Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 8 »
TJPB 28/03/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OFENSA À LEGALIDADE E À MORALIDADE. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ELENCADAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - A acumulação ilícita de cargos pelo promovido configurou a prática de ato de improbidade
administrativa prevista no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, que prevê que “constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. - Ressalte-se que, para fins de
enquadramento da conduta do apelado às previsões do art. 11 da LIA, o elemento subjetivo necessário é o dolo
eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001584-21.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara dos Feitos
Especiais da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social.. ADVOGADO: Maria Carolina Barbalho de S. Mottta.. APELADO: Aneiclan Ribeiro
Santana. ADVOGADO: Giovanne Arruda Gonçalves (oab/pb 6941).. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Não se
configura julgamento extra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para a concessão do
benefício requerido na inicial, concede benefício diverso se atendidos os requisitos legais. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE
TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER REQUERIDO O RESTABELECIMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL NOS MOLDES DO ART. 1.º DO DECRETO 20.910/1932. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é garantido o direito de requerer novo
benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal,
nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois, nesses casos, a relação jurídica se mostra com natureza mais
administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. - No
caso, o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo
INSS em 28/02/2001, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a
restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. - Inobstante a prescrição do
direito de ver restabelecido o benefício cessado há mais de cinco anos, assiste ao autor o direito de ajuizar novo pleito
para requer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois “não há prescrição do fundo
de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”. - “(…) O auxílio-doença é um benefício previdenciário de
certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em
decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez. 3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de
cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do
Decreto 20.910/1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição
do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/
2014)” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, dar provimento à remessa e ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001793-60.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e Adolescência da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CUIDADORES, PROFESSORES, PSICÓLOGOS, TRADUTORES E
INTÉRPRETES EM LIBRAS PARA ATENDIMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. REGRAMENTO LEGAL GARANTINDO O APOIO ESPECIALIZADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PROPORCIONAR CONDIÇÕES DIGNAS DE ACESSO E PERMANÊNCIA DOS ALUNOS ESPECIAIS
NO ENSINO REGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DESCABIMENTO. INEFICIÊNCIA GOVERNAMENTAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A Constituição Federal garante o direito ao atendimento educacional especializado aos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, além da proteção integral e da prioridade
absoluta às crianças e aos adolescentes. - É cediço que, sem o auxílio efetivo dos profissionais cuidadores,
professores ou psicólogos capacitados na área de assistência psicopedagógica e tradutores e intérpretes de
LIBRAS, os alunos com necessidades especiais não terão condições de continuar estudando em razão da
impossibilidade física de, sozinhos, realizarem atividades diversas, tais como alimentação, ida ao banheiro,
higiene pessoal etc. Outrossim, ficarão impossibilitados de acompanhar as aulas, prejudicando, portanto, seu
direito constitucional à educação. - O ordenamento jurídico prevê que as pessoas portadoras de necessidades
especiais devem ser incluídas no ensino regular, conforme art. 58, §1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei nº 9.394/1996). - Não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, posto que, em caso
de a omissão ou a inércia do Poder Executivo causar sérios prejuízos aos direitos de criança e adolescentes
portadores de necessidades especiais, cabe ao Judiciário buscar a reparação de tal falha. Além disso, diante de
eventual ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário como vetor garantidor das
políticas sociais, inclusive por meio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público. - A Administração
Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas
públicas. A chamada reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios
públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos comandos
constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002360-75.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marinalva Santana Garcia. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE
COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIAL-MENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Por força da ausência de
previsão normativa no art. 39, §3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa
garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de
atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo trabalhador o
recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado,
principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao
Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em
face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de
verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente
quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento
do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente
prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão
do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por
isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a
prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de
serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo
a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço
constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000004-87.2013.815.0131. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca Zavaris de
Moura. APELADO: J.laercio E Cia Ltda. ADVOGADO: Rogerio S.oliveira. APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO
DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUANDO DA CORRESPONDENTE INTERPOSIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTANDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SOCIEDADE QUE APRESENTOU INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM NOME DE PESSOAS
DIVERSAS. DÍVIDAS ATIVAS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO DAS QUAIS NÃO SE PODE INFERIR
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMPRESARIAL PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUI-

TA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO. - Não se dirigindo contra qualquer decisão judicial,
posto que sequer existente tal ato no momento da interposição (a sentença apenas fora prolatada mais de 1 ano
após a apresentação da peça recursal), o recurso não merece conhecimento. - Em se tratando de requerimento
formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos
necessários à concessão do benefício. Quanto à pessoa jurídica, deve haver prova suficiente da sua situação
econômica de tal forma deficitária que lhe impossibilite, ou dificulte excessivamente, de continuar suas atividades
empresariais. Trata-se, inclusive, de entendimento jurisprudencial que já havia sido consolidado no Enunciado nº
481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - As negativações em nome de pessoas natural
e jurídica diversas da apelada não têm o condão de revelar a situação econômica desta. Além disso, a mera
circunstância de se fazer juntar inscrições em dívida ativa não é apta a demonstrar a real situação de dificuldade
financeira empresarial necessária à concessão da gratuidade judiciária. Para tanto, seria imprescindível a apresentação de elementos probatórios que indicassem as minúcias patrimoniais da sociedade, a exemplo do balancete
contábil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, não conhecer da Apelação de fls. 65/67 e conhecer do apelo da instituição financeira para darlhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000043-35.2016.815.0081. ORIGEM: Vara Único da Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Fernanda Bezerra Bessa
Granja.. APELADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. EXERCÍCIO DE DEVER PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS.
