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TRT9 15/10/2018 -Pág. 585 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 15/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018

585

Processo Nº RO-0001800-69.2013.5.09.0022

pagamento do adicional de horas extras para as horas laboradas

Processo Nº RO-05307/2013-022-09-00.8

além da sexta diária e trigésima sexta semanal, nas hipóteses em

domesmo operador portuário,bem como ao pagamento, como hora

Complemento
Relator
Recorrente
Advogado

extra (hora + adicional), do labor em violação ao intervalo entre

Recorrente

que o labor excedente da 6ª hora diária, sem intervalo em relação
ao turno imediata e anteriormente executado,se deu em favor

Órgão Julgador: 1A. TURMA
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Carlos José de Felix
Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS

jornadas de 11 horas, nas hipóteses em que referida violação
decorreu de labor prestado para o mesmo operador portuário,

Advogado

mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados no acórdão de

Recorrido

fls. 589/619. Sem divergência de votos,NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário doReclamante quanto ao tópico "dobra de férias".
Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0001416-06.2013.5.09.0411
Processo Nº RO-04076/2013-411-09-00.4

Complemento
Relator
Recorrente
Advogado

Órgão Julgador: 5A. TURMA
ARION MAZURKEVIC
Gerson Pires
Eder Henrique Silveira Dalcol(OAB:
52621/PR)
Eliane Gonzaga de Abreu(OAB:
55086/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS

Advogado
Recorrente

Advogado
Recorrido

Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos José de Felix
- OS MESMOS
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá

DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a análise da
admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida pelo
Tribunal Pleno deste Regional, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar o réu também
ao pagamento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo
intrajornada de 15 minutos quando o autor não trabalhou por mais
de 6 horas para o mesmo operador portuário e no mesmo dia
portuário, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0001995-27.2013.5.09.0322
Processo Nº RO-05866/2013-322-09-00.2

Intimado(s)/Citado(s):
- Gerson Pires
- OS MESMOS
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá

DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a admissibilidade,

Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrente

reexaminando a decisão anterior desta E. Turma em face da
uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, por igual votação,

Advogado

DAR PROVIMENTO PARCIALao recurso ordinário doReclamante

Recorrido

Órgão Julgador: 5A. TURMA
ARION MAZURKEVIC
Sau Mendes
Elisangela Soares(OAB: 38437/PR)
Marcelo Paes(OAB: 35533/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS

quanto aos tópicos "horas extras","intervalo entre jornadas" e
"intervalo

intrajornada"para,

nos

termos

da

fundamentação,condenar o Reclamado ao pagamento do adicional
de horas extras para as horas laboradas além da sexta diária e

Intimado(s)/Citado(s):
- OS MESMOS
- Sau Mendes
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá

trigésima sexta semanal, nas hipóteses em que o labor excedente
da 6ª hora diária, sem intervalo em relação ao turno imediata e

DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a admissibilidade,

anteriormente executado,se deu em favor domesmo operador

reexaminando a decisão anterior desta E. Turma em face da

portuário,bem como ao pagamento, como hora extra (hora +

uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, por igual votação,

adicional), do labor em violação ao intervalo intrajornada e ao

DAR PROVIMENTO PARCIALao recurso ordinário doReclamante

intervaloentre jornadas de 11 horas, nas hipóteses em que

quanto aos tópicos "horas extras"e "intervalo intrajornada"para,

referidas violações decorreram de labor prestado para o mesmo

nos termos da fundamentação,condenar o Reclamado ao

operador portuário, mantidos os demais parâmetros e reflexos

pagamento do adicional de horas extras para as horas laboradas

fixados no acórdão de fls. 948/978. Sem divergência de

além da sexta diária e trigésima sexta semanal, nas hipóteses em

votos,NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário doReclamante

que o labor excedente da 6ª hora diária, sem intervalo em relação

quanto ao tópico "dobra de férias". Custas inalteradas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125296

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