TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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REU:CARLOS CARVALHO CANTANHEDE REU:IVANILDO PEREIRA CANTANHEDE REU:RAIMUNDO
MARTINS PEREIRA CANTANHEDE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº
0001790-86.2005.8.14.0039 DESPACHO Como requer o MP. Proceda-se a citação por edital dos réus
CLEYTON e IVANILDO, nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal. Após o transcurso do
prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos, para a análise do art. 366, CPP. Paragominas,
26 de março de 2020 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO:
00018043720068140039
PROCESSO
ANTIGO:
200620009941
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o:
Ação Penal de Competência do Júri em: 16/04/2020 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO Representante(s):
RODIER BARATA ATAIDE (ADVOGADO) DENUNCIADO:ADAO FARIAS NEGRAO
DENUNCIADO:CLAUDIO RAIMUNDO DA SILVA NUNES VITIMA:L. S. B. . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0001804-37.2006.8.14.0039 DESPACHO Como requer o MP.
Proceda-se a citação por edital do réu ADÃO, nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal. Após
o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos, para a análise do art. 366,
CPP. Paragominas, 26 de março de 2020 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
PROCESSO:
00018542320158140039
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2020 DENUNCIADO:JOSIMAR PEREIRA DA SILVA
Representante(s): OAB 20706 - PRISCILLA MARTINS DE PAULA (ADVOGADO) VITIMA:T. S. S.
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº
0001854-23.2015.8.14.0039 RÉU: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de autos de
AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, nascido
em 23 de junho de 1988, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 213, do CPB. Narra a denúncia que,
em 17 de setembro de 2014, por volta das 19h00min, no interior da residência localizada na Rua São
José, nº 20, bairro Novo Horizonte, Paragominas/PA, a vítima Tassiane da Silva Silva foi surpreendida por
seu vizinho que estava dentro da sua residência. Consta na denúncia que, o réu amordaçou a vítima com
um pano, em seguida arrancou suas roupas e com violência introduziu o pênis na sua vagina, inclusive,
chegando a arranhar as pernas das vítimas. Durante o ato sexual o réu xingou a vítima de ¿vagabunda¿ e
ameaçou matá-la, bem como sua mãe e, ainda, disse que estupraria a irmã dela caso o denunciasse. A
peça acusatória narra, ainda, que consta no relatório de atendimento do Pro Paz, que a vítima estava
psicologicamente afetada e nervosa, bem como que foram observados arranhões em suas coxas (fls.
21/22). Perante a Autoridade Policial, a vítima narrou que o réu era usuário de drogas, portador do vírus
HIV e que acredita que ele estava sob o efeito de drogas quando a estuprou. A vítima, declarou, ainda,
que tentou suicídio, em 19 de setembro de 2014, ingerindo remédios para epilepsia, mas uma professora
conseguiu lhe socorrer e a encaminhou para o Hospital Municipal. O Laudo Sexológico realizado na vítima
concluiu pela existência de vestígios de prática sexual vaginal não consentida e que a periciada já havia
tido prática sexual (fls. 14/15). Perante a autoridade policial o réu negou a autoria do crime e deu a sua
versão dos fatos, disse, ainda, que tem conhecimento que a vítima já foi estuprada e que toma remédio
controlado. Decretada a prisão preventiva do réu (fls. 44/45). A denúncia foi recebida em 2 de fevereiro de
2016 e determinada a citação do réu (fl. 46). O réu foi citado (fls. 55/56) e apresentou Resposta à
Acusação (fls. 65/75). Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 81). Na audiência de instrução e
julgamento, realizada em 22 de novembro de 2016, a vítima e as testemunhas não compareceram. A
defesa requereu a realização de exame de HIV no réu, o que foi deferido pelo Juízo. Na audiência de
instrução e julgamento, realizada em 22 de novembro de 2016, foram ouvidas as testemunhas do
Ministério Público, PM SHIRLENE OLIVEIRA DE BRITO e PM DIEGO BARROSO PACHECO (fl. 97).
Resultado do teste de HIV realizado pelo réu (fl. 107). Na audiência de instrução e julgamento, realizada
em 21 de março de 2017, ausente a vítima e testemunhas. O réu foi interrogado. Foi concedida liberdade
provisória com medidas cautelares ao réu (fls. 109/111). O Ministério Público, em Memoriais Finais,
requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 213, do CPB (fls. 117/120). A
Defensoria Pública, em Memoriais, requereu a absolvição do réu (fls. 125/126). É o relatório. Decido. A
pretensão punitiva é IMPROCEDENTE. A absolvição do réu JOSIMAR PEREIRA DA SILVA é medida que
se impõe, pois, a instrução processual não foi capaz de trazer qualquer elemento probatório substancial
que comprovasse a imputação contida na inicial. Não há provas suficientes e concretas a embasar um
decreto condenatório ao réu. A autoria é incerta, não sendo comprovada pelo conteúdo probatório que o
réu cometeu o delito, pois a vítima Tassiane não foi localizada, tendo sua mãe informado que ela havia se
mudado, mas não sabia seu endereço e nem seu telefone (fl. 95) e, por isso, não foi intimada para