DEVER DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O advogado, nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela justiça gratuita em comarca onde a Defensoria Pública não está presente
ou não está suficientemente aparelhada, tem o direito de receber honorários advocatícios a serem suportados
pelo Estado, devendo ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus fundamentos. - Não há que se falar
em inadequação da via eleita ao se optar pelo ajuizamento de ação de cobrança a fim de obter-se o pagamento
dos honorários advocatícios por defensor dativo, uma vez que é facultado ao advogado detentor do título
executivo proceder à aludida cobrança por meio de ingresso de ação executória ou de ação pelo procedimento
ordinário, nos termos do art. 22 e 24, §1º da Lei Federal nº 8.906/94. - Tendo em vista não restou impugnado o
conteúdo dos documentos que costumeiramente servem para a prova da relação jurídica entre servidor público
e respectivo ente, revela-se manifestamente improcedente a alegação de inidoneidade documental. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000181-98.2014.815.1 171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Alves Chianca. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO
DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. Impro-cedência. Pagamento realizado administrativamente. INObservância da PROPORCIONALidade. DIFERENÇA DEVIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de
invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá
ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da
funcionalidade do membro. - Não tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela
perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, merece acolhimento o pleito de condenação da
seguradora à complementação do valor pago administrativamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000968-09.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca De Itabaiana.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Joelda Fidelis da Silva. ADVOGADO:
Andrea Maria de Andrade Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE CAUSADO ENQUANTO A VÍTIMA CONDUZIA MOTOCICLETA COM MENOS DE 50 CILINDRADAS. VEÍCULO NÃO LICENCIADO. IRRELEVÂNCIA.
DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. RECIBOS DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
DESPROVIDO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então
uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação
do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio
requerimento administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa,
insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma
inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - Os recibos
de pagamento que guardem relação com os danos sofridos pelo acidentado, salvo se demonstradas as respectivas falsidades, afiguram-se como prova idônea das despesas de que trata o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/
1974, tendo em vista que esta não estabelece critérios ou formas legais para a documentação apresentada pelo
segurado a fim de comprovar as despesas reembolsáveis VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001452-82.2013.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Francisca Alves Vieira. ADVOGADO:
Herleson Sarllan Anacleto de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPESAS
MÉDICAS. REEMBOLSO DEVIDO. RECIBO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a
entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Conquanto inexista prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em
face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito
autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - Os recibos de pagamento que guardem
relação com os danos sofridos pelo acidentado, salvo se demonstradas as respectivas falsidades, afiguram-se
como prova idônea das despesas de que trata o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974, tendo em vista que esta
não estabelece critérios ou formas legais para a documentação apresentada pelo segurado a fim de comprovar
as despesas reembolsáveis. - “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do
seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde
a data do evento danoso” (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.543-C do CPC, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 2/6/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001948-59.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Piancó.. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente
Andrade (oab/pb Nº 21.061).. APELADO: Francisca Maria Alves Mamede. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite
(oab/pb Nº 13.293).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA. BENEFÍCIO EXTINTO COM O ADVENTO
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26/2011. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE
TERÇOS DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando que
a Lei Complementar Municipal nº 26/2011 extinguiu a Gratificação de Produtividade à Docência – GPD, prevista no
§5º do art. 2º da Lei Complementar nº 23/2010, não há que se falar em garantia de continuidade de sua percepção,
quando verificado que a edilidade respeitou a irredutibilidade salarial por meio de incorporação dos percentuais
devidos à servidora na época de sua revogação. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento das
férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que
representa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do
adimplemento dos terços constitucionais de férias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002895-47.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: N Claudino E Cia Ltda. ADVOGADO: George Campos
Dourado. APELADO: Jose Carlos Pereira da Costa. ADVOGADO: Evandro Alves Castelo Bezerra. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTO AO PROCON. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO. VÍCIO DO PRODUTO. REPAROS NÃO REALIZADOS.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.