2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
processar e julgar a presente ação. Remetam-se os autosos autos
ao Juízo da Vara do TrabalhodeUnião da Vitória.
Custas
inalteradas.
Processo Nº AP-0000793-89.2013.5.09.0653
Processo Nº AP-00781/2013-653-09-00.0
Complemento
Órgão Julgador: SEÇÃO
ESPECIALIZADA
ADILSON LUIZ FUNEZ
V. Acórdão nº 13040 - 2018
Banco do Brasil S.A.
Rosangela Peres(OAB: 23977/PR)
Valdirene Pinheiro(OAB: 52820/PR)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancários de
Apucarana e Região
Jose Eduardo Wielewicki(OAB:
24419/PR)
Relator
Embargado
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco do Brasil S.A.
- Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de
Apucarana e Região
- V. Acórdão nº 13040 - 2018
DECISÃO: por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. No mérito, por
584
reflexos fixados no acórdão de fls. 1255/1281. Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0000992-36.2013.5.09.0096
Processo Nº RO-01888/2013-096-09-00.5
Complemento
Relator
Embargado
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Autos Vinculados
Advogado Autos
Vinculados
Advogado Autos
Vinculados
Advogado Autos
Vinculados
Órgão Julgador: 7A. TURMA
ROSALIE MICHAELE BACILA
BATISTA
V. Acórdão nº 11980 - 2018
Companhia de Saneamento do Paraná
- SANEPAR
Fernando Blaszkowski(OAB:
32738/PR)
Filipe Emanuel Neves Da Silva(OAB:
46195/PR)
Emerson Ferreira Nunes
Ana Paula dos Santos(OAB:
33652/PR)
01888-2013-096-09-00-5 (AIRR)
Ana Paula dos Santos(OAB:
33652/PR)
Fernando Blaszkowski(OAB:
32738/PR)
Filipe Emanuel Neves Da Silva(OAB:
46195/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- 01888-2013-096-09-00-5 (AIRR)
- Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
- Emerson Ferreira Nunes
- V. Acórdão nº 11980 - 2018
igual votação, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da
fundamentação.
Processo Nº RO-0000572-56.2013.5.09.0411
Processo Nº RO-01653/2013-411-09-00.6
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Órgão Julgador: 5A. TURMA
ARION MAZURKEVIC
Job Mendes Cardoso
Luiz Leandro Gaspar Dias(OAB:
30389/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Job Mendes Cardoso
- OS MESMOS
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá
DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a admissibilidade,
reexaminando a decisão anterior desta E. Turma em face da
uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, por igual votação,
DECISÃO: por unanimidade de votos,CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. No
mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
EMBARGOS apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo
fundamentos ao julgado, consoante fundamentação.
Processo Nº RO-0001336-42.2013.5.09.0411
Processo Nº RO-03861/2013-411-09-00.0
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Órgão Julgador: 5A. TURMA
ARION MAZURKEVIC
Marcelo Cunha Silva
Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Marcelo Cunha Silva
- OS MESMOS
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do Reclamante
para, nos termos da fundamentação, condenar o Reclamado ao
DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a admissibilidade,
pagamento do adicional de horas extras para as horas laboradas
reexaminando a decisão anterior desta E. Turma em face da
além da sexta diária e trigésima sexta semanal, nas hipóteses em
uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, por igual votação,
que o labor excedente da 6ª hora diária, sem intervalo em relação
DAR PROVIMENTO PARCIALao recurso ordinário doReclamante
ao turno imediata e anteriormente executado, se deu em favor do
quanto aos tópicos "horas extras" e "intervalo entre jornadas" para,
mesmo operador portuário, mantidos os demais parâmetros e
nos termos da fundamentação,condenar o Reclamado ao
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