Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
VIEIRA INTIMADA a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira,
20/10/2017 às 16h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.187855-5 - Arrolamento Sumario - A: MARIA OLGA DE MORAIS E ARAUJO. Adv(s).: DF011350 - Kleber de Souza
Gouveia. R: IZAIAS FERNANDES DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORGE LUIS MORAES DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: CARLOS HENRIQUES MORAES DE ARAUJO. Adv(s).: (.), 3 - 20130111878555, - 20130111878555. Diante da certidão de óbito de fl. 139,
declaro aberto o procedimento sucessório requerido de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de IZAIAS FERNANDES DE ARAUJO
FILHO pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, a teor do previsto no art. 659 e seguintes do CPC/17, e nomeio inventariante MARIA OLGA DE
MORAIS E ARAUJO, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que
deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660). O inventariante deverá instruir o feito com os
seguintes documentos: a)cópia autenticada da CI e CPF do inventariado; b)certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br),
distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação à pessoa inventariada; e c)certidão negativa emitida
pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br). No mais, venha aos autos o plano de partilha dos
bens, firmado por todos os herdeiros interessados, com os requisitos dos artigos 651 e 653, e da Instrução nº 04, emanada da Corregedoria
do TJDFT, que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário, bem como a atribuição de
valor aos bens do espólio. Vale ressaltar que a partilha dos títulos de clubes indicados na petição de sobrepartilha, às fls. 134-136, na forma
proposta, inviabiliza o seu registro em condomínio perante esses clubes. Assim, deverá constar no referido esboço em nome de quem os títulos
serão registrados. Cumpre ressaltar que, as cópias de documentos juntadas aos autos podem ser autenticadas pelo próprio advogado, mediante
declaração, sob sua responsabilidade pessoal, que se trata de reproduções fieis dos originais. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, sextafeira, 20/10/2017 às 16h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.063389-7 - Arrolamento Sumario - A: MARIA SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso,
DF036894 - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: PAULO CESAR SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
TANIA MARA LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF013022 - Gladys Terezinha Reis do Nascimento, DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento. FICA MARIA
SOARES DE ARAÚJO INTIMADA a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF,
sexta-feira, 20/10/2017 às 16h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.168873-2 - Inventario - A: RAFAELA BRITO MARANDUBA. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo da Silva, DF036428
- Vinicius Silva Oliveira. R: EDVALDO DA SILVA MARANDUBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: HELOISA BRITO
MARANDUBA. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo da Silva. HERDEIROS: ANA LUISA BRITO MARANDUBA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Tendo em vista que a herdeira ANA LUISA BRITO MARANDUBA mudou-se e não comunicou este Juízo, conforme certidão de fl.
112, intimem-se as herdeiras HELOISA BRITO MARANDUBA e RAFAELA BRITO MARANDUBA, inclusive pessoalmente, a fim de impulsionarem
o feito, acudindo as ordens precedentes, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do NCPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017
às 16h41. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.154602-9 - Inventario - A: CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves
Junior. R: ROMULO SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. A: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Adv(s).:
DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior. A: MARIANE SULZ CALDERARO. Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto, DF036091 - Wendell
Mitio do Monte Vieira. A: HUGO SULZ GONSALVES. Adv(s).: BA019983 - Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo, BA038697 - Alvaro Humberto
Andrade Kinjyo, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. INTERESSADA: ROSILDE MELO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF023426 - Carolina
Neddermeyer Von Paraski, - 20120111546029. Intimem-se os herdeiros para se manifestarem acerca dos embargos de declaração de fls. 897/900,
opostos por Francisco Nilo Gonsalves, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às
16h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.089798-6 - Inventario - A: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF015762 - Emmanuel Mauricio Teixeira de
Queiroz. R: RENATA BARBOSA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: D.D.B.M.D.S.. Adv(s).: (.). Intime-se
o inventariante para apresentar últimas declarações e o esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os artigos 651 e 653 do
NCPC, e Instrução 4 da Corregedoria do e. TJDFT. Na oportunidade, deverá, ainda: a) trazer aos autos certidões negativas vinculadas aos bens
inventariados; b) depositar em juízo a metade do valor referente aos direitos trabalhistas, pertencente à menor (fls. 106/107), consoante disposto
no artigo 1º da Lei 6.858/80 e a relação de dependentes (fl. 108). I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 16 .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.005953-7 - Inventario - A: GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: WILMAR
SCHAU DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior. A:
CARLOS EDUARDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior. INTERESSADA: J QUINDERE DISTRIBUIDORA DE
LIVROS LTDA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. INVENTARIANTE: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza
Junior, - 20110110059537. Verifico que os autos se encontram em sua fase final. O inventariante comprovou o pagamento das dívidas do espólio,
inclusive as fiscais, além do recolhimento do ITCD, já tendo se manifestado a Fazenda Pública pelo prosseguimento do feito. Este magistrado
tem interesse de prestar a jurisdição de forma célere. Porém, há penhoras no rosto dos autos, uma proveniente da 2ª Vara Cível e outra da 3ª
Vara Cível, que não podem ser desconstituídas por este juízo, mas somente pelo juízo de origem. Quanto à 3ª Vara Cível, há notícia de acordo
e, apesar de dois ofícios expedidos por este juízo, não houve resposta, portanto, deverá o inventariante diligenciar perante aquele juízo para que
proceda à baixa da constrição, ou que comprove a extinção pelo pagamento. Em relação à 2ª Vara Cível, da mesma forma, deverá diligenciar
no respectivo juízo para que seja procedida a baixa da penhora. No tocante aos valores depositados em juízo, cabe ao inventariante levá-los
à partilha, informando o saldo existente e os respectivos quinhões de cada herdeiro, sem se olvidar da forma legal. I. Brasília - DF, sexta-feira,
20/10/2017 às 16h47. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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