2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
585
Processo Nº RO-0001800-69.2013.5.09.0022
pagamento do adicional de horas extras para as horas laboradas
Processo Nº RO-05307/2013-022-09-00.8
além da sexta diária e trigésima sexta semanal, nas hipóteses em
domesmo operador portuário,bem como ao pagamento, como hora
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
extra (hora + adicional), do labor em violação ao intervalo entre
Recorrente
que o labor excedente da 6ª hora diária, sem intervalo em relação
ao turno imediata e anteriormente executado,se deu em favor
Órgão Julgador: 1A. TURMA
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Carlos José de Felix
Fábio Guilherme dos Santos(OAB:
44106/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS
jornadas de 11 horas, nas hipóteses em que referida violação
decorreu de labor prestado para o mesmo operador portuário,
Advogado
mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados no acórdão de
Recorrido
fls. 589/619. Sem divergência de votos,NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário doReclamante quanto ao tópico "dobra de férias".
Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0001416-06.2013.5.09.0411
Processo Nº RO-04076/2013-411-09-00.4
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Órgão Julgador: 5A. TURMA
ARION MAZURKEVIC
Gerson Pires
Eder Henrique Silveira Dalcol(OAB:
52621/PR)
Eliane Gonzaga de Abreu(OAB:
55086/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos José de Felix
- OS MESMOS
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá
DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a análise da
admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida pelo
Tribunal Pleno deste Regional, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar o réu também
ao pagamento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo
intrajornada de 15 minutos quando o autor não trabalhou por mais
de 6 horas para o mesmo operador portuário e no mesmo dia
portuário, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0001995-27.2013.5.09.0322
Processo Nº RO-05866/2013-322-09-00.2
Intimado(s)/Citado(s):
- Gerson Pires
- OS MESMOS
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá
DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a admissibilidade,
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrente
reexaminando a decisão anterior desta E. Turma em face da
uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, por igual votação,
Advogado
DAR PROVIMENTO PARCIALao recurso ordinário doReclamante
Recorrido
Órgão Julgador: 5A. TURMA
ARION MAZURKEVIC
Sau Mendes
Elisangela Soares(OAB: 38437/PR)
Marcelo Paes(OAB: 35533/PR)
Órgão de Gestão de Mão - de - Obra
do Trabalhador Portuário e Avulso do
Porto Organizado de Paranaguá
Silvana Aparecida Alves(OAB:
42185/PR)
OS MESMOS
quanto aos tópicos "horas extras","intervalo entre jornadas" e
"intervalo
intrajornada"para,
nos
termos
da
fundamentação,condenar o Reclamado ao pagamento do adicional
de horas extras para as horas laboradas além da sexta diária e
Intimado(s)/Citado(s):
- OS MESMOS
- Sau Mendes
- Órgão de Gestão de Mão - de - Obra do Trabalhador Portuário e
Avulso do Porto Organizado de Paranaguá
trigésima sexta semanal, nas hipóteses em que o labor excedente
da 6ª hora diária, sem intervalo em relação ao turno imediata e
DECISÃO: por unanimidade de votos, superada a admissibilidade,
anteriormente executado,se deu em favor domesmo operador
reexaminando a decisão anterior desta E. Turma em face da
portuário,bem como ao pagamento, como hora extra (hora +
uniformização de jurisprudência deste E. Tribunal, por igual votação,
adicional), do labor em violação ao intervalo intrajornada e ao
DAR PROVIMENTO PARCIALao recurso ordinário doReclamante
intervaloentre jornadas de 11 horas, nas hipóteses em que
quanto aos tópicos "horas extras"e "intervalo intrajornada"para,
referidas violações decorreram de labor prestado para o mesmo
nos termos da fundamentação,condenar o Reclamado ao
operador portuário, mantidos os demais parâmetros e reflexos
pagamento do adicional de horas extras para as horas laboradas
fixados no acórdão de fls. 948/978. Sem divergência de
além da sexta diária e trigésima sexta semanal, nas hipóteses em
votos,NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário doReclamante
que o labor excedente da 6ª hora diária, sem intervalo em relação
quanto ao tópico "dobra de férias". Custas inalteradas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125296