Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
0205730-03.2012.8.04.0001 - Procedimento Comum - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Darlisson Lima
da Costa - CERTIFICO a tempestividade do recurso de apelação
interposto pelo requerido, Estado do Amazonas, às fls. 188/195
e intimo o Requerente, Darlisson Lima da Costa, para no prazo
legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, ao Tribunal de
Justiça, para julgamento do recurso. Manaus, 12 de fevereiro de
2019.
ADV: JEFFERSON LABORDA DA SILVA (OAB 4322/AM),
ADV: ROSEMARY DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 5239/
AM), ADV: PAULO SÉRGIO LOURENÇO GOMES GUIMARÃES
(OAB 1602E/AM) - Processo 0207145-89.2010.8.04.0001
(001.10.207145-5) - Procedimento Comum - Responsabilidade
Civil - REQUERENTE: Jacqueline de Oliveira Rossete CERTIFICO a tempestividade do recurso de apelação interposto
pelo requerido Estado do Amazonas, às fls. 205/206 e intimo a
Requerente Jacqueline de Oliveira Rossete, para no prazo legal,
apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, ao Tribunal de
Justiça, para julgamento do recurso. Manaus, 11 de fevereiro de
2019.
ADV: DINELSON AZEVEDO MARIALVA (OAB 6094/AM),
ADV: ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM (OAB 5904/AM),
ADV: JUCELINO DOS SANTOS NOBRE (OAB 6166/AM), ADV:
IMBERGMAN MAIA LITAIFF (OAB 5699/AM), ADV: ANDRÉA
CLÁUDIA SALES SILVA (OAB 3039/AM), ADV: JOSÉ ELDAIR DE
SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM), ADV: ROSANA LEA ANTONY
FEITOZA (OAB 7867/AM) - Processo 0220662-98.2009.8.04.0001
(001.09.220662-0) - Ação Civil de Improbidade Administrativa Improbidade Administrativa - REQUERIDO: Joel Pereira da Silva
- Raul Armonia Zaidan - Adonis de Souza Custódio - Amarildo
Menezes da Costa - Carlos Marcelo Nascimento Souza Carvalho
- Denise Schramm Weyne Rodrigues Gonzalez - Elisangela
Barros da Cruz - Geraldo Albano de Souza Júnior - Juliana
Palmeira da Silva - MARIA DAS GRACAS SOARES PROLA
- Maria Simone Correa de Moraes - Marly Silva Lessa Gomes
- Mauro Fernando Zilli - Robson Almeida de Oliveira - Rosana
Lea Antony Feitoza - Rosany Simões Chaves - Luiz Alberto Carijó
de Goswztonyi e outros - Decisão. Em virtude do exposto, nos
termos da fundamentação: Em relação aos Requeridos Adônis
de Souza Custódio, Amarildo Menezes da Costa, Antonio Cláudio
Cabral da Silva, Carlos Marcelo Nascimento Souza Carvalho,
Carlos Francisco Graffigua Tamayo, Caroline Farias Melo,
Daniel Cardoso da Silva, Denise Schramm Weyne Rodrigues
Gonzalez, Dinoval Palmeira Dorval, Edmundo da Costa Leitão,
Ediane de Oliveira Ribeiro, Elaine Cardoso da Silva, Elisangela
Barros da Cruz, Elizandra Ribeiro de Almeida, Geraldo Albano de
Souza Júnior, Guiomar Alegria Souza Silva Nobre, João Bruno
da Silva, João Guilherme de Moraes Silva, João Jorge Ribeiro,
José Francisco da Cruz, Jorge Pedro Prola, Juliana Palmeira da
Silva, Lúcio Holanda Montefusco, Lúcio Salles dos Anjos Neto,
Maria Aparecida de Souza Silva, Marcia Braga Azevedo, Maria
da Conceição Sales dos Santos, Maria das Graças Soares Prola,
Maria Simone Correa de Moraes, Maria Vilani Praia dos Santos,
Mário Jorge de Macedo Bringel, Marly Silva Lessa Gomes, Mauro
Fernando Zilli, Mauro Jorge Melita Barreto, Mônica de Moraes
Saraiva, Quezia Correa de Oliveira, Raimundo Nonato Queiroz da
Silva, Robson Almeida de Oliveira, Rosana Lea Antony Feitoza,
Rosany Simões Chaves, Sidney Abtibol, Sigrid Silva de Souza,
Tatiana de Souza Barata, Teófilo Narciso Benarros de Mesquita,
Teresinha de Jesus Marques de Queiroz e Wanderlan da Silva
Almeida, DECLARO a inépcia da petição inicial e, desta forma,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, I, c/c art. 330, I do CPC. Em relação aos Requeridos
Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Raul Armonia Zaidan, Ubirajara
Ramos Moraes Júnior, Joel Pereira Silva, Rossana Oliveira da
Silva e Graciene Silva Siqueira, convencido da improcedência
dos pedidos da presente ação, nos termos do art. 17, §8º da Lei
nº 8.429/92, decido pela rejeição integral da Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa. Sem custas e honorários,
nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85. P.R.I. Manaus, 12 de
fevereiro de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO (OAB 2241/AM) Processo 0220728-10.2011.8.04.0001 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos -
Manaus, Ano XI - Edição 2557
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REQUERIDO: Eronildo Braga Bezerra - Processo transitado em
julgado. Às partes para que requeiram, em 10 (dez) dias, o que
for de direito. Decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação
contrária, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se.
ADV: ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/
AM), ADV: VALDEIR DA ROCHA FALCÃO (OAB 5429/AM),
ADV: QUELEN FABIANA BENTES DA SILVA (OAB 7144/AM),
ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM), ADV:
WLADIMIR DA CUNHA ALELI (OAB 7084/AM), ADV: SÉRGIO
AUGUSTO COSTA DA SILVA (OAB 6583/AM), ADV: FREDERICO
GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM), ADV: DAMIÃO FERREIRA
LISBOA (OAB 3067/AM), ADV: BRUNO CALHEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 5986/AM) - Processo 0237947-36.2011.8.04.0001 Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Samara Duarte Rodrigues e outros - Nos termos
da Ordem de Serviço nº 01/2012 e do disposto no art. 152, VI,
do NCPC, vista ao Autor para se manifestar sobre a contestação
no prazo de 15 (quinze) dias. Manaus, 13 de fevereiro de 2019.
Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: HELOÍSA PONTES MAUÉS (OAB 9667/AM), ADV:
CAMILA LEAL DE SOUZA (OAB 7498/AM), ADV: JEAN CLEUTER
SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM), ADV: FUED CAVALCANTE
SÊMEN NETO (OAB 10435/AM) - Processo 025312122.2010.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Desapropriação
de Imóvel Urbano - REQUERIDO: Francisco Dias Ferreira Junior
- Em virtude dos efeitos infringentes perseguidos nos embargos de
declaração, diga o Embargado, Município de Manaus, no prazo de
5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se.
ADV: LUCICLÉA RAMOS DE CARVALHO (OAB 11269/
AM) - Processo 0600862-67.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - REQUERENTE: Maria Margareth Fragoso Cordeiro
- Processo nº:0600862-67.2019.8.04.0001 Classe:Procedimento
Comum
Requerente:Maria
Margareth
Fragoso
Cordeiro
Requerido:Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento
de Pensão por Morte c/c Cobrança de Parcela Vencidas, com
Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Margareth
Fragoso Cordeiro contra a Amazonprev - Fundo Previdenciário
do Estado do Amazonas, ambos devidamente qualificados à fl.
01 dos autos. Aduz a autora ter sido, em vida, companheira de
Agmar Salignac de Carvalho, com o qual teve dois filhos. Assim,
por conta do falecimento de seu companheiro, este segurado da
Amazonprev, teria ela e seus filhos a qualidade de dependente
para fins previdenciários, passando a ter direito ao recebimento
de pensão por morte do segurado. Entretanto, sustenta que
fora informada pela Amazonprev, entidade responsável pelo
pagamento do benefício, que seu direito à pensão somente se
daria após os seus filhos atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos,
o que, no entanto, não ocorreu. À vista disso, requer a autora a
concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que lhe seja
restabelecida a pensão por morte a que faz jus em decorrência
do falecimento de Agmar Salignac de Carvalho. Passo a apreciar
a tutela de urgência requestada. A concessão da tutela provisória
de urgência depende do preenchimento de alguns requisitos
objetivamente delineados pelo art. 300, caput, do CPC, no caso,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Ademais, quando a Fazenda Pública estiver no
polo passivo da tutela provisória pleiteada, dever-se-á observar
ainda as disposições do art. 1.059, do CPC e, ainda, o que traça
o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/1997. Analisando detidamente os
autos, sobretudo o conteúdo do processo administrativo juntado
às fls. 50-119, constato que a probabilidade do direito da autora
não se mostra à evidência. Deveras, o que se extraí do processo
administrativo é que a condição de a autora ser companheira do de
cujos carece de maior dilação probatória, dado que existe entre ela
e o segurado falecido terceira pessoa, Maria das Graças Marques
Pereira, a qual alega também ter mantido vínculo marital com o
falecido, consoante se verifica dos documentos de fls. 88 e 93-95.
Portanto, da feita que a probabilidade do direito pleiteado não resta
evidenciado, um dos requisitos indispensáveis para a concessão
da medida provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
requestada, por não atendidas os pressupostos do caput do art.
300 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º