depósito de fl. 286, os
quais devem se limitar à data de 13/10/2015; b) determinar o
ressarcimento dos valores referentes aos depósitos recursais de fls.
695 e 720 à executada, tão logo se encontrem à disposição do
Intimado(s)/Citado(s):
- Amanda Ieda de Souza
- Benedita Aparecida de Souza Rodrigues
- José Nelson de Souza
- Lidia Granado de Oliveira
- Lindenes Aparecida Granado
- Moises Eugenio da Silva
- Nelson Granado
- Wilson Aparecido de Souza
juízo; e c) afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do
CPC/2015. Custas na forma da lei.
Processo Nº AP-0000782-55.2012.5.09.0084
Processo Nº AP-17611/2012-084-09-00.3
Complemento
Órgão Julgador: SEÇÃO
ESPECIALIZADA
NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS
Wimblendon Instituto de Beleza Ltda.
Luiz Antonio Abagge(OAB: 12613/PR)
Maria Vitória Calmon Abagge(OAB:
62255/PR)
Maria Merces Kogeratski
Diego Lenzi Reyes Romero(OAB:
40504/PR)
Relator
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, bem como das
contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da
fundamentação.
Custas não alteradas.
Processo Nº RO-0000577-69.2013.5.09.0026
Processo Nº RO-00559/2013-026-09-00.6
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Merces Kogeratski
- Wimblendon Instituto de Beleza Ltda.
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como da respectiva
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
contraminuta. No mérito,por maioria de votos, parcialmente
Advogado
vencido o excelentíssimo Desembargador relator, DAR-LHE
Recorrido
PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentado: a)
Advogado
determinar que as diferenças salarias sejam apuradas pelo
percentual de 2,49% relativo aos descontos com a taxa de utilização
Advogado
Órgão Julgador: 4A. TURMA
LUIZ EDUARDO GUNTHER
Rodrigo Ribeiro de Campos
Enio Geraldo Candido Nogara(OAB:
28957/PR)
Joaquim Pereira Da Silva Junior(OAB:
51534/PR)
Nelson João Pedroso(OAB: 42548/PR)
Valdir Gehlen(OAB: 8765/PR)
Jbs S.A.
Camilla Salgado(OAB: 68016/PR)
Daniela Cabette de Andrade(OAB:
9889/MT)
Paulo H.R. de Moraes(OAB:
20229/PR)
Rodo Ice Transportes Rodoviarios
Ltda. - Me
Andrezza Fernanda Carlos(OAB:
189468/SP)
Marco Antonio Pizzolato(OAB:
68647/SP)
do cartão; b) determinar a retificação dos cálculos para que seja
lançada uma folga por semana, sendo em um domingo, a cada 3
terças-feiras, não devendo ocorrer lançamento de duas folgas na
mesma semana. Custas na forma da lei.
Processo Nº RO-0000098-87.2013.5.09.0669
Processo Nº RO-00076/2013-669-09-00.9
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Órgão Julgador: 5A. TURMA
NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS
Moises Eugenio da Silva
Silvia Regina Gazda(OAB: 36642/PR)
Amanda Ieda de Souza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125296
Intimado(s)/Citado(s):
- Jbs S.A.
- Rodo Ice Transportes Rodoviarios Ltda. - Me
- Rodrigo Ribeiro de Campos
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas
contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos,DAR-LHE
PROVIMENTO para, nos termos do fundamentado: a) reconhecer a
competência da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, para