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TJPB 07/02/2019 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019

ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa ¿ Oab/pb Nº 14.322. -. Em decisão publicada em 02/09/2016, o
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
o REsp. nº. 1.578.526/SP, em cujos autos a discussão versa acerca da “Validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.”
Sendo assim, considerando a afetação do REsp. nº. 1.578.526/SP (Tema 958) à sistemática dos recursos
repetitivos estabelecida pelo art. 1.036 do CPC/2015, e tendo em vista a previsão contida no §2º, do art. 2º,
da Resolução nº 008/2008-STJ1, deve o processamento do presente recurso apelatório permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo,
determino o sobrestamento do Recurso de Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento
do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para os
demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028289-09.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: David da Silva Nascimento ¿. ADVOGADO: Josinaldo
Lucas de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 16.803. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012
– ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51 DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA...., REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e com fundamento no art. 932, IV, “a”
do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a
sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o
valor da condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0065041-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb Nº 21714a. -. APELADO: Francisco Moraes de Souza ¿. ADVOGADO: Hilton Hill Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13442. -.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, I do CPC/2015. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 487,
INCISO III, “B” DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de
Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida
o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. 2 - Havendo autocomposição
formulada pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos
do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução
de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal...., nos termos do
artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, em atendimento ao preceituado no artigo 487, inciso III, alínea “b” do mesmo diploma
legal, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vale consignar que, deixo de
deliberar acerca da imposição de obrigação pelo suporte das custas e honorários advocatícios, em face da
pactuação expressa das partes a este respeito. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta decisão, retornando, em sequência, os autos à comarca de origem, para que sejam adotadas
as providências necessárias.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000123-05.2006.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Venâncio Vianna de Medeiros Filho.
APELADO: Martins Redes Eletricas Ltda. Apelação. Execução Fiscal. Crédito Tributário. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento. Extinção Do Feito Ex Officio. Insurgência Do Ente Estatal. Sublevação. Inexistência
De Intimação Da Fazenda Fazenda Pública Estadual. Decisão Impugnada. Subsunção Ao Recurso Especial Nº
1.340.553/Rs Do Superior Tribunal De Justiça Submetido Ao Rito Do Recurso Repetitivo. Tese Ratificada Pelo
Teor Da Súmula Nº 314 Do Superior Tribunal De Justiça. Desprovimento. - Em consonância com o julgamento
do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos,
“findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 932, IV, alíneas “a” e “b”,
do Código de Processo Civil, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se
fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001073-86.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Espolio de Fausto Teotonio de Melo. ADVOGADO: Roberto Venâncio
da Silva - Oab/pb Nº 6.642 - E Martinho Ramalho de Mélo - Oab/pb Nº 16.058. APELADO: Municipio de Alagoa
Grande. ADVOGADO: Pedro Paulo Carneiro F. Nóbrega ¿ Oab/pb ¿ 116.932. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR
ARGUIDA PELA PARTE PROMOVIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º, C/C ARTS. 219 E 183,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
ATENDIDO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 932, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil. - Se, mesmo com o erro material na
intimação do espólio, este não ficou sem defesa técnica no curso do processo, a nulidade pleiteada não merece
acolhimento. - Não há que se falar em desconhecimento da nova numeração posta nos autos quando, em sede
de alegações finais, o próprio requerente demonstra que já tinha ciência do número atual, não havendo que se
falar, por conseguinte, em perda do prazo para recorrer, por ter sido a publicação feita com o novo número. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, como na hipótese, e inexistindo a indicação específica
acerca de qual dos patronos deveria constar nas publicações, é válido o ato de intimação. - Não tendo a parte
recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante,
em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil atual. Vistos. DECIDO: Ante do
exposto, dada a sua flagrante intempestividade e, por conseguinte, inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO.

