TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
0032100-48.2011.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Maria Madalena Resende
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032100-48.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: Maria Madalena Resende
Advogado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelo interposto por Município de Lauro de Freitas, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública
daquela comarca, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal movida contra Maria Madalena Resende, diante da
pronúncia da prescrição.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sob o argumento de ter observado o prazo quinquenal e não ter contribuído
com a morosidade do feito, atribuindo, aos mecanismos de Justiça, o retardamento da cadência processual, pelo que invocou a
incidência da Súmula n.º106 do STJ. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença ou sua
anulação, pela falta de prévia intimação pessoal da apelante.
Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior.
Este, em suma, o relatório. DECIDO.
Com efeito, na hipótese dos autos, a execução fiscal de origem visa à cobrança do IPTU de 2005 a 2008, cujos lançamentos se
operam ex officio, já que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação, no início do exercício
fiscal.
Dito isso, esclareço que o lançamento tributário do IPTU se dá diretamente pelo Ente Fiscal, ao encaminhar o boleto de pagamento para o domicílio do contribuinte, oportunidade em que já imputa a totalidade da exação, no início do exercício fiscal. De
dizer, o IPTU é modalidade de imposto anual a incidir sobre a propriedade urbana, de modo que, comprovado o domínio do bem
tributado, o fato gerador se implementa tão logo advenha o 1º dia daquele ano fiscal.
A constituição definitiva da exação se opera com a notificação do devedor, acerca do lançamento tributário direto, vide art.145 e
174 do CTN, desde que não incida nenhuma hipótese do art.151 do CTN. Neste diapasão, a 1ª Seção do STJ, ao julgar Recurso
Representativo de Controvérsia, reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a
remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, nos seguintes termos:
“1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário”.
(STJ, REsp 1111124 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/04/2009)
Inclusive, tal entendimento fora sedimentado pela Súmula n.º 397 do STJ, que estabelece que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Entretanto, embora se constitua a obrigação tributário com o envio do carnê de pagamento, para o domicílio do contribuinte, o
crédito fiscal não se encontra exigível de imediato, pois, enquanto não sobrevier o dia seguinte à data de vencimento designada
em calendário divulgado pelo Estado, há óbice temporal que impede a sua cobrança do sujeito passivo da relação fazendária.
Inclusive, tal entendimento restou consolidado pelo STJ, ao julgar os R.Esp. n.º1.641.011/PA e R.Esp. n.º1.658.517/PA, ambos
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e afetados ao Tema n.º 980, que há de nortear a questão sub oculis, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO
APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO
CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES
DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança
judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo
estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o
vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora
já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido
ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento