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TJPB 12/06/2017 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017

certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg
no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - Encontrando-se o juiz
singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as
provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou
meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa. - O direito fundamental à saúde, uma vez
manifestada a necessidade de fornecimento de medicação essencial ao tratamento médico, não pode ser
obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados
pelo Poder Público. - Constatada a imperiosidade do fornecimento do medicamento para o paciente que não
pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como
a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do
direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre
princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária invocada e de
impedimentos de ordem estrutural, não se aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. - Quanto à análise do quadro clínico do autor pelo Estado
e substituição do medicamento, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opção de
medicação disponível como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar
possíveis prejuízos à saúde do necessitado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000168-28.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Wilton Pacheco Galvão.. APELADO: Cia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (oab/pe 1.105-a; Oab/pb 2461-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO DEVEDOR
CARACTERIZADA. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. Esbulho configurado. Alegação de adimplemento substancial da dívida. Tese que não pode ser acolhida. Pagamento apenas das parcelas vencidas sem
os acréscimos legais. Procedência do pleito reintegratório. Provimento negado ao recurso. - O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos, firmou
entendimento de que: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). - In casu, embora tenha o autor ajuizado demanda revisional, não houve
o reconhecimento da abusividade na cobrança encargos exigidos no período da normalidade (em momento
anterior ao inadimplemento), capaz de descaracterizar a mora e afastar a pretensão reintegratória. - Sendo
incontroversa a inadimplência da recorrente, que deixou de dar continuidade ao pagamento das parcelas contratuais, restou-se evidenciado o esbulho, sendo perfeitamente possível a retomada do veículo objeto do contrato.
- É inaplicável a tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir
com o pagamento integral da dívida VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000454-07.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques C. de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a.. APELADO: Jose Alves de Andrade. ADVOGADO: Ana Flávia Monteiro da Nóbrega Torres ¿ Oab/pb Nº19.946. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. Debilidade permanente parcial INcompleta. Laudo PERICIAL.
aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO
GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A
QUO. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até
então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar
a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento
na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação,
resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse
de agir superveniente. - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a valoração da conveniência em
sua produção, as quais poderão ser indeferidas quando reputadas inúteis ao deslinde da demanda. - O
Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do
membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo
previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia, sobre o percentual
previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, deve ser mantido o valor da condenação. - Nas indenizações
decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento
danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do
que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000593-25.2014.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Maria Neide Viana Pinto. ADVOGADO: Maria de Lourdes Araújo Melo.. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREJUDICADA COM A REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO À SAÚDE DO NECESSITADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao
atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. - A
Suprema Corte asseverou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e, consequentemente, a impossibilidade do chamamento ao processo da União e do ente Municipal, por não trazer utilidade ao feito e atrasar
a resolução do processo. - Constatada a imperiosidade do fornecimento do fármaco para o paciente que não
pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar do demandante,
ora apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à
saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro
clínico do autor pelo Estado e substituição do medicamento, não cabe, a meu ver, ao ente estadual exigir a
sujeição do paciente a opção de medicação disponível como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz,
sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - O direito fundamental à saúde, uma vez
manifestada a necessidade de medicação consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos
administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001005-79.2012.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Sebastiao Pereira de Pontes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb
4.007). APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa (oab/bp 14.887). APELAÇÃO
CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. COBRANÇA DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE FGTS A
OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. INEXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - É possível a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem falar em violação ao art. 37, II, da CF/88 ou ao
art. 19 do ADCT, no caso de servidor admitido para cargo comissionado antes da CF/88 como empregado
público, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. “ O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade
do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE
596.478- RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.” - Não se tratando de trabalhador que teve
seu contrato de trabalho declarado nulo, em razão de descumprimento de norma constitucional, não há que se
falar em direito dos depósitos do FGTS. -Os ocupantes de cargos comissionados, livremente nomeados pela
autoridade pública, independentemente de aprovação prévia em concurso, não possuem direito a indenização
compensatória referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, porquanto esse direito não se
encontra previsto no rol dos direitos garantidos aos servidores públicos trazidos pelo artigo 39, §3.º da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO N° 0001365-42.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Peculio Uniao Previdencia Privada. ADVOGADO: Pablo Berger(oab/
rs 61.011). APELADO: Joaquim Daniel. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 7.048). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO
PRAZO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MULTA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO STJ.
