3477/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
até dezembro de 2013; que não sabe informar o motivo de ter
deixado de fornecer esses materiais; que acredita que a última
ordem de compra recebida pela Easy System da ré é de meados de
agosto de 2013; que no período posterior aconteceram entregas de
materiais já comprados; perguntado sobre até quando foram feitos
pagamentos, após pensar alguns minutos referiu que os
pagamentos eram feitos após as entregas; que na época que
fornecia materiais para a ré a Easy System tinha outros clientes
como a Construtora Casa Alta, Lumi Mundi, CAW, fornecendo
gradil, carrinhos, bandejão; que o maior cliente da Easy System era
a Casa Alta; REPERGUNTAS DO RÉU: que perguntado se o autor
tinha um horário que costumava comparecer na Easy System
respondeu que no final da tarde, depois das 16h; que não sabe se o
autor lá comparecia em sábados, domingos e feriados; que havia
um telefone na sede da Easy System mas a depoente não se
recorda o número; que esse telefone era da própria Easy System.
Nada mais." (fls. 19893/19894)
Sr. Luis Antonio Ilha Villanova, testemunha ouvida a convite da ré
declarou: "(...) que o trabalho da empresa do depoente iniciou após
a despedida do autor por justa causa; que a empresa Easy Sistem
estava localizada ao lado da unidade da reclamada em Campo
Largo, e descobriu-se que três funcionários da reclamada, entre
eles o reclamante, estavam envolvidos em e-mails com informações
sobre a gestão da Easy Sistem; que tal empresa também participou
de mapas de cotação de preços para fornecimento de materiais
para a reclamada; que a reclamada faz sempre três orçamentos,
tendo a Easy Sistem vencido sem que os demais concorrentes
soubessem dos orçamentos que em tese ofertaram à ré tendo
negado os valores que constavam; que a Easy Sistem venceu
100% dos orçamentos; que quem colocava o orçamento da Easy
Sistem no sistema era o funcionário Sandro ou o reclamante; que se
tratavam de produtos corriqueiros a serem adquiridos pela
reclamada que costumava utilizar outros fornecedores; que
posteriormente, Fábio lançava as notas fiscais no sistema e o
reclamante aprovava o pagamento das notas; que isso deu em
torno de um milhão de reais de prejuízo; que esclarece que foi um
milhão em notas fiscais pagas; que não consegue apurar pelo seu
trabalho se houve ou não prejuízo; que o que o depoente pode
apurar é que houve um superfaturamento na compra dos materiais
já que se adquirido de outros fornecedores habituais da reclamada,
seriam mais baratos. Dada a palavra à procuradora da reclamada,
respondeu o depoente: que o trabalho da empresa do depoente
partiu do contrato social da easy Sistem, a qual se trata de uma
empresa individual de propriedade de Thiago Garcia Brum,
funcionário de uma revenda de veículos em Porto Alegre, o qual
passou para o reclamante uma procuração com amplos poderes;
que verificou que Thiago Garcia Brum é primo por parte de mãe do
reclamante; que a sede da Easy Sistem e dos galpões da
reclamada eram de propriedade de uma senhora, esposa do
engenheiro Flávio, da reclamada; que o telefone e o endereço da
Easy Sistem era o mesmo da reclamada, sendo que pela fatura do
telefone verificou-se que o numero era da segunda reclamada; que
o depoente teve acesso ao e-mail corporativo do reclamante, de
Fábio e de Flávio, verificando que o reclamante recebeu e-mails do
contador da Easy Sistem sobre gestão, desenvolvimento de
produtos, logotipo, jaleco de funcionários; que após o desligamento
do reclamante dos outros dois funcionários a Easy Sistem deixou de
ser fornecedora de produtos para a reclamada; que os e-mails
foram enviados em horário comercial; que o reclamante tinha alçada
para individualmente aprovar os mapas de orçamentos e os
pagamentos; que Fábio e Flávio também foram despedidos por
justa causa; que a Easy Sistem fornecia material e serviços, além
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182916
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da instalação. Dada a palavra ao procurador do reclamante,
respondeu o depoente: que o depoente não teve acesso aos autos
e sim ao seu relatório pessoal; que antes da auditoria do depoente,
a reclamada já possuia os registros e já tinha identificado a questão
acima referida no tocante a violação de confiança; que o objeto da
contratação do depoente foi apurar esse relacionamento entre a
Easy Sistem e funcionários da reclamada; que a auditoria durou em
torno de um mês; que no trabalho de auditoria se apura fatos a
partir de documentos sem confrontar os envolvidos a respeito; que
toda a obra tem um projeto e neste projeto constam os materiais
necessários; que o departamento de compras reune os
fornecedores e faz mapa de cotação para cada produto; que Fábio
ou o reclamante inseriam tais mapas no sistema e posteriormente o
reclamante decidia qual o melhor fornecedor daquele material para
aquela obra; que posteriormente era feito um contrato e quando
vinham as notas fiscais, o reclamante aprovava o pagamento; que
os contratos eram assinados pelos diretores da reclamada não
tendo sido constatada a assinatura de representante da Easy
Sistem; que o depoente identificou o fornecimento de materiais da
Easy Sistem para oito obras da reclamada na região do Paraná; que
o depoente somente analisou os casos envolvendo a região do
paraná; que foi utilizada a base de informações do sistema
operacional da reclamada para examinar as contratações; que
foram examinados produtos e serviços cotados pela Easy Sistem e
por outros fornecedores; que o prédio da Easy Sistem era de
propriedade da esposa da Flávio; que ao lado estava a unidade da
Cyrela, também de propriedade da esposa de Flávio; que o
depoente somente tomou conhecimento da locação da Cyrela; que
a Easy Sistem divulgava em seu site o numero de telefone fixo de
propriedade da segunda reclamada; que quem pagava a conta era
a segunda reclamada; que ao que recorda o depoente, o contrato
com a easy Sistem foi até o final de 2013. Nada mais." [[n.] (fls.
20253/20254).
Emerge de todo o conjunto probatório que a empresa ré foi
prejudicada em razão de contratações superfaturadas de
equipamentos para serem utilizados em suas obras, com o nítido
fim de beneficiar a empresa Easy System, gerenciada pelo autor.
O fato da ré não diligenciar acerca do quadro societário da empresa
contratada para fornecimento de bens ou serviços, providência
implementada após a constatação narrada nos presentes autos,
não tem o condão de legitimar os atos desempenhados pelo autor
como empregado da parte reclamada, na função de aprovador de
compras, em nítido favorecimento de empresa por ele controlada, e
com prática de valores superfaturados.
Embora as ordens de compra e pagamento sejam assinadas em
conjunto com superiores, a decisão pelo melhor custo benefício
incumbia ao autor. A conferência de notas, realizada por qualquer
outro empregado da parte ré, limitava-se à conferência de valor e
quantidade do material entregue, conforme asseverado pelo autor
em razões recursais (fl. 20296), o que não se confunde com a
função exercida pelo autor, de aprovação da compra de
determinado bem, por valor por ele chancelado.
Restou constatado que outras empresas, que também deveriam
participar da tomada de preços nem eram cotadas ou havia uma
fraude para justificar a escolha da Easy System em seu lugar, a
qual cobrava preços consideravelmente superiores pelos mesmos
serviços.
Com efeito, consoante bem delineado na sentença, ficou
evidenciado que o reclamante, juntamente com os ex-empregados
Fabio Tagnher e Flávio Vinicius Kluthcovsky, agiu dolosamente e
causou prejuízos à reclamada, pois há elementos que levam à
conclusão da efetiva participação do trabalhador nos atos