TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
2478
comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento. Além disso, a vítima declarou perante a Autoridade
Policial (fls. 49/50) que o réu seria portador do vírus HIV e que ela realizou exame para detectar o vírus
HIV e que o resultado foi positivo. Entretanto, consta dos autos que o réu realizou o teste para detecção do
HIV em 20 de fevereiro de 2017, cujo resultado foi não reagente (fl. 107). Em seu interrogatório o réu
negou a prática do estupro e disse não saber o motivo da vítima ter lhe imputado a acusação. No presente
caso a acusação não logrou êxito em trazer provas que pudessem conduzir a uma condenação do réu
JOSIMAR PEREIRA DA SILVA. No presente caso, verifico que a materialidade resta incontestavelmente
comprovada pelo Laudo Sexológico (fls. 14/15). Contudo, não restou demonstrado indícios de autoria, uma
vez que a vítima não foi localizada para ser ouvidas em juízo, não sendo possível, portanto, apurar a
autoria do crime. Sendo assim, não há como este Juízo ter a certeza de como os fatos realmente
ocorreram diante da não localização da vítima. Ressalte-se, que sem robusta prova da autoria, não há
como se fundamentar um decreto condenatório em desfavor do réu. Nesse sentido, há os julgados: (...).
Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um Juízo de certeza. Assim, se a prova não
gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua
absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo". O depoimento prestado por policial tem
validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da
prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Luís Ramalho
Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (...) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de
autoria. Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do
princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Apelação Criminal nº
20010310000933 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005,
unânime, DJU 05.10.2005). Nessa linha, impossível a condenação. Sem certeza plena da autoria não há
como condenar, sob risco de se praticar injustiça ainda maior. Assim, assiste razão a defesa do réu:
impõe-se a absolvição deste. Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para
ABSOLVER o réu JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, acima qualificado, da imputação que lhe foi feita, nos
termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a
condenação. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. O réu e a vítima serão intimados somente por meio
do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paragominas, 27 de março
de 2020 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00018854320158140039
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE
PAIVA ALBANO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2020 DENUNCIADO:ORNILSON
BARBOSA DE BRITO Representante(s): OAB 17339 - VALMIR SANTIAGO DOS SANTOS FILHO
(ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0001885-43.2015.8.14.0039 SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc. ORNILSON BARBOSA DE BRITO, já qualificado nos autos,
foi denunciado por incurso no artigo 333, caput, do Código Penal, porque no dia 16 de abril de 2015, por
volta das 17h (dezessete horas), teria oferecido vantagem indevida a funcionário público, na BR-010 com
a Avenida Portugal no bairro Centro, nesta Comarca de Paragominas. A denúncia foi recebida em 2 de
junho de 2015 (fl. 44). O réu foi citado e apresentou defesa em 13 de julho de 2015 (fls. 45/50). Durante a
instrução foram ouvidas duas testemunhas, um informante e o réu foi interrogado. O Promotor de Justiça e
o Advogado do réu requereram a absolvição do réu em alegações finais, por memoriais (fls. 107/110 e
115/118). É o relatório. Decido. AFASTO a preliminar de flagrante provocado, pois não restou
demonstrado que a atitude dos policiais gerou a conduta do réu. A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Os elementos de provas constantes dos autos trazem somente a dúvida do que pode ter realmente
ocorrido, mas que não foi devidamente documentado em sede policial, nem judicial. A testemunha policial
militar Carlos Alberto Brito de Alencar relatou que estava com outro policial realizando ronda quando
abordaram uma pessoa que estava realizando condução perigosa e quase bateu na viatura. Na
abordagem, o condutor aparentemente estava embriagado. No momento, o motorista realizou uma ligação
e os policiais foram até o encontro dessa pessoa. Seria um advogado e o acompanhante dele teria
insinuado que ofereceria dinheiro em troca da liberdade do condutor que estava embriagado. O réu teria
oferecido R$ 50,00 (cinquenta reais). A testemunha policial militar Diego Barroso Pacheco relatou que
participou da diligência. Abordaram uma pessoa chamada Bruno que ligou para uma pessoa que
compareceu ao local. Essa pessoa seria o réu que teria oferecido R$ 50,00 (cinquenta reais) para a
liberação de Bruno. O informante Bruno Felipe dos Santos Oliveira - que deixou de ser compromissado informou que estava conduzindo o veículo quando foi abordado. Pediu para entrar em contato com um
advogado e este advogado estaria com o réu. Não viu se o réu teria oferecido algum dinheiro para os