REJEIÇÃO. - Considerando que a irresignação aclaratória fora interposta dentro do prazo previsto no novo
código de processo civil, não há que se falar em intempestividade. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem
ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum,
o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. - Não vislumbrando o caráter protelatório da irresignação
em tela, ante o notório propósito de prequestionamento das matérias, incabível a aplicação da multa. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rechaçar a preliminar e rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001415-28.2015.815.0251. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de PATOS. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lusineide Ribeiro de Medeiros. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas. APELADO: Luiz Gonzaga Moreira da Silva. ADVOGADO: Mauricio Jose Alves Pereira. APELAÇÃO
CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS
QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PUBLICA, NOTÓRIA E DURADOURA SOB O
MESMO TETO.. INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REFORMA DO DECISUM. RECONHECIMENTO DA
UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS A
TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que seja configurada a união estável, é necessário perquirir se o
relacionamento das partes fora mantido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar, assemelhandose a um casamento de fato; e, ainda, se estavam presentes os requisitos da comunhão de vida e de
interesses, a publicidade, a estabilidade, e, sobretudo, a affectio maritalis. - In casu, vislumbra-se que as
partes viveram, por anos, na mesma casa, e que as fotografias e documentos encartados aos autos
expressam o compartilhamento de momentos e atitudes compatíveis com o comprometimento de um projeto
de vida em comum, fruto de um relacionamento estreito e com viés de permanência. Outrossim, as diversas
fotografias constantes nos autos revelam a existência de um relacionamento amoroso, de cumplicidade e
compartilhamento de momentos íntimos no seio da entidade familiar. - Em que pese o promovido possa ter
faltado com seu dever de fidelidade para com a companheira, o fez de forma velada; razão pela qual as
possíveis suspeitas da autora em relação a infidelidade por parte do companheiro não são hábeis a desconfigurar a união estável. - O art. 1.725 do CCB/2002 estipula: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Restando provada a existência da união estável entre as partes, os bens adquiridos por eles, a título oneroso
e na constância da vida em comum, deverão ser partilhados, de forma igualitária, pouco importando qual foi
a colaboração individualmente prestada, salvo os que tenham sido alvo de doação ou sub-rogação. Destarte,
é prescindível perquirir a respeito da contribuição de cada convivente, uma vez que o esforço comum é
presumível, conforme já se manifestou o STJ e esta Egrégia Corte Julgadora VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013528-26.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Sp-o8 Empreendimentos Imobiliários Ltda Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., APELANTE: Arnon Cavalcante Diniz E Cândida Maria Cavalcante Diniz.. ADVOGADO: Lucianna Cardoso Moreira de Holanda ¿ Oab/pb Nº
15.751. e ADVOGADO: Marcus Antônio Lucena Nogueira ¿ Oab/pb Nº 7.087.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO CABÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM deSacordo COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabili-dade. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS de mora. TERMO INICIAL. Citação. CORREÇÃO MONeTária a partir do efetivo
prejuízo. Súmula 43 do stj. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. - Demonstrado nos
autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à
restituição dos valores pagos de forma integral. - Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não
há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A frustração vivenciada pela contratante, que
se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saber,
inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, pois tal situação,
por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
- Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade
contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento,
conforme acertadamente fixado na sentença apelada. - O arbitramento dos honorários exige a ponderação
harmoniosa dos preceitos dispostos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Não há que se falar em redução
quando a verba fixada mostra-se adequada à justa remuneração do profissional, levando em consideração o zelo
do advogado, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, além do proveito obtido
pela promovente. - Apelo das promovidas desprovido. Irresignação dos autores provida, em parte. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso dos promovidos e dar provimento parcial ao apelo dos autores, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0023045-89.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Veronice Vasconcelos Silva E José Roberto da
Silva.. APELADO: Energisa Borborema ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb N° 17.314).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTA EM NORMAS DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI COMUNICADO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA REALIZADA NO MEDIDOR RETIRADO DE SUA UNIDADE RESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE DATA, LOCAL
E HORÁRIO DA PERÍCIA. ART. 38, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL E ART. 129, §7º, DA
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO
APELO. A despeito da indicação genérica e padronizada da possibilidade de realização da perícia no medidor
que foi retirado da residência do usuário, constata-se que tal conduta da concessionária de energia elétrica
não atende às normas da ANEEL, bem como o próprio ideário de efetiva e clara informação ao consumidor
acerca de um procedimento que lhe pode resultar em prejuízo. Aplicação do art. 38, §1º, da Resolução
ANEEL nº 456/2000, cuja regra foi reproduzida, com maior lapso temporal de antecedência, no §º 7º do art.
129 da Resolução nº 414/2010. Não é incumbência do consumidor ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia. Ao contrário, é extremamente mais fácil à
fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a que horas será realizada a inspeção no
aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando a antecedência
mínima exigida pela agência reguladora. Não é um simples aviso padronizado no âmbito do termo de
ocorrência que terá o condão de preencher a exigência do art. 38, §1º, da Resolução nº 456/2000 e do art.
129, §7º, da Resolução nº 414/2010. Na situação em apreço, o procedimento desrespeitou as regras
regulamentares da ANEEL, de modo que resta configurado o abalo moral pela forma constrangedora de
atuação da sociedade fornecedora de serviços, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte demandante. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0069478-98.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobile Inn Royal Hotel. ADVOGADO: Gitana Soares de M. E S. Parente
(oab/pb 16.443) Amanda Luna Torres ¿ Oab/pb 15.400.. APELADO: Jose Pereira Marques Filho E Nobile Gestão
de Empreendimentos Ltda.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb 12.189. e ADVOGADO: Márcio
Macedo da Matta ¿ Oab/df 29.541.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Existência. Alegação de não
conhecimento do pedido de improcedência da retratação. Rejeição. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Acolhimento
parcial. - Constatada a omissão apontada, acolhem-se os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito meramente integrativo ao acórdão hostilizado. - A documentação apresentada pelo promovente nos autos foi suficiente para demonstrar a titularidade da obra fotográfica. Tanto é, inclusive, que a embargante foi responsabilizada
civilmente, sendo condenada em primeira e segunda instância em danos morais, por utilizar indevidamente o
material fotográfico de propriedade do autor. Logo, perfeitamente cabível, na hipótese, a responsabilização da
promovida/embargante à retratação, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.610/98, conforme determinado pela
magistrada sentenciante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.

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