3
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014252-06.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Amanda Priscilla Henriques Guerra. ADVOGADO: Marelene de Almeida Oliveira Neta - Oab/pb 17.993.
Vistos, etc. Apreciando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 000027125.2017.815.0000, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na sessão realizada em 10 de
outubro de 2018, “por unanimidade, admitiu o incidente, com a suspensão de todos os processos em curso
envolvendo o tema abarcado, nos termos do voto do relator”. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DA 7ª HORA
DIÁRIA TRABALHADA AOS SERVIDORES DO TJPB. RESOLUÇÃO Nº 33/2009 DO TJPB. DIVERGÊNCIA
ENTRE JUÍZOS SOBRE O TEMA. REPETIÇÃO DE FEITOS SOBRE A QUESTÃO E RISCO DE OFENSA À
ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES RELACIONADOS À MATÉRIA, ENQUANTO NÃO JULGADO ESTE
INCIDENTE. - Existindo controvérsia nos julgados repetidos em matéria relacionada a interpretação jurídica da
Resolução da Presidência do TJPB nº 33/2009, notadamente quanto ao direito dos servidores do Poder Judiciário
perceberem os valores correspondentes a 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6
para 7 horas, tem-se como necessária a análise, pelo Pleno do TJPB, a fim de firmar tese jurídica vinculante,
para aplicação isonômica nos feitos relacionados a tal matéria. Inteligência dos arts. 976 e 981, do CPC. (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002712520178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOÃO ALVES DA
SILVA, j. em 10-10-2018). Assim, determino a suspensão do presente feito, nos moldes da decisão acima
referenciada, que estabeleceu o prazo máximo de 01 (um) ano. P.I.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005736-36.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Heloísa Helena
Rodrigues Donato. E 2ºapelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista e ADVOGADO:
Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA E EXTRA
PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE
NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSOS PREJUDICADO. - O ordenamento
jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação
com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra
ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do
pretendido na inicial. - A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedidos expressos da parte afigura-se viciosa,
devendo ser desconstituída de ofício por este Egrégio Tribunal, por ser citra petita. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira
instância, a fim de que seja devidamente julgada a demanda, restando prejudicada a análise dos recursos
interpostos pelas partes.
APELAÇÃO N° 0000643-37.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir
Romaniuc Neto.. APELADO: Clerberson Faustino da Silva. ADVOGADO: Victor Maximadschy Koitla. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo
com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil,
objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade
de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Para os casos como o que ora se analisa, em que é verificada a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o
Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso. Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0001275-73.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª V ara Regional da Comarca de Mangabeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Bv Financeira ¿ Crédito, Financiamento
E Investimento. E Recorrente: Ronaldo Costa dos Santos.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
e ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo. APELADO: Ronaldo Costa dos Santos. ADVOGADO: Luiz Cesar
Gabriel Macedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL A MENOR PELO BANCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO PREJUDICADO. - Para verificação da alegação do autor, de que houve erro na
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, em virtude da liquidação antecipada do débito, imprescindível a realização de perícia contábil. - É de se ressaltar que o meio probante em disceptação poderia ter sido
determinado de ofício pelo juiz da causa, posto que relevante para a instrução do feito e necessário para elucidar
as questões controvertidas nos autos. - Nesse contexto, a sentença deve ser anulada para realização de prova
pericial com o fim de esclarecer se houve erro ou não no abatimento concedido. - Nos termos do art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. VISTOS. DECIDO: Diante das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por
conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia contábil,
restando prejudicada a análise da apelação e do recurso adesivo.

Dr(a). Aluizio Bezerra Filho

APELAÇÃO N° 0008472-16.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª V ara Regional da Comarca de Magabeira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELADO:
Roberto Bustorff Feodrippe Quintao. ADVOGADO: Calebe Silva Borges. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP.
ABUSIVIDADE DA COBRANça de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado.
Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constatando o julgador que a sentença foi ultra
petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de
serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes
teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a
essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem
dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi exposto, com fundamento
nos argumentos acima aduzidos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O JULGAMENTO ULTRA PETITA, extirpando da
sentença a parte que afastou a incidência da comissão de permanência e, com fundamento no art. 932, IV, “b”,
do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume os demais termos do decisum. Por via de
consequência, majoro em R$ 200,00 a verba honorária fixada em desfavor do apelante, nos termos do art. 85,
§11, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO N° 00001 14-95.2016.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Maria Aparecida Patricio de Sousa E Out. ADVOGADO: Selemirth Martins de Almeida. APELADO: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É
intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do
Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após o transcurso do
prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, na forma do inciso III do art. 932 do Código de
Processo Civil. Publique-se e intime-se.

APELAÇÃO N° 0017162-35.2010.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Tim Nordeste S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha. APELADO: Grantigo Com E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da
Fonseca Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS
DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508
DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas

APELAÇÃO N° 0019967-68.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lucia Evangelista de Alexandria.
ADVOGADO: Julianna Érika Pessoa de Araújo - Oab/pb Nº 6620, Kallyna Keyla Terroso Carneiro ¿ Oab/pb
Nº 14041 E Outros. APELADO: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Rafael de
Lucena Falcão. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA INTENTADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA LABORAL. FORO DECLINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. QUESTÃO PRÉVIA A SER ANALISADA.
SERVIDORA CONTRATADA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA À INSTÂNCIA
SUPERIOR. - De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE
906491 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar
demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração
Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/
88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. - Considerando que a pretensão exordial
abrange o percebimento de verbas salariais anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.350/2006, e, ainda,
diante da declinação de competência pela Justiça Laboral, suscito, de ofício, o conflito negativo de
competência. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, O CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, devendo os autos serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art.
105, I, “d”, da Constituição Federal.

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