DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2018
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plenamente possível fazê-lo. – Com relação aos delitos tipificados nos arts. 297 e 304 do CP (falsificação e uso
de documento falso), embora não haja elementos suficientes de autoria quanto à prática do primeiro pelo acusado,
sabe-se que ele efetivamente utilizou-se de documento falso para forjar uma procuração pública, mas com o intuito
de transferir, fraudulentamente, a propriedade de bens imóveis dos quais sabia não ser o real proprietário. Nisto,
o delito do uso torna-se crime-meio para a execução do crime-fim, qual, seja, o estelionato, restando, deste modo,
absorvido por este, em face do princípio da consunção. Por tais razões, merece parcial acolhimento a apelação
interposta pela assistência à acusação, devendo a sentença de primeiro grau ser cassada e, em consequência,
condenado o réu Sérgio Manuel Alves Madeira, como de fato condeno, nas iras do arts. 171, §2º, I do CP.
APELAÇÃO N° 0005504-38.2015.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Giovanni Magalhaes Porto. ADVOGADO: Eugenio Goncalves da Nobrega. APELADO: Julio Cesar da Cruz Silva.
ADVOGADO: Ideltonio Moreira. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO COMETIDOS CONTRA MAGISTRADO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU QUERELADO PELO CRIME
DE CALÚNIA. SUPOSTA PRÁTICA DE PREVARICAÇÃO. PALAVRAS DO QUERELADO PROFERIDAS EM SENTIDO AMPLO SEM RELAÇÃO COM PROCESSO OU CONDUTA DO JUIZ. DECRETO ABSOLUTÓRIO A SER
MANTIDO. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMPULSO PARA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OPORTUNIZAR A APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. PENAS SOMADAS INFERIORES A UM ANO. ACERTO DO
JULGADOR MONOCRÁTICO. DECISÃO HOSTILIZADA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES
DESFUNDAMENTADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, não há como proferir decreto condenatório pelo
crime de calúnia, quando extrai-se dos autos que o querelado propalou imputações genéricas em rede social, com
intuito desabonador contra a vítima, mas sem apresentar relação direta que indique a prática criminosa. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0017237-98.2015.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Thiago
Faustino Alves de Almeida, Joao Francisco das Merces, Jose Givaldo Lima de Sales E Afonso Bezerra de Oliveira
Junior. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA
POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO DE EFICIÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. IN DUBIO PRO REO. NÃO
APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. – O crime do artigo 14 da Lei 10826/2003 é de perigo abstrato, ou seja,
a consumação do delito independe do dano concreto eventualmente causado pela atitude criminosa, pois o perigo
de dano já é presumido pela própria Lei. CAÇA ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº
9.605/98. ABATE DE DUAS ROLINHAS E UM GAVIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRÁTICA REITERADA E INCENTIVADA MEDIANTE TERCEIROS,
COM CARACTERÍSTICAS DE SOFISTICAÇÃO. CONDUTA QUE GERA RISCO AO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO EM FACE DAS GERAÇÕES FUTURAS. IMPERATIVO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Ao decidir-se sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, deve o julgador considerar que esta aparente irrelevância não deva ser vista
apenas a partir de uma interpretação subjetiva, mas deve estar demonstrada, acima de qualquer dúvida, na prova
técnica e conclusiva dos autos. Também não deve o magistrado lastrear-se apenas nos aspectos isolados da
infração para absolver o acusado, devendo considerar uma visão integrada e completa do equilíbrio ambiental e do
ecossistema atingido. – Destaque-se o arrojado aparato para a prática da caça, composto de diversas armas e
munições, caixas de som portáteis, mídia contendo canto de aves, arremedos (que servem para atrair os
passarinhos) e até rádios de comunicação, que demonstram sofisticada organização para o abate, própria de
praticantes experientes, como o ora apelante. – Assim, não há como se desconsiderar que a conduta na qual foi
flagrado o apelante é uma ilustração de atividade penalmente relevante e que, ao longo dos anos, tem contribuído
para o risco de dano ambiental e cuja reprimenda se faz imperativa, mesmo como forma de desestimular a
reiteração e, consequentemente, preservar o meio ambiente para gerações futuras. Ante o exposto, CONHEÇO E
NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0025579-08.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Claudio de Abreu E Silva Filho. ADVOGADO: Genival Veloso
de Franca Filho, Andre de Franca Oliveira E Andre Gustavo Rocha Ypiranga. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. TESTEMUNHAS RETICENTES QUANTO À PROPRIEDADE DA ARMA. DÚVIDA QUE SE
RESOLVE EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA EMITIDA PELOS POLICIAIS MILITARES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA QUE REPRESENTA DESPRESTÍGIO À AUTORIDADE DO ESTADO.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. –
Ainda que seja dado ao magistrado decidir conforme sua livre persuasão, não se afigura possível, em nosso
ordenamento processual penal, uma condenação com base em suposições, conjecturas sobre o fato que não
encontram respaldo em elementos concretos dos autos, como ocorre no caso em testilha. A autoria não se
sobressai da zona nebulosa da dúvida, razão pela qual não pode o réu ser condenado, conforme lhe assegura o
princípio do favor rei ou “In dubio pro reo”. – Ressalto que a prova testemunhal foi lastreada na palavra dos
policiais militares que procederam à abordagem do acusado, contudo não logrou êxito, a acusação, em extrair a
certeza da autoria delitiva dos referidos elementos de convicção. Antes, há depoimento que revela impressão de
que a arma estava com o menor, e não com o ora apelante. – Os policiais que deram a ordem de parada estavam
no exercício da atividade ostensiva, destinada à prevenção e repressão de crimes, e assim agiram apenas em
razão da atitude suspeita evidenciada pelo menor de idade, o que torna regular a abordagem e penalmente
relevante a conduta desenvolvida pelo apelante, porquanto a desobediência seja um desprestígio deliberado à
autoridade do Estado, que manifesta sua vontade por meio do agente público a seu serviço. Ante o exposto, em
parcial consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para
absolver o apelante quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei nº 10.826/03,
e, mantendo a condenação pelo delito de Desobediência (art. 330, CP), redimensionar a pena definitiva para 02
(dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a reprimenda imposta por pena restritiva de
direitos, na modalidade prestação pecuniária, para pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo, pelo período
de dois meses, a entidade beneficiária a ser indicada pelo juízo da VEPA.
APELAÇÃO N° 0123577-19.2016.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rafael Francisco Trajano. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes.
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA –
VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE – SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA – DESPROVIMENTO. – Impõe-se reconhecer, como soberana a decisão do corpo de jurados já que
encontra respaldo com a prova dos autos, a decisão do Júri, que absolve o réu do crime de homicídio qualificado,
baseada na palavra de testemunhas e do réu, cuja versão mostra-se harmônica e com suporte nos autos. Diante
do exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo o julgamento do Tribunal do Júri.
condenatório. No caso, a pena-base afastou-se do mínimo legal com lastro na valoração desfavorável da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito de estupro, merecendo, portanto, maior repreensão. A
reprimenda mostra-se proporcional e suficiente para prevenção e repressão do delito. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000669-10.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jeferson Luan Tavares Feliciano. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Oab/
pb Nº 3.307 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE QUE SE AFASTOU DISCRETAMENTE DO
MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO.
VERIFICADO, DE OFÍCIO, SINGELO ERRO MATERIAL DURANTE O SOMATÓRIO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DURANTE A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Os
crimes contra o patrimônio são, como regra, praticados na clandestinidade, devendo, assim, ser considerada, de
modo relevante, a palavra da vítima, ainda mais quando ela vem a reconhecer, de modo categórico, o autor da
subtração, eis que esse reconhecimento é considerado pela jurisprudência como elemento probatório de extrema
relevância na condenação. A presença de circunstância judicial negativa autoriza o afastamento da pena-base do
mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFICIO, CORRIGIR O
ERRO MATERIAL PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000849-98.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Adailton Alves de Sousa E Damião Fabio A. Francisco. ADVOGADO: Adao
Domingos Guimaraes, Oab/pb Nº 8.873 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS.
LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão manifestamente contrária à prova
dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório
apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto
probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos,
adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o
veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). A confissão
espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem
ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu apresenta
versão incompleta, como, por exemplo, no caso em tela. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 121-12.2016.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Roberto Albuquerque Silva. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto, Oab/pb Nº 20.878.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Restando
comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão
absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Não faz jus a aplicação do
tráfico privilegiado, previsto no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, agente que dedica-se a atividades criminosas, por
não preenchimento dos requisitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001861-45.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Julio Cezar Arcanjo Ferreira. ADVOGADO: Moises Mota Vieira B. de
Medeiros, Oab/pb Nº 17.778 E Outra. APELADO: Justiça Publica. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSIBILIDADE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 do STJ. DESPROVIMENTO. Em que pese o reconhecimento da
confissão espontânea e da menoridade relativa, aplica-se o entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº
231, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, diante do estabelecimento da reprimenda no mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002669-50.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Josialdo Caetano Pereira. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa, Oab/pb Nº 18.349.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO. REDUÇÃO DA PENA, CONTUDO, NÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, e sendo estas na sua maioria favoráveis ao Apelante,
imperiosa a readequação da reprimenda. A pena-base não pode ser fixada no mínimo, porquanto restaram duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que justificam sua exasperação. Em virtude da redução operada
necessário se faz a modificação do regime imposto, de modo que a pena corpórea devera ser cumprida em regime
inicial aberto. Preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E SUBSTITUÍ-LA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0015683-72.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Magno de Oliveira
Bezerra. ADVOGADO: Fabricio Alves Borba, Oab/pb Nº 9.856. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IDOSO (ART. 102 DA LEI 10.741/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se
demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a
certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000003-09.2017.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilliard Guilherme da Cunha. ADVOGADO: Marcos Antonio Silva, Oab/pb Nº 10.109.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. SUPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/
06. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA MAIORIA FAVORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Em consonância com a orientação pacificada pela jurisprudência, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo
servem como forte elemento de convicção do julgador, quando relatam os fatos ocorridos com firmeza e
coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação.
Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material
incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo
condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Preenchendo o requisito legal (CP, art. 33, § 2º, “b”, § 3º
do CP), para o cumprimento da pena, em regime semiaberto, a sua determinação é medida que se impõe.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0016731-03.2014.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jessica Aline Gomes do Vale. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho
Soares. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MERA ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEM
RAZÃO. APELO DESPROVIDO. Nos termos do art. 156 do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente
de culpabilidade e, não havendo a comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral irresistível,
apenas apresentando meras alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de absolvição com
exclusão da culpabilidade em razão de coração moral irresistível rechaçada de imediato. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para fixação da pena-base, submete-se a discricionariedade fundamentada do
juízo, que deve decidir de acordo com seu entendimento particular e subjetivo em conjunto com a observância da
proporcionalidade e legalidade dos critérios observados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR ERRO
MATERIAL PARA FIXAR A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM RELAÇÃO AO
CRIME DE TRÁFICO, TOTALIZANDO 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000501-58.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Aguinaldo Ferreira de Lima. ADVOGADO: Jose Erivaldo Leite, Oab/pb Nº 20.472. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. SUPLICA PELA
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE. PENA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes sexuais, que, geralmente, ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima, quando coerentes com os demais
elementos probatórios, são de grande valia, contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um decreto
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 16/MAIO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado