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TJDFT 05/09/2018 -Pág. 118 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 170/2018
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
2013 01 1 088982-6 APR - 0022968-98.2013.8.07.0001
1121243
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
DOUGLAS DE OLIVEIRA VIDAL
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20130110889826 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 429/2013
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA
TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos
à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista o
reconhecimento realizado pela vítima perante a autoridade policial e os depoimentos coerentes e harmônicos prestados
pelo ofendido e pela testemunha, sob o pálio do contraditório, não há que se falar em absolvição do crime de roubo.
2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II,
do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dia-multa no valor mínimo legal.

Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2014 07 1 025421-3 APR - 0024820-08.2014.8.07.0007
1121058
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
JAIR SOARES
LEONEL DEI MOTA DA COSTA
FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR (DF041656)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20140710254213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 645/2014
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. FALTA DE PROVAS. OBJETO SUBTRAÍDO.
DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e
coeso no sentido de que o réu praticou o crime de receptação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça,
a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem
ilícita do bem. 3. Havendo provas de que o objeto supostamente receptado foi subtraído, inviável a desclassificação da
conduta para o delito de apropriação de coisa achada. 4. Recurso a que se nega provimento.

Decisão
Negar provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2015 07 1 028338-0 APR - 0027529-79.2015.8.07.0007
1121056
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
JAIR SOARES
FRANCISCO FURTADO DA SILVA
WANDERLEY FERREIRA NUNES (DF040599)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20150710283380 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 703/2015.
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. CRLV. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO QUANTO À PROPRIEDADE.
CONDENAÇÃO DEVIDA. PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA INABILITADA. FALTA
DE PROVAS PARA A MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não vislumbrando violação às regras do art. 41 do
Código de Processo Penal, em virtude da preclusão e da inocorrência de prejuízo para a defesa do acusado, impõese afastar a preliminar arguida de nulidade por inépcia da denúncia. 2. Diante da confissão do réu de ser proprietário
do veículo cujo documento foi falsificado, e do descumprimento do ônus da divisão da prova, correta a manutenção
da sentença condenatória. 3. Não logrando a acusação em produzir provas suficientes da responsabilização do réu
pela prática do crime de permitir que pessoa inabilitada conduza veículo automotor, correta a sua absolvição por falta
de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Recurso parcialmente provido, para absolver o réu apenas da
prática do crime previsto no artigo 310 do Código Penal.

Decisão
Rejeitar a preliminar. Dar parcial provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem

2015 01 1 102929-2 APR - 0030195-71.2015.8.07.0001
1121266
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
JEFFERSON DO CARMO DE QUEIROZ
LUCAS TROMPIERI RODRIGUES (DF040123)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20150111029292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 406/2015
118

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