Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
N. 0712541-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF20056
- DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. R: ALINE ALVARENGA YAFUSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712541-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI EPP EXECUTADO: ALINE ALVARENGA YAFUSO SENTENÇA Vistos estes autos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as Partes acima
epigrafadas, processo em que se determinou a emenda à inicial, por meio da decisão de ID7746330. Certificada a desídia do autor em atender
à determinação judicial, conforme ID8400823. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, impedindo o próprio
recebimento da petição inicial, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas
processuais pendentes, se o caso. Sem honorários, diante da não angularização da lide. Sentença registrada eletronicamente. P. Após o trânsito
em julgado, providenciem-se as baixas de estilo e arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017 22:23:18. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
N. 0708260-60.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: REGINA MARIA DA COSTA FONSECA. Adv(s).:
DF46225 - MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA. R: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708260-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: REGINA MARIA DA COSTA FONSECA RÉU: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO
KUBITSCHEK SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por REGINA MARIA DA COSTA FONSECA
em face de ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Antes da citação, informa o autor, ID n.º 8272299,
a entrega das chaves pela parte requerida e, em seguida, demonstra não ter mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requer
sua suspensão, diante de acordo entabulado com ela, ID8299611, 8299621, 8299624, 8299631. Recebeu a maior parte dos valores devidos.
DECIDO. O pedido de suspensão antes de promovida a citação do réu caracteriza perda superveniente do interesse processual, uma vez que
ausentes a necessidade e utilidade na demanda. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Caso descumprido o acordo entabulado, o
credor poderá ressuscitar o feito, buscando a satisfação do saldo. Diante do exposto, homologo o pedido como de desistência e JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, ante a perda superveniente do interesse processual.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte contrária. Transitada em julgado, sem pagamento de custas
finais, em analogia ao artigo 90, § 3º do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017 22:31:39. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0708260-60.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: REGINA MARIA DA COSTA FONSECA. Adv(s).:
DF46225 - MARIA EUGENIA MACHADO JUNQUEIRA. R: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708260-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: REGINA MARIA DA COSTA FONSECA RÉU: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO
KUBITSCHEK SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por REGINA MARIA DA COSTA FONSECA
em face de ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Antes da citação, informa o autor, ID n.º 8272299,
a entrega das chaves pela parte requerida e, em seguida, demonstra não ter mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requer
sua suspensão, diante de acordo entabulado com ela, ID8299611, 8299621, 8299624, 8299631. Recebeu a maior parte dos valores devidos.
DECIDO. O pedido de suspensão antes de promovida a citação do réu caracteriza perda superveniente do interesse processual, uma vez que
ausentes a necessidade e utilidade na demanda. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Caso descumprido o acordo entabulado, o
credor poderá ressuscitar o feito, buscando a satisfação do saldo. Diante do exposto, homologo o pedido como de desistência e JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, ante a perda superveniente do interesse processual.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte contrária. Transitada em julgado, sem pagamento de custas
finais, em analogia ao artigo 90, § 3º do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017 22:31:39. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0711913-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS SOARES AGUIAR. Adv(s).: DF41265 - LUCAS SOARES
AGUIAR. R: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF06545 - PAULO ROBERTO
IVO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711913-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS
SOARES AGUIAR EXECUTADO: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS
SOARES AGUIAR em desfavor de CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS, partes qualificadas nos autos. Em face do pagamento do débito noticiado
no ID n.º 8308789 - Pág. 1/2 e 8308799 - Pág. 1/2, e da quitação conferida no ID n.º 8425854, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença
em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Expeça-se alvará da quantia ID n. 8308799 - Pág. 2 em favor do exequente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2017 10:56:27.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0711913-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS SOARES AGUIAR. Adv(s).: DF41265 - LUCAS SOARES
AGUIAR. R: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF06545 - PAULO ROBERTO
IVO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711913-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS
SOARES AGUIAR EXECUTADO: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS
SOARES AGUIAR em desfavor de CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS, partes qualificadas nos autos. Em face do pagamento do débito noticiado
no ID n.º 8308789 - Pág. 1/2 e 8308799 - Pág. 1/2, e da quitação conferida no ID n.º 8425854, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença
em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Expeça-se alvará da quantia ID n. 8308799 - Pág. 2 em favor do exequente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2017 10:56:27.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0710367-77.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: P. M. B. P.. A: MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA. A: ALBA MIRINDIBA BOMFIM
PALMEIRA. Adv(s).: DF46980 - DAVI SOUZA DE SA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710367-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PEDRO MIRINDIBA BOMFIM PALMEIRA, MAURICIO PALMEIRA
DE SOUSA, ALBA MIRINDIBA BOMFIM PALMEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Vistos,
etc. Cuida-se de ação ordinária manejada por PEDRO MIRINDIBA BOMFIM PALMEIRA, assistido por seus genitores MAURÍCIO PALMEIRA
DE SOUSA e ALBA MIRINDIBA BOMFIM PALMEIRA, em desfavor do CETEB - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASÍLIA LTDA,
pretendendo a parte autora seja a ré compelida a promover-lhe a matrícula no estabelecimento de ensino e aplicar-lhe os exames necessários à
conclusão do ensino médio. Afirma o autor que foi aprovado em vestibular pelo UniCEUB - Centro Universitário de Brasília e que para sua matrícula